Acórdão nº 2705/21.3T8AVR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-04-17

Data de Julgamento17 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão2705/21.3T8AVR.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
APELAÇÃO n.º 2705/21.3T8AVR.P1
SECÇÃO SOCIAL



ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I.RELATÓRIO

I.1 No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo do Trabalho de Aveiro, AA, através da apresentação do formulário a que se referem os artigos 98.º C e 98.º D, co CPT, deu início à presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 1, demandando ““A..., Ld.a”, pedindo que julgada a acção procedente seja declarada a ilicitude do seu despedimento por extinção do posto de trabalho, que por aquela R. lhe foi comunicada por escrito.
Juntou a decisão de despedimento.
Designado dia para a audiência de partes, procedeu-se a esse acto, mas sem que se tenha conseguido alcançar o acordo entre as partes.
A entidade empregadora foi notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, com a cominação prevista no art.º 98º-J do CPT.
A R. entidade empregadora apresentou articulado motivador do despedimento e conjuntamente apresentou documentos que identificou como consubstanciando o processo disciplinar.
O A./trabalhador apresentou contestação, alegando, para além do mais, que a R. não juntou todos os elementos integrantes do procedimento disciplinar, nomeadamente a resposta à nota de culpa que apresentou e os depoimentos das testemunhas BB, CC e DD, os dois primeiros invocados na decisão final para fundamentar o despedimento.
I.1.1 Pelo Tribunal a quo foi proferido, em 14-12-2021, o despacho seguinte:
- «Tendo em conta a questão prévia suscitada pelo A./trabalhador, da falta de junção do procedimento disciplinar completo, deverá a R./Entidade Empregadora juntar ao processo, no prazo de 5 dias, a título devolutivo, o original do procedimento disciplinar, contendo todos os elementos que o integram.
[..]».
Notificado desse despacho em 17-12-2021, o ilustre mandatário da Ré veio, em 27-12-2021, apresentar requerimento invocando justo impedimento – em virtude do nascimento de uma filha no dia 16-12-2021-, pedindo “que seja relevada a ainda não apresentação do determinado, requerendo-se a concessão de prazo para o efeito, não inferior a dez dias, período que se estima ser suficiente para o ora signatário retomar a sua actividade profissional de forma integral”.
O requerimento foi apreciado em despacho de 29-12-2021, onde consta, no essencial, o seguinte:
- «[..]
Nos termos do no 2 do art. 140.º do CPC, a parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
Ou seja, e se bem vemos, o Requerente com a junção do original do processo disciplinar fora de prazo deve alegar o justo impedimento e oferecer logo a respetiva prova.
E o juiz, ouvida a parte contrária, admite o Requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
Com efeito, “o efeito do justo impedimento não é o de impedir o início do curso do prazo perentório nem o de interromper tal prazo em curso, mas tão sómente o de suspender o termo de um prazo perentório, diferindo-o para o dia imediato ao que tenha sido o último de duração do impedimento” [António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa – Código de Processo Civil Anotado, Vol. I (Almedina, 2a ed., 2021) – 176. No mesmo sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre - Código de Processo Civil Anotado, Vol. I (Coimbra Ed.ra, 3a ed., 2014) – 277].
Indefere-se, pelo exposto, para já, por intempestivo (por prematuro) o requerido».
A Ré nada veio requerer quanto a esta decisão, nem tão pouco juntou as partes do processo disciplinar como lhe fora determinado.
I.1.2 Em despacho de 27-01-2022, o Tribunal a quo proferiu novo despacho a este propósito, dele constando o seguinte: “Notifique de novo a R./Entidade Empregadora para juntar ao processo, no prazo de 5 dias, a título devolutivo, o original do procedimento disciplinar, contendo todos os elementos que o integram”.
A Ré não cumpriu o determinado.
Em 10-02-2022, o Tribunal a quo proferiu mais um novo despacho dirigido à mesma questão, agora como segue:
- «[..]
De acordo com o art. 98º-I, n.º 4, al. a) do Cód. de Processo do Trabalho, se na audiência de partes se frustrar a tentativa de conciliação, a entidade empregadora é notificada para em 15 dias apresentar articulado para motivar o despedimento e juntar o procedimento disciplinar, sendo o despedimento declarado ilícito, caso o articulado e/ou o procedimento disciplinar não sejam apresentados no referido prazo, em conformidade com o art. 98º-J, n.º 3 do mesmo código.
No caso, perante a falta de acordo em sede de tentativa de conciliação, a R. foi notificada, enquanto entidade empregadora, para apresentar articulado motivador do despedimento e juntar o procedimento disciplinar, nos termos dos citados artigos - cfr. acta de fls. 16.
Na contestação, o A./trabalhador alegou que a R. não juntou todos os elementos integrantes do procedimento disciplinar, nomeadamente a resposta à nota de culpa que apresentou e os depoimentos das testemunhas BB, CC e DD, os dois primeiros invocados na decisão final para fundamentar o despedimento.
Efectivamente, verifica-se que tais elementos não constam da cópia do procedimento disciplinar que a R. apresentou com o articulado motivador do despedimento - cfr. fls. 26 e segs..
Por essa razão, foi a R. notificada, já por duas vezes, para juntar ao processo, a título devolutivo, o original do procedimento disciplinar, contendo todos os elementos que o integram, sem que o tenha feito.
Assim - e pela última vez -, determina-se que a R. seja notificada para no prazo de 5 dias juntar, a título devolutivo, o original do procedimento disciplinar, contendo todos os elementos que o integram, com a advertência de que caso o não faça no referido prazo, será declarada a ilicitude do despedimento, nos termos do art. 98º-J, n.º 3 do Cód. de Processo do Trabalho, sendo condenada em conformidade com o disposto no citado normativo.
[..]».
Respondeu a Ré, nos termos seguintes:
- «A..., LDA., R. nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada para juntar aos mesmos o processo disciplinar completo, considerando que o seu mandatário, no exercício dos seus direitos de paternidade, apenas regressou à actividade no passado dia 17 de Fevereiro, não conseguindo assegurar o cumprimento dos prazos processuais em curso, nomeadamente, daqueles em que é necessária a junção de documentação, como é o caso deste processo.
Assim, requer-se a V. Ex.a a prorrogação do prazo, pelo período de 4 dias, para o cumprimento do despacho notificado.
Apreciando-o, pronunciou-se o Tribunal a quo como segue:
- «Requerimento que antecede:
Tendo em conta as razões invocadas, defere-se à R. o prazo de 4 dias que requereu para junção do procedimento disciplinar - prazo esse que termina em 25/02/2022.
[..]».
No prazo concedido a Ré não apresentou os documentos em causa, nem nada disse.
I.1.3 Pelo Autor foi então apresentado requerimento, referindo que por 4 vezes foi concedida à Ré a possibilidade de cumprir o determinado, não o tendo feito, por isso invocando que “mesmo atendendo às justificações apresentadas pelo mandatário da Ré, considera o Autor que esta situação já foi completa e excessivamente extrapolada! [..] foram dadas mais que oportunidades para a Ré cumprir algo que deveria ter cumprido aquando da petição inicia”.
Na consideração de “se encontram claramente, excessivamente e injustificadamente ultrapassadas todas as possibilidades e prazos dados à Ré” -, concluiu requerendo “que, nos termos e ao abrigo do artigo 98o-J n.º 3 do CPT seja declara sem mais a ilicitude do despedimento do trabalhador”.
Respondeu a Ré, por requerimento de 3 de Março de 2022, alegando, no essencial, que “Q]uanto à questão do prazo, efectivamente, o mesmo tinha sido concedido até ao dia 25 de Fevereiro de 2022. No entanto, os actos processuais podem ser praticados até ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa, nos termos do Art.º 139.º do Código de Processo Civil [..]a presente data em que a R. está a apresentar este requerimento”, mais referindo, sob o título “SOBRE O CONTEÚDO DO PROCESSO DISCIPLINAR”, o seguinte:
«13. O conteúdo documental do processo disciplinar instaurado ao A. corresponde, na
sua integralidade, ao que foi junto pela R. nos presentes autos.
14. A alegação do A. de que a referência ao depoimento das testemunhas BB e CC é falsa, apenas demonstra a má-fé do A.
15. Quanto ao depoimento da testemunha CC, o mesmo foi obtido em sede de processo prévio de inquérito para apurar a existência de ilícitos disciplinares e que suportou os factos imputados, conforme resulta da nota de culpa.
16. Na realidade, o mesmo não foi inquirido em sede de processo disciplinar, por impossibilidade de garantir a sua comparência para o efeito.
17. Mas, isso não invalida a sua veracidade, sem prejuízo, obviamente, do valor probatório que o Tribunal entenda atribuir.
18. Quanto à testemunha BB, a mesma foi inquirida por videoconferência, considerando a situação pandémica que o país atravessava nesse período.
19. E, pasme-se que, nessa inquirição a mandatária do A. esteve presente, conforme resulta da comunicação anexa e se provará através do depoimento em julgamento da mesma testemunha.
20. Depois de ter estado presente nessa diligência, vem agora dizer que a mesma nunca foi inquirida.
21. É certo que o depoimento não está reduzido a escrito, considerando o meio pelo qual a diligência se realizou.
22. Mas questionar-se a
...

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