Acórdão nº 270/16.2T8PSR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-04-20

Ano2023
Número Acordão270/16.2T8PSR.E2
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Processo n.º 270/16.2T8PSR.E2
Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo Local de Competência Genérica de Ponte de Sor – J2
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório.
Na presente acção de divisão de coisa comum proposta por (…) e (…) contra (…) e (…), os Autores vieram interpor recurso da decisão que manteve a suspensão da instância.
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Os Autores pediram que se procedesse à divisão dos prédios referidos em a) e b) da PI correspondem à parcela n.º 2 do artigo (…), da Secção (…), da União das Freguesia de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor.
Declarando-se que o prédio referido em a) é divisível em três fracções autónomas e que o imóvel referido em b) é indivisível. *
Devidamente citados, os Réus apresentaram contestação, solicitando que fosse julgada procedente a excepção peremptória de falta de pressupostos legais da acção e da violação do acordo que prejudica a decisão pretendida, decretando-se a absolvição da instância.
Subsidiariamente, pediam que, a não se entender assim, deveria o prédio, tido no seu conjunto, isto é, enquanto misto, ser considerado divisível e proceder-se à divisão, demarcação e adjudicação conforme foi combinado.
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Em prévia acção que correu termos sob o n.º 21/12.0TBPSR no Juízo Local de Competência Genérica de Ponte de Sor foi de facto adjudicado, em compropriedade à Autora mulher e aos Réus o seguinte prédio:
O misto descrito em B) – 1, no Sítio do (…), concelho e freguesia de Ponte de Sor (hoje União de Freguesias de Ponte de Sor, Tramaga e Vale de Açor), com a área de 63250 m2, sendo a parte rústica composta de terreno de cultura arvense e de regadio, citrinos, oliveiras, sobreiros e mato, inscrita na matriz sob parte do artigo (…), Secção (…), abrangente das parcelas cadastrais 1, 2, 3, 4, 5 e 6 e a parte urbana composta de: a) casa de habitação de rés-do-chão, com 4 divisões, com a área de 55 m2 e superfície descoberta de 570 m2, inscrito na matriz sob o artigo (…), anteriormente artigos (…) e (…); b) casa de rés-do-chão que se destina a habitação e comércio, com 7 divisões, com a área de 196 m2 e a superfície descoberta de 429 m2, inscrita na matriz sob o artigo (…), anteriormente artigos (…) e (…), a confrontar do Norte com (…), do Sul com Estrada Nacional, a Nascente com caminho e a Poente com caminho.
Na própria conferência de interessados em que foi feita essa adjudicação os seus adjudicatórios acordaram em que esse prédio seria, na divisão futura, tratado como uma unidade.
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A acção foi mandada suspender por douto despacho de 02/11/2016 em que se decidiu: a) que se fizesse nos autos prova do registo da propriedade do prédio a favor das partes; b) que, feita essa prova, se registasse a acção, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código de Processo Civil.
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O prédio está registado em definitivo a favor de (…) e (…), na proporção de metade.
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O registo da acção foi efectuado, na modalidade de provisória por dúvidas.
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Por despacho de 18/10/2017, o Tribunal a quo determinou que a Secção diligenciasse pela remoção das dúvidas que levaram à provisoriedade do registo da presente acção.
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Foi efectuado o competente registo.
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Após notificar as partes para se pronunciarem, o Juízo Local de Competência Genérica de Ponte de Sor decidiu julgar verificada a excepção dilatória de caso julgado, absolvendo, em consequência, os Réus da instância.
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Por acórdão datado de 13/09/2018, a decisão recorrida foi revogada e o Tribunal da Relação de Évora determinou o prosseguimento dos autos.
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Por despacho datado de 29/01/2019, o Tribunal a quo determinou a realização de uma avaliação e, bem assim, de uma perícia para apurar a questão da divisibilidade dos bens em causa.
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Notificados do relatório pericial, os Réus vieram propor novos meios de prova.
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Os Autores opuseram-se à produção de novos meios de prova.
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Foi determinada a notificação do perito para prestar os esclarecimentos solicitados pelos Réus.
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Os esclarecimentos foram prestados e os Autores solicitaram a realização de uma segunda perícia colegial, a qual foi deferida.
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Notificados do relatório pericial, as partes vieram pedir esclarecimentos.
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Em 01/05/2021, o Tribunal a quo ordenou a repetição da perícia colegial e a recomposição parcial do colégio de peritos, por um dos peritos ter participado na perícia singular.
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Notificado o novo relatório pericial foram de novo pedidos esclarecimentos.
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Prestados os requisitados esclarecimentos, os Autores vieram pronunciar-se e, nessa sequência, por despacho de 08/06/2022, os peritos foram notificados para, no prazo de 15 dias, apresentarem uma planta que contivesse a sugerida configuração das fracções A e B.
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Juntos estes elementos, as partes voltaram a emitir posição sobre a questão divisibilidade.
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Em 21/11/2021, na parte que agora releva, o Tribunal a quo decidiu julgar «pela verificação de questão prejudicial, que impede, de todo, o prosseguimento dos presentes por ora, determina-se, ao abrigo do previsto no artigo 272.º, n.º 1, do CPC, a suspensão dos presentes autos até que seja comprovado nestes autos, pelos AA. ou pelos RR., pois ambos têm legitimidade procedimental e processual para o fazer:
- A criação/participação à matriz, tendo por base a sentença proferida na ação de divisão de coisa comum n.º 21/12.0TBPSR - J2, transitada em julgado, junto do Serviço de Finanças e ao cadastro rústico, junta da Direção Geral do Território - Cadastro da Propriedade Rústica, do prédio misto, com a área de 63.250, m2, correspondente às parcelas 1 a 6 do anterior prédio total (…), da secção (…), da freguesia da Ponte de Sor;
- A posterior desanexação do mesmo prédio, atualmente
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