Acórdão nº 270/10.6TYLSB-J.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 26-10-2022
| Data de Julgamento | 26 Outubro 2022 |
| Case Outcome | NEGADA A REVISTA. |
| Classe processual | REVISTA (COMÉRCIO) |
| Número Acordão | 270/10.6TYLSB-J.L1.S1 |
| Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Processo n.º 270/10.6TYLSB-J.L1.S1
Revista
Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Lisboa
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
I - RELATÓRIO
AA instaurou, pelo Juízo de Comércio ... e por apenso (apenso J) ao processo de insolvência de Correia e Santos, Ldª, a presente ação contra a Massa Insolvente de Correia e Santos, Lda. e Outros (Credores), peticionando:
a) a separação da massa insolvente das duas frações autónomas a que se reporta;
b) a outorga de escritura pública de compra e venda das mesmas a favor da Autora ou a prolação de sentença que, reconhecendo a aquisição das frações pela Autora através do instituto da usucapião, determine a respetiva transmissão de propriedade, possibilitando o averbamento das mesmas a favor da A. na conservatória do registo predial;
c) o cancelamento de todos os ónus e encargos que incidam sobre tais imóveis.
Alegou para o efeito, em síntese, que:
- A sociedade ora Insolvente prometeu vender à Autora e marido (entretanto falecido), e estes prometeram comprar, as frações autónomas que identifica;
- A Autora e marido prestaram sinal aquando do ato da assinatura do contrato, e mais tarde, a pedido da promitente-vendedora, pagaram o remanescente do preço.
- A compra e venda não veio a ser realizada na altura prevista (junho de 2000).
- Em julho de 2001 a sociedade ora Insolvente entregou à Autora e marido as frações, que delas tomaram posse efetiva e sobre as quais passaram a agir como donos e na ideia de o serem;
- Posse essa que, na pessoa da Autora e marido e depois apenas na pessoa da Autora, se mantém por mais de 15 e 20 anos;
- A Autora adquiriu, deste modo, a propriedade das frações por usucapião;
- Devendo por isso serem as mesmas separadas da massa insolvente e ser determinada a outorga da escritura por parte do Administrador de Insolvência ou proferida decisão judicial que determine e possibilite a transmissão de propriedade das frações autónomas a favor da Autora, com o cancelamento de todos os ónus e encargos que sobre elas incidem.
Foram apresentadas contestações, nomeadamente pela Ré Massa Insolvente, onde se concluiu pela improcedência da ação.
A Ré Massa Insolvente mais excecionou com o caso julgado formado pela sentença proferida no processo apenso C, onde fora julgado improcedente o mesmo pedido, que correu entre as mesmas partes e que, no entendimento da contestante, teria tido por base a mesma causa de pedir.
Seguindo o processo seus termos, veio depois a ser proferido saneador-sentença onde se julgou procedente a exceção do caso julgado, sendo os Réus absolvidos da instância.
Inconformada com o assim decidido, apelou a Autora.
Fê-lo sem sucesso, pois que a Relação de Lisboa manteve o decidido, ainda que mediante fundamentação essencialmente diferente.
Mantendo-se insatisfeita, pede a Autora revista.
Da respetiva alegação extrai as seguintes sessenta conclusões:
1- Entende a Recorrente que inexiste caso julgado, nos termos e para os efeitos contemplados nos artigos 580º e 581º, do CPC, independentemente, da “válvula de escape” que constitui o disposto na 2ª parte do artigo 621º, do CPC, que, em alguns casos, permite renovar o pedido numa outra ação, questão acrescida de que se falará adiante;
2- No que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito que tanto a doutrina como a jurisprudência têm distinguido duas vertentes:
a) uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura;
b) uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução neste compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais;
3- Sendo que, in casu, está em causa e apreço a função negativa, a chamada “exceção de caso julgado”;
4- Quanto à função negativa ou exceção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para tanto, tem de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir;
5- Nesta ação (doravante, Apenso J) há identidade de sujeitos, mas inexiste identidade de pedidos e identidade de causa de pedir, relativamente à ação que constitui o Apenso C (doravante, Apenso C);
6- É o seguinte o pedido no Apenso C, em cuja petição inicial a ação surge intitulada como “ACÇÃO COM VISTA Á SEPARAÇÃO DE BENS (artigo 141º, n.º 1, al. c) e 146º, n.º 1, do CIRE)”:
a) a separação da massa insolvente das frações autónomas supra identificadas;
b) a outorga de escritura pública de compra e venda a favor dos ora Requerentes;
c) o cancelamento de todos os ónus e encargos que incidam sobre os imóveis;
Subsidiariamente:
d) o reconhecimento do direito de retenção aos Requerentes relativamente às frações supra identificadas no artigo 1º, com as legais consequências.”;
7- Do elenco de hipóteses vertido nos artigos 141º e 146º, do CIRE, supra referidos, faz parte, ainda que não expressamente, o caso previsto no artigo 106º, do CIRE, sob a epígrafe “Promessa de Contrato”, que determina que:
“1 - No caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador.
2 - À recusa de cumprimento de contrato-promessa de compra e venda pelo administrador da insolvência é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 104.º, com as necessárias adaptações, quer a insolvência respeite ao promitente-comprador quer ao promitente-vendedor.”
8- Atendendo à situação em análise e aos factos dados por provados na ação, é disso que se trata no Apenso C: insolvência da promitente vendedora na pendência do contrato promessa de compra e venda de imóvel, em que houve tradição e o preço foi pago, na íntegra, mas não se chegou a outorgar escritura pública;
9- Por isso é que a A. no Apenso C, alega nos artigos 13º, 14º e 15º:
“13º
Os Requerentes conferiram eficácia real á promessa de compra e venda, procedendo ao seu registo na Conservatória do Registo Predial (confr. docs. n.ºs 5 e 6).
14º
Sucede que os Requerentes são pessoas simples e idosas, com, respetivamente, 73 e 85 anos.
15º
E nunca vieram, até hoje, a outorgar a escritura pública de aquisição das duas frações autónomas, não obstante estarem na posse legítima das mesma desde 23/07/2001 e terem pago á ora Insolvente a totalidade do seu preço.”;
10- Sendo que o n.º 5, do artigo 104º, do CIRE, para o qual remete o n.º 2, do artigo 106º, do CIRE, especifica quais as consequências da recusa do cumprimento do contrato promessa por parte do administrador da insolvência, RESSALVANDO A HIPÓTESE DA ACÇÃO DE SEPARAÇÃO DE BENS, quando nessa cláusula se refere (SIC) “Recusado o cumprimento pelo administrador da insolvência e sem prejuízo do direito à separação da coisa”;
11- Ou seja, as disposições legais supra citadas permitem que o promitente comprador, que tenha a posse do imóvel e preenchidos os demais requisitos, intente ação com vista à separação de bens, assim permitindo, depois, requerer a prolação de despacho que determine a obrigatoriedade de celebração de escritura pública a seu favor a outorgar pelo administrador de insolvência;
12- Ou seja, a ora Recorrente, no Apenso C, não invocou, timidamente ou não, a aquisição de propriedade por via do instituto do usucapião;
13- Nem faria sentido invocar a aquisição por usucapião, quando, à data da petição inicial, nem se mostrava decorrido o prazo prescritivo previsto na lei (a posse iniciou-se em 2001 e a ação entrou em juízo em 2012, ou seja, tinham decorrido 11 anos);
14- O que a Recorrente, no Apenso C, peticionou, foi a separação de bens e a outorga da escritura pública de compra e venda (vide petição inicial), com fundamento no disposto no artigo 106º, do CIRE, explanando toda a factualidade necessária para esse desiderato;
15- Já o pedido da A., ora Recorrente, no Apenso J, esta ação, que intitula, na petição inicial de: “ACÇÃO COM VISTA À SEPARAÇÃO DE BENS E AO RECONHECIMENTO DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA A. DAS FRACÇÕES AUTÓNOMAS INFRA IDENTIFICADAS POR VIA DA USUCAPIÃO”, é o seguinte:
a) a separação da massa insolvente das frações autónomas supra identificadas;
b) a outorga de escritura pública de compra e venda das mesmas a favor da A. ou a prolação de sentença que, reconhecendo a aquisição das frações pela A. através do instituto da usucapião, determine a respetiva transmissão de propriedade, possibilitando o averbamento das mesmas a favor da A. na conservatória do registo predial;
c) o cancelamento de todos os ónus e encargos que incidam sobre os imóveis.”;
16- Assim, neste Apenso J, a causa de pedir é a aquisição da propriedade por força do instituto do usucapião (aqui, sim) e, para além da separação dos imóveis da massa falida, é peticionada a outorga de escritura pública que permita o seu registo em nome da A. ou sentença que determine a respetiva transmissão de propriedade;
17- Ou seja, a causa de pedir e os pedidos da ação que constituiu o Apenso C, são diferentes da causa de pedir e dos pedidos da ação que constitui o Apenso J;
18- A causa de pedir no Apenso C é um contrato promessa incumprido à data da declaração de insolvência e o pedido no Apenso C é o cumprimento coercivo desse contrato por parte do administrador de insolvência, nos termos do artigo 106º, do CIRE;
19- A causa de pedir no Apenso J é a aquisição de propriedade por decurso do prazo para efeitos de usucapião e o pedido é a outorga da respetiva escritura ou a prolação de sentença que determine a transmissão de propriedade a favor da A. e que permita o averbamento em seu nome dos imóveis;
20- Ora, o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei (artigo 1316º, do Código Civil);
21- No Apenso C tratava-se de aquisição da...
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