Acórdão n.º 27/2022

Data de publicação03 Fevereiro 2022
Data25 Janeiro 2014
Número da edição24
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Constitucional
N.º 24 3 de fevereiro de 2022 Pág. 219
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão n.º 27/2022
Sumário: Decide, com referência às contas da campanha eleitoral para a eleição dos deputa-
dos ao Parlamento Europeu realizada em 25 de maio de 2014, julgar improcedente o
recurso interposto pelo PCTP/MRPP e, consequentemente, manter a coima aplicada
pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Processo n.º 862/2020
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I — Relatório
1 — Por decisão de 20 de fevereiro de 2020, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
(doravante, «ECFP») julgou prestadas, com irregularidades, as contas apresentadas pelo Partido
Comunista dos Trabalhadores Portugueses/Movimento Reorganizativo do Partido do Proletariado
(PCTP/MRPP) relativas à campanha para a eleição para o Parlamento Europeu realizada em 25
de maio de 2014 [artigos 27.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Lei do Financiamento dos
Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, doravante, «LFP») e 43.º, n.º 1, da Lei Orgânica
n.º 2/2005, de 10 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, doravante, «LEC»)].
2 — Desta decisão não foi interposto recurso.
3 — Na sequência da decisão relativa à prestação das contas, a ECFP levantou um auto de
notícia e instaurou processo contraordenacional contra o PCTP/MRPP pela prática da irregularidade
verificada naquela decisão.
4 — No âmbito do procedimento contraordenacional instaurado contra o PCTP/MRPP (Pro-
cesso n.º 2/2020), por decisão de 18 de agosto de 2020, a ECFP aplicou uma coima no valor de
€4.686,00, equivalente a 11 (onze) SMN de 2008, pela prática da contraordenação prevista e san-
cionada pelo artigo 31.º, n.os 1 e 2, da LFP.
5 — Inconformado, o arguido recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos termos
dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC e do artigo 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, doravante, «LTC»),
mediante requerimento que concluiu nos seguintes termos:
«1. A Entidade das Contas operou à análise perfunctória da documentação que lhe foi remetida e
que carece de se analisada de forma mais aturada, em conjunto com o depoimento das testemunhas
que ora se indicam, para que possam ser retiradas as corretas conclusões e consequências legais.
2. Concluir, sem mais, pela culpabilidade do Partido não é legal nem admissível, atento o facto
da prova do “facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima”
[artigo 1.º RGCO] ser da competência da Entidade de Contas e não do Partido, vigorando em
Portugal o princípio da não autoincriminação, conhecido como nemo tenetur sine ipse accusare.
3. Dispõe o n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, na redação que lhe foi dada
pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, que “Os partidos políticos que cometam a infração
prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e
máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS” (nosso realce e sublinhado).
4. A Entidade de Contas aplicou a coima calculada com base no SMN, partindo da redação
anterior desta disposição legal, no que não se concede.
5. Por conseguinte, ainda que se verificasse a prática da infração que se teima imputar ao
Partido sem a devida análise dos factos, no que não se concede, deveria a mesma corresponder
a 11 (onze) IAS no valor de € 4.611,42 e não no valor de € 4.686,00, situação que carece de ser
verificada, dela se extraindo as devidas consequências legais.»
6Recebido o requerimento de recurso, a ECFP, ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC,
sustentou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.

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