Acórdão nº 2686/08.9TBPVZ-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-03-07

Ano2022
Número Acordão2686/08.9TBPVZ-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Pº nº 2686/08.9TBPVZ-A.P1
(546)

Sumário:
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ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

AA, por apenso à execução por alimentos que lhe move a filha maior, BB, apresentou a presente oposição à execução e à penhora invocando o pagamento pontual da pensão alimentícia, a prescrição das pensões vencidas “5 anos antes da entrada da notificação ao executado do requerimento executivo”, a incerteza da prestação, a falta de interpelação para pagamento e a “manifesta insuficiência do título executivo”.

Liminarmente admitida a oposição, a exequente respondeu reiterando a falta de pagamento das pensões e opondo à invocada prescrição a sua interrupção por força do reconhecimento expresso da dívida pelo devedor.

Na audiência prévia, julgaram-se improcedentes o invocado pagamento e a falta de interpelação para cumprimento da prestação e relegou-se para julgamento a apreciação da excecionada prescrição.

Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente os presentes embargos, por procedência da interrupção da prescrição dos créditos reclamados.

Inconformado, apelou o embargante AA, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
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A embargada veio responder às alegações do embargante, pugnando pela improcedência total do recurso aduzido pelo recorrente, com a consequente confirmação da sentença recorrida.

Foram dispensados os vistos legais.

II – QUESTÕES A RESOLVER

Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil.
Assim, em face das conclusões apresentadas, a questão a resolver por este Tribunal é a seguinte:
- Saber se o requerimento executivo está prescrito e é inepto.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na primeira instância, consideraram-se provados os factos seguintes:

1- O embargante é pai da exequente-embargada.
2- A exequente-embargada nasceu em .../.../1999.
3- Por acordo judicialmente homologado no âmbito dos autos principais, em 22.01.2009, o embargante obrigou-se a pagar à exequente-embargada, a título de “alimentos devidos à filha”, a quantia mensal de € 100,00, atualizável de acordo com o índice de preços ao consumidor publicado pelo INE, em janeiro de cada ano, “através de depósito ou transferência bancária para a conta de que a mãe é titular no balcão do Banco ... de ... – Porto, com o n.º (…)”.
4- Por requerimento de 03.03.2020, a aqui exequente-embargada instaurou ação executiva contra o aqui opoente executado para cobrança da quantia de € 17.934,40, dos quais € 14.780,76 de capital, por pensões vencidas desde 02/2009, e € 3.153,64 de juros de mora vencidos.
5- O título executivo que fundou a execução aludida em 4 foi a sentença homologatória da transação aludida em 3, transitada em julgado.
6- Com data de 27.09.2018, o executado-embargante elaborou e assinou um documento, que intitulou de Declaração, com o seguinte teor: “Eu, AA, divorciado, portador do cartão de cidadão n.º ..., emitido pela Republica Portuguesa, com validade até 15.10.2020, residente na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova de Famalicão, declaro sobre compromisso de honra para efeitos de Faculdade, Curso superior ou Bolsa de estudo da minha filha BB, que á presente data me encontro desempregado e não possuo qualquer tipo de rendimento salário, ou outro, nem estou a usufruir de pensão ou rendimento similar, e por este motivo é completamente irrazoável ou impossível de contribuir com qualquer tipo de ajuda que tenha ou implique a financeira, conforme comprovam os documentos em anexo, IRS, referente ao ano fiscal 2017 e declaração do centro de emprego.
7- No dia 28.09.2018, o executado-embargante enviou, pelas 16.10 horas, um email à progenitora da exequente-embargada, com o seguinte teor: “Junto envio declaração e comprovativos”.
8- No dia 28.09.2018, a progenitora da exequente-embargada enviou ao executado-embargante, pelas 16.15 horas, um email com o seguinte teor: “Conforme referi no meu pedido tens que citar a BB e a CC por pertencerem ao mesmo agregado e todos os valores terem que ser somados”.
9- No dia 28.09.2018, o executado-embargante enviou, pelas 16.41 horas, um email à progenitora da exequente-embargada, com o seguinte teor: “DD, a declaração é para efeitos de bolsa conforme enviei e envio. A CC não é chamada a este assunto, uma vez que terminou a licenciatura terminou qualquer direito a pensão de alimentos, conforme a lei, em relação à BB a declaração é conforme o pedido e como sempre enviei. Uma vez comprovada a minha impossibilidade de pagamento em virtude de não rendimentos e desemprego segue em anexo. Caso contrario estaria a omitir a razão pela qual não pago.”
10- No dia 28.09.2018, o executado-embargante enviou, pelas 18.33 horas, um email à progenitora da exequente-embargada, com o seguinte teor: “Amanhã vou tirar fotocópia assinar e imprimir envio por email pois agora não tenho como o fazer.”

Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Saber se o requerimento executivo está prescrito e é inepto.

A exequente/embargada instaurou acção executiva com base em sentença judicial transitada em julgado (cfr. artº 703º nº 1 al. a) do CPCivil e ponto 3 da matéria dada como provada), estando aqui em causa a exigibilidade (ou não) da dívida exequenda na parte respeitante às quantias vencidas antes de 03/03/2015, por efeito da prescrição.
Ora, quando a execução se funda em sentença – como é o caso - a oposição só pode ter algum dos fundamentos elencados no artº 729º do CPCivil, sendo que, in casu, o embargante lançou mão da al. g) mais concretamente, da prescrição do direito de crédito da exequente relativo à dívida de alimentos.
Na sentença recorrida julgaram-se totalmente improcedentes os presentes embargos, atenta a procedência da interrupção da prescrição dos créditos reclamados, com base na seguinte fundamentação:
«(…)
Ora, tendo a exequente-embargada completado a maioridade em 30.12.2017, pode afirmar-se que o prazo prescricional já se havia completado quando, em 03/2020, instaurou a execução.
Assim é, ou seria, a menos que tenha ocorrido uma causa de interrupção do prazo.
(…)
Temos, assim, assente que o embargante reconheceu e confessou perante a filha a falta de pagamento das pensões cujo pagamento esta reclama por via da execução embargada, com o que, em 28.09.2018, se interrompeu o prazo prescricional, começando a partir de então a contar-se um novo prazo.
Em face do exposto, somos a concluir que, por força da interrupção operada em 28.09.2018, os créditos reclamados na execução (pensões e respectivos juros) vencidos antes de 03.03.2015 não estão prescritos, pelo que são exigíveis ao executado, nos termos em que o foram pela exequente-embargante».
O embargante/executado, ora apelante, discorda de tal entendimento porque crê que, o documento por si assinado não reconhece expressa ou tacitamente o direito da exequente, não tendo, por isso, a virtualidade de interromper o prazo prescricional, para além de não poder ser valorado fora dos serviços para que foi emitido.
Para além disso, aduz ainda que a exequente, ora recorrida não alegou no requerimento executivo, a invocada interrupção da prescrição baseada em tal documento, pelo que é aquele inepto.
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