Acórdão nº 2674/21.0T8OAZ-C.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 28-11-2022

Data de Julgamento28 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão2674/21.0T8OAZ-C.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº2674/21.0T8OAZ-C.P1
(Comarca de Aveiro – Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis – Juiz 2)

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

Nos autos de insolvência de pessoa singular que correm termos no Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis sob o nº2674/21.0T8OAZ, na sequência da sua apresentação à insolvência em 6/9/2021, foram declarados insolventes, por sentença proferida em 8/9/2021, AA e esposa BB.
O Sr. Administrador da Insolvência, a 2/11/2021, veio apresentar o relatório a que alude o art. 155º do CIRE, tendo no mesmo dado conta da apreensão de bem imóvel que identificou (fracção autónoma designada pela letra “I”, destinada a habitação, correspondente ao 3º andar esquerdo, com uma garagem na cave com o nº ..., do prédio, constituído sob o regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., em Santa Maria da Feira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº ... da freguesia ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ...) e propondo que os autos prosseguissem para liquidação do activo; pronunciou-se ainda no sentido da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes, por nada haver a opor ao mesmo.
Por requerimento entrado nos autos a 12/11/2021, o credor hipotecário “Banco 1... S.A.” veio dizer que concorda com aquele parecer do Sr. Administrador da Insolvência no sentido da liquidação do activo e sugerir a venda do imóvel apreendido na modalidade de leilão electrónico e pelo valor mínimo de € 147.076,00, correspondente a um valor base de € 173.030,59.
Por despachos proferidos a 24/11/2021 foi determinado o prosseguimento dos autos para liquidação e foi admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Os Insolventes, a 29/11/2021, dando conta de que tiveram conhecimento que o Sr. Administrador da Insolvência ia proceder à venda em leilão electrónico a efectuar através de leiloeira, vieram requerer que a venda fosse efectuada “através de leilão electrónico no sítio E-Leilões, fixando-se os valores de venda de acordo com a avaliação do imóvel apresentada pelo credor hipotecário”.
Notificado a 21/12/2021 para se pronunciar sobre tal requerimento, veio o Sr. Administrador da Insolvência, por requerimento entrado a 3/1/2022, dizer que a venda do imóvel iria efectuar-se através da modalidade de leilão electrónico, sendo de € 147.500,00 o valor mínimo de venda, e que “Não existe base legal para os devedores se manifestarem, nesta sede, sobre o valor mínimo de venda da Verba Única ou sobre a modalidade da mesma, atento o disposto nos artigos 164º, nº 1 e nº 2, do C.I.R.E, razão pela qual essa pretensão de se imiscuírem nas funções que a lei atribui ao signatário vai liminarmente refutada”.
Os Insolventes e os credores reclamantes foram notificados de tal requerimento em 4/1/2022, nada tendo sido dito por qualquer dos credores.
Os Insolventes, a 6/1/2022, em novo requerimento, vieram dizer, nomeadamente, que “(…), apesar de ser competência do administrador de insolvência a decisão da venda, entendemos que a lei estabelece que esta deve ser efetuada através de leilão eletrónico no sítio E-Leilões”, que “(…) tal decisão é a que melhor defende os interesses dos credores e os adquirentes dos bens apreendidos” e que “[s]endo do conhecimento geral que a venda no E-Leilões não implica encargos extraordinários para os compradores para além do preço oferecido pelo imóvel” “[j]á o mesmo não se passa com a venda através leiloeira, onde para além do preço oferecido o comprador tem que liquidar por regra o valor correspondente a 5% da sua proposta acrescido de IVA para remuneração da leiloeira”.
Foi proferido despacho a 28/1/2022 a ordenar a notificação do Sr. Administrador da Insolvência “para esclarecer porque motivo não recorreu ao portal e-leilões para promover a venda do imóvel apreendido”.
O Sr. Administrador da Insolvência, por requerimento entrado a 14/2/2022, veio responder a tal despacho nos seguintes termos:
“(…) vem dar conta a V. Exa. das razões pelas quais não irá recorrer à plataforma denominada “e-leilões”, pese embora tenha optado pela modalidade de leilão electrónico, a fim de alienar o apartamento apreendido nestes autos:

1 – Existe, desde logo e antes de mais, um fundamento de ordem legal, uma vez que, se é certo que o artigo 164º, nº 1, do C.I.R.E., determina que os administradores judiciais dêem preferência ao leilão electrónico, nas vendas judiciais em que intervêm, em parte alguma do corpo de tal preceito legal é feita menção ao portal a que o Tribunal aludiu;

2 – Acontece, também, que é exactamente esse o sentido da jurisprudência como se demonstra pelo, aliás, douto, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 28 de Janeiro de 2020, relatado pela Veneranda Juiz Desembargadora, Vera Antunes, disponível em www.dgsi.pt e cuja seguinte parte do sumário se aproveita para citar:
1. A opção pela venda em Leilão a que alude a Portaria 282/2013, é preferencial, mas não “tendencialmente obrigatória”.

3 – Acresce que, em cada liquidação de activo levada a cabo, o signatário faz um juízo de utilidade da promoção realizada pela encarregada de venda indigitada e tem concluído, invariavelmente, pelo proveito que a divulgação que aquela assegura traz à massa insolvente, sendo certo que, caso tal avaliação não seja positiva, cessa a respectiva prestação de serviços, como já ocorreu nalguns casos;

4 – Invocam-se, adicionalmente, argumentos de carácter prático e funcional, na medida em que, sendo o subscritor profissional do foro, apenas desempenha o cargo de Gestor/Liquidatário/Administrador Judicial - desde há um quarto de século - que acumula com a prática da advocacia - que exerce há mais de três décadas – pelo que não lhe cabe o papel de dinamizador duma plataforma electrónica que foi constituída e é explorada por uma outra classe profissional, a dos Agentes de Execução, à qual não pertence, mais a mais, por, num mercado que, recorde-se, é concorrencial, existirem outras ofertas que considera mais benéficas para as massas insolventes.”
Notificados de tal requerimento os insolventes e os credores reclamantes, veio a 28/2/2022 o credor CC pronunciar-se no sentido de que deve a venda ser realizada por leilão electrónico na plataforma E-Leilões.
Foi proferido despacho a 22/3/2022 a ordenar ao Sr. Administrador da Insolvência para juntar aos autos o contrato celebrado com a leiloeira.
Na sequência de tal despacho, a 30/3/2022 veio o Sr. Administrador da Insolvência, para efeito do disposto no artigo 55º, nº3, do CIRE, requerer a junção aos autos de tal contrato, celebrado com a leiloeira “O..., Unipessoal, Lda”.
Os Insolventes e os credores reclamantes foram notificados de tal contrato em 31/3/2022, nada tendo sido dito por qualquer deles.
Foi então a 26/4/2022 proferido o seguinte despacho:
Refª 41466630 e 40616749 - Considerando que o imóvel será vendido através de leilão electrónico, que inexistem custos para a massa insolvente e que a lei não impõe o recurso à plataforma “e-leilões”, mostrando-se cumprido o disposto no art. 164º do CIRE, indefere-se ao requerido, prosseguindo a liquidação nos termos propostos pelo Sr. A.I.
Notifique.

De tal despacho vieram interpor recurso os Insolventes, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

a) Em virtude do alegado supra e sua consequência, é de nos levar a concluir que atento a toda prova carreada aos autos, nomeadamente, as alegações dos credores e a consulta ao sítio da empresa escolhida pelo Sr. A.I, a escolha por leilão eletrónico promovida por empresa particular foi fixada incorretamente;
b) Por certo dispõe o artigo 164.º, n.º 1 do CIRE que cabe ao administrador da insolvência proceder “à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente.”
c) Nota-se que nº 1 do artigo 164º do CIRE é uma norma abrangente, todavia há referência expressa para as “modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente”.
d) Em razão à remissão ao processo executivo, faz-se necessário utilizar-se do Código de Processo Civil para saber qual o tipo de leilão eletrônico que se mostra mais adequado.
e) Sabe-se que o artigo 837º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, determina o seguinte: “Exceto nos casos referidos nos artigos 830º e 831º, a venda de bens imóveis e de bens móveis penhorados é feita preferencialmente em leilão electrónico, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça”.
f) Aqui se examina nomeadamente a parte do artigo 837º, nº 1, do CPC, que dispõe “(...) a venda de bens imóveis e de bens móveis penhorados é feita preferencialmente em leilão electrónico, nos termos a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça”.
g) Quando o legislador remete para o leilão electrónico a definir por portaria do membro do governo responsável pela
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