Acórdão nº 2670/20.4T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 04-05-2022

Data de Julgamento04 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão2670/20.4T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 2670/20.4T8PRT.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível do Porto - Juiz 1

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Maria José Simões

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrente: O..., Lda
Recorridos: AA, BB, CC e DD,

AA, com domicílio na Rua ..., ..., ....-... PORTO, BB e esposa EE, com domicílio na Rua ..., ..., ....-... PORTO, CC, com domicílio na Rua ..., ..., ....-... PORTO e DD, com domicílio na Rua ..., ..., ....-... PORTO propuseram ação declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra CONDOMÍNIO ..., sito na Rua ..., ....-... PORTO e O..., Lda, com sede na Rua ..., ..., ....-... SANTO TIRSO, pedindo a condenação, solidária, dos Réus a pagar:
- à 1ª A., a título de indemnização, a quantia de 52.250,00€, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
- aos 2ºs AA., a título de indemnização, a quantia de 12.043,00€, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
- ao 3º A., a título de indemnização, a quantia de 250,00€, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
- à 4ª A., a título de indemnização, a quantia de 6.260,00€, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alegam, para tanto e resumidamente, o furto, ocorrido no dia 15/2/2018, entre as 18.30 e as 22.30 h, nas suas residências, de bens de sua propriedade, naquele valor, causado pelos Réus que, estando obrigados à vigilância, incluindo dos andaimes colocados pela Ré para obras que estava a realizar na fachada no edifício, sito na Rua ..., Porto, contratadas entre o condomínio (dono da obra) e a Ré (empreiteira), andaimes esses colocados na fachada do prédio e a permitirem o acesso às janelas das habitações, criando perigo para pessoas e bens, facilitaram a entrada, para andares elevados (2º, 6º e 9º) a desconhecidos que se introduziram nas referidas residências dos Autores, pelos andaimes, e de lá retiraram os bens que referem, que levaram consigo.
Contestaram os Réus, impugnando factos alegados a densificar a causa de pedir.
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Foi proferido despacho saneador, definido o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
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Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais.
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Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
“Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente por provada e consequentemente condena-se a 2ª no pedido formulado pela 1ª autora e ainda no pagamento de uma indemnização aos demais autores, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor dos bens furtados (identificados nos itens 18º, 19º e 20º)
Mais se absolve a 1ª Ré dos pedidos formulados pelos autores.
Custas a cargo da 2ºRé quanto à parte liquida da sentença, fixando-se as custas [provisoriamente] em partes iguais a suportar pela 2ª Ré e os autores BB; FF; CC e DD quanto à parte ilíquida”.
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A Ré O..., Lda apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja concedido provimento ao recurso, formulando, para tanto, as seguintes CONCLUSÕES:
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Responderam os Autores pretendendo:
- a rejeição do recurso, na parte em que impugnada vem a matéria de facto, por não cumprimento do disposto no art. 640º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), do CPC;
- seja o demais julgado improcedente dado não se verificar a arguida nulidade da sentença, nenhuma contradição ocorrendo, e por existir nexo de causalidade entre a conduta da Ré/Apelante e o dano, resultando ele de o acesso às habitações dos Recorridos (nos 9º, 6º e 2º andares), pelos andaimes colocados na fachada, ter advindo de a Recorrente não ter assegurado efetiva vigilância dos andaimes que colocou e se obrigou a vigiar para impedir o acesso de terceiros, nenhuma culpa dos Recorridos resultando.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1. Da nulidade da sentença por oposição/contradição entre os fundamentos e a decisão;
2. Da impugnação da decisão da matéria de facto:
2.1. Do incumprimento dos ónus impostos (falta de indicação especificada, por a impugnação ter sido efetuada em bloco - “pontos 9º, 10º, 14º, 15º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º e 25º” -, sem indicação especificada da prova em que se fundamenta o erro sobre cada concreto ponto).
3. Do erro da decisão de mérito:
3.1. – Da verificação de responsabilidade civil da Ré Apelante: natureza, pressupostos e limites.
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. FACTOS PROVADOS
São os seguintes os factos considerados provados, com relevância, para a decisão (transcrição):
1.º - A 1ª A. tem residência na Rua ..., ..., ....-... PORTO, correspondente à fração autónoma “AZ” do prédio constituído em propriedade horizontal, descrito na competente conservatória do registo predial sob o n.º ...;
2.º - Os segundos AA. têm residência na Rua ..., ..., ....-... PORTO, correspondente à fração autónoma “AA” do prédio constituído em propriedade horizontal, descrito na competente conservatória do registo predial sob o n.º ...;
3.º - Os terceiro e quarta AA. têm residência na Rua ..., ..., ....-... PORTO, correspondente à fração autónoma “NA” do prédio constituído em propriedade horizontal, descrito na competente conservatória do registo predial sob o n.º...;
4.º - Todos os AA. residem nas moradas indicadas desde data anterior a 15/02/2018.
5.º - Aí centrando toda a sua vida pessoal, pernoitando, recebendo correspondência, recebendo amigos e familiares, fazendo refeições, recolhendo-se, tendo os seus haveres e pertences, etc.
6.º - As residências dos AA. correspondem a frações autónomas do prédio constituído em propriedade horizontal, descrito na competente conservatória do registo predial sob o n.º ..., respetivamente, frações “AZ”, “AA” e “NA”.
7.º - O 1º R. é o condomínio do prédio onde se integram as frações correspondentes às habitações dos AA..
8.º - No dia 15/02/2018, entre as 18:30h e as 22:30h, as residências dos AA. foram assaltadas, por desconhecidos, tendo-lhes sido subtraídos diversos objetos, sua propriedade.
9.º - Os assaltantes introduziram-se nas residências dos AA. pelas janelas existentes nas mesmas, localizadas na fachada do edifício integrante das frações.
10.º - Os assaltantes acederam às referidas janelas utilizando andaimes que se encontravam montados na fachada onde as mesmas se situam.
11.º - Esses andaimes haviam sido ali colocados pela 2ª R. para realizar uma obra na fachada.
12.º - Essa obra havia sido contratada entre as RR., sendo o 1º R. o dono da obra, e a 2ª R. empreiteira na mesma.
13.º - Os RR. sabiam que a colocação de andaimes junto à fachada do edifício, facilitava e permitia o acesso às janelas das habitações, e a introdução nas mesmas de pessoas estranhas.
14º - Em resultado do assalto, foram subtraídos à propriedade dos AA. diversos bens.
16.º - Alguns desses bens são os que a seguir se discriminam com os respetivos valores:
15.º - À 1º A.: a. Um camafeu forrado a ouro, no valor de 975,00€; b. Uma medalha da Nª Srª da Conceição esmaltada, no valor de 70,00€; c. Uma medalha da Nª Srª da Conceição toda em ouro, recortada, no valor de 450,00€; d. Uma medalha redonda, com L desenhado, no valor de 260,00€; e. Uma cruz em ouro branco e amarelo, no valor de 300,00€; f. Uma cruz esmaltada azul, com desenhos muito miudinhos, no valor de 320,00€; g. Uma cruz em contas de Viana, no valor de 325,00€; h. Uma moeda antiga, metida em aro de ouro, no valor de 1.500,00€; i. Uma moeda “krugerrand” em ouro, de África do Sul, com aro em ouro, no valor de 1.460,00€. j. Três conjuntos de brinco de pérolas verdadeiras (um par de brincos rentes à orelha, com pérolas pequenas, um par de brincos rentes à orelha com pérolas grande e um par de brincos, em ouro, com a pérola em baixo), no valor de 400,00€; k. Um par de brincos pendentes, com pedra rosa, no valor de 270,00€; l. Um par de brincos pendentes com pérolas pequenas brancas, no valor de 200,00€; m. Um par de argolas em ouro, no valor de 225,00€; n. Um par de brincos com contas de Viana, no valor de 150,00€; o. Uma pulseira em ouro, com três fiadas de malha de cordão, presas com aros de brilhantes, no valor de 2.000,00€; p. Uma pulseira, grossa, trabalhada, com pérolas brancas, no valor de 1.200,00€; q. Duas pulseiras, com pérolas pequeninas iguais aos fios furtados, no valor de 600,00€. r. Um anel antigo, com três brilhantes, no valor de 2.500,00€; s. Um anel solitário com um brilhante, no valor de 1.250,00€; t. Um anel de joalharia, antigo, no valor de 500,00€; u. Um anel de joalharia, com três pérolas, no valor de 400,00€; v. Quatro alianças (duas em ouro amarelo e duas em ouro branco), no valor de 900,00€. w. Um fio corda, no valor de 375,00€; x. Um fio rabo de boi, no valor de 450,00€; y. Dois fios com pérolas pequeninas iguais às pulseiras, no valor de 900,00€; z. Um fio liso barbela, no valor de 300,00€; aa. Um colar com contas de Viana (com brincos e cruz iguais), no valor de 1.650,00€; bb. Um fio em malha rabo de boi e pérolas (iguais aos brincos), no valor de 520,00€; cc. Um fio
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