Acórdão nº 265/09.2 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09-11-2023

Data de Julgamento09 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão265/09.2 BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO
Município de Torres Vedras, (Reclamante) vem, na ação administrativa proposta contra C…………..- Estudos, …………….., S.A. (Reclamada), reclamar, nos termos do disposto no art.º 652.º, n.º 3 do CPC, da decisão proferida por este Tribunal Central Administrativo Sul em 07/01/2023, e nos termos do qual este Tribunal julgou não verificada a ocorrência de justo impedimento para efeitos do preceituado no art.º 248.º, n.º 2 do CPC e, em consequência, indeferiu o pedido de repetição da notificação dos despachos anteriormente proferidos por este Tribunal, concretamente, os despachos prolatados em 03/05/2022, de convite ao aperfeiçoamento das alegações de recurso, e em 04/06/2022, de rejeição do recurso interposto pela ora Reclamante por incumprimento do convite ao aperfeiçoamento.
Alega o Reclamante o seguinte:
«(…)
3º O recurso foi admitido no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 07.05.2013, em suporte de papel e distribuído no Tribunal Central Administrativo Sul em 26.11.2013, tendo o Reclamante sido patrocinado por licenciada em direito com funções de apoio jurídico, designada pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal, nos termos do disposto no artigo 11º, nº 2 do CPTA.
4º Na sequência da entrada em vigor da Portaria n.º 380/2017 de 19 de dezembro, e ao abrigo do seu artigo 42, nº 2, foi solicitado junto do IGFEJ o registo e a gestão de acessos ao sistema informático SITAF pela referida licenciada em direito.
5º O perfil de utilizador foi criado pelo IGFEJ e assegurava o acesso à referida plataforma, permitindo visualizar as notificações efetuadas pelos Tribunais Administrativos.
6º Todavia, por razões de natureza técnica e informática totalmente alheias à vontade do Município, o certificado de assinatura digital da referida licenciada em direito que permitia a autenticação/acesso ao SITAF não permitia a assinatura eletrónica de peças processuais,
7º Inviabilizando na prática que a referida licenciada em direito pudesse assegurar devidamente o patrocínio do Município, conforme se comprova pelo documento que juntou com o nº 1 ao requerimento indeferido pelo despacho reclamado.
8º De todo o modo, o certificado de assinatura digital da referida licenciada em direito caducou em 2021 e não foi renovado, porquanto não permitia assinar peças processuais.
9º Não existiu negligência na não renovação do certificado, pois foram realizadas inúmeras diligências para obter no mercado um certificado que permitisse, quer o acesso à plataforma SITAF, quer a assinatura de peças processuais através do sistema SIGNIUS, por licenciado em direito, não inscrito na Ordem dos Advogados.
10º E pese embora essas várias diligências, nenhum dos fornecedores acreditados pelo Ministério da Justiça, contactados pelo Município conseguiu garantir o fornecimento de certificado adequado a um regular acesso ao SITAF e SIGNIUS por licenciado em direito.
11º Foi também por diversas vezes reportada a situação junto do IGFEJ, sem que aquela entidade tenha logrado suprir as limitações de acesso, garantindo a necessária autenticação do certificado no sistema SIGNIUS.
12º Com a caducidade do certificado de assinatura digital presumiu o Município que o perfil de utilizador da referida licenciada em direito não estaria ativo.
13º E que. eventuais notificações seriam sempre endereçadas ao ora Reclamante, como sucedeu noutros processos.
14º Somente em setembro de 2022 foi possível obter no mercado uma solução para este constrangimento, com a aquisição de dois novos certificados digitais para a mesma jurista, um para autenticação no SITAF e outro para assinatura no SIGNIUS, conforme docs. juntos com os nº 2 a 6 ao requerimento indeferido pelo despacho reclamado.
15º Ao aceder ao Portal do Mandatário no dia 26.09.2022 com recurso ao novo certificado de assinatura digital, a referida licenciada em Direito verificou que, nove anos volvidos sobre a distribuição do recurso, lhe foi endereçada notificação eletrónica nos presentes autos em 05.05.2020 para, em dez dias, apresentar as conclusões de recurso de forma sintetizada, sob pena de rejeição do mesmo.
16º E que em 06.06.2022 lhe foi endereçada notificação eletrónica do douto despacho de rejeição do recurso, por omissão de apresentação das referidas conclusões sintetizadas.
17º Ora, como resulta do supra exposto e ao contrário do invocado no, aliás douto, despacho reclamado, não ocorreu in casu qualquer situação de...

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