Acórdão nº 2648/22.3T8FAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09-04-2025
| Data de Julgamento | 09 Abril 2025 |
| Número Acordão | 2648/22.3T8FAR-A.E1 |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
1 – Relatório
O Ministério Público intentou os autos de promoção e protecção nº 2648/22.3...-A, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Local 1 - Juiz 2, em benefício da menor AA, nascida a .../.../23, filha de BB e de CC.
Por despacho 24 de Outubro de 2023 foi aplicada em benefício da menor a medida cautelar de promoção e protecção de acolhimento em instituição, por 6 meses, tendo a menor sido acolhida no Refúgio.....
A 4/12/23 celebrou-se acordo de promoção e protecção, através do qual foi aplicada à menor a medida de acolhimento residencial, prevista nos art.sº 35º, nº 1, al. f) e 49º da LPCJP, que se mantém até à presente data, e no qual se contemplaram visitas à menor pelos seus progenitores, a obrigatoriedade de ambos os progenitores frequentarem e seguirem as orientações do CAFAP a fim de desenvolverem as suas competências parentais e a obrigatoriedade de a progenitora fazer um despiste e tratamento de consumo de estupefacientes.
Os progenitores manifestaram a sua expressa oposição quanto à aplicação à menor da medida de confiança a instituição com vista a adopção.
A 6/02/25, na sequência de debate judicial, foi proferido acórdão, mediante o qual foi aplicada à menor a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção, prevista nos art.sº 35º, nº 1, alínea g) e 38º-A da LPCJP, tendo a menor ficado confiada ao Centro de Acolhimento Temporário “Refúgio....”, em Local 1.
*
Inconformada com esta decisão, veio BB interpor o presente recurso, pretendendo a substituição da medida de confiança a instituição com vista a futura adoção pela medida de acolhimento institucional, para o que formulou as seguintes conclusões:
“I. Na sentença proferida em 06 de fevereiro de 2025 foi decidido aplicar a favor da menor AA, a medida de promoção e proteção de confiança a instituição com vista a futura adopção, ficando a mesma colocada sob a guarda do Refúgio...., em Local 1, com a consequente a inibição do exercício das responsabilidades parentais da recorrente e nomeação da curadora provisória da menor.
II. A recorrente não pode e não concorda com a decisão sub iudice, pelo que, considera a recorrente que a referida medida para além de irreversível, é injusta e não zela pelo superior interesse da criança, não respeitando os princípios aplicáveis de proporcionalidade e necessidade e ainda de actualidade e da adequação e ainda os interesses da menor.
III. O recurso restringe-se às questões de direito e à apreciação da violação do disposto nos artigos 34.º e 35.º da LPCJP e artigo 1978.º n.º 1 alínea d) e e), n.º 2 e n.º 4 do Código Civil.
IV. Da leitura atenta e conscienciosa dos factos constantes da douta decisão do tribunal a quo, permite-nos concluir que a mesma é composta na sua grande parte por factos genéricos, conclusivos, por conceitos indeterminados e juízos de valor, concluindo-se que não estão de todo verificados os pressupostos de que depende a aplicação da medida de acolhimento em instituição com vista à adoção.
V. A aplicação da medida de confiança com vista a futura adoção, embora pré-anunciada nas situações elencadas no artigo 1978.º do Código Civil, sustenta-se, necessariamente, no artigo 38.º-A da LPCJP, isto é, só deverá ocorrer quando já não exista qualquer ligação afetiva, entre os pais e a criança, própria da filiação, o que não acontece in casu, pois visitava a menor, no pouco tempo que lhes era proporcionado pelo Refúgio.....
VI. Constitui pressuposto da medida de confiança de menor para adopção que “não existam” ou “se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação”.
VII. Ora, não estão provados factos concretos e objetivos que demonstrem desinteresse desta mãe pela filha.
VIII. Muito pelo contrário, no que diz respeito às visitas da criança Não ficou comprovado que os laços afetivos entre a menor e a mãe estão comprometidos a ponto de justificar uma medida irreversível. A recorrente sempre manteve contato com a menor e expressou o desejo de fortalecer a relação familiar.
IX. A mãe reconhece suas dificuldades, incluindo problemas de saúde, dependência de substâncias e instabilidade habitacional. No entanto, demonstra vontade genuína de reestruturar sua vida para proporcionar um ambiente adequado para a filha. Durante as visitas supervisionadas, a recorrente demonstrou afeto e empenho na relação com a menor.
X. A decisão do Tribunal a quo, baseou-se em relatórios anteriores e na situação do irmão da menor, sem uma análise atualizada e individualizada do caso de AA. Não foram realizadas avaliações psicológicas independentes nem se investigou adequadamente a existência de familiares dispostos e aptos a acolher a menor e não o seu irmão.
XI. O interesse superior da criança deve ser o de permanecer junto à família biológica, salvo prova cabal de que isso seria prejudicial. A jurisprudência reforça que a adoção deve ser uma medida de último recurso, quando não houver qualquer outra possibilidade viável, o que não é o caso.
XII. A medida aplicada pelo Tribunal a quo é desproporcional e desconsidera alternativas menos drásticas que permitiriam preservar os vínculos familiares da menor. A recorrente solicita a reavaliação do caso, com a consideração de medidas que favoreçam a reestruturação familiar e o superior interesse da criança.
XIII. A aplicação de tal medida provoca o afastamento da menor da família e é o último recurso, apenas possível se outra medida suscetível de ser aplicada não for possível.
XIV. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 34.º e 35.º da LPCJP e artigo 1978.º n.º 1 alínea d) e e), n.º 2 e n.º 4 do Código Civil e ainda foram violados os princípios orientadores da intervenção contidos no artigo 4º da LPCJP, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade e actualidade, responsabilidade parental, prevalência da família e da subsidiariedade.”
*
O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo.
*
O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida, para o que formulou as seguintes conclusões:
“1. Nos presentes autos, por douto acórdão do Tribunal de Família e Menores de Local 1, de 06 de Fevereiro de 2025, foi aplicada a favor da criança AA, nascida em .../.../2024, a medida de promoção e proteção de confiança a Instituição, no caso à Casa de Acolhimento “Refúgio....”, com vista à sua futura adoção, nos termos dos arts. 35º, n.º 1, al. g), 38º-A e LPCJP e art. 1978º, n.ºs 1, als. d) e e) do Código Civil;
2. Com esta decisão não se conformou a progenitora BB que dela interpôs recurso;
3. Em face desta matéria de facto provada e não posta em crise pela Apelante, afigurase-nos evidente que a Apelante carece de razão e que com o presente recurso mais não pretende senão o de protelar a definição do projeto de vida desta criança;
4. Pese embora tenham sido dadas todas as possibilidades, a Apelante não se preocupou em criar as condições mínimas indispensáveis para salvaguardar o bemestar da filha, e para lhe proporcionar um crescimento saudável, harmonioso, securizante e gratificante junto de si ou de terceiros;
5. A Apelante colocou a criança em perigo grave para a sua saúde ao sair com a mesma do CHUA quando estava a fazer tratamento de antirretrovirais e inclusive a ter amamentado quando consumia cocaína;
6. A Apelante, manteve a mesma conduta e comportamentos, nomeadamente os consumos de produtos estupeficantes recusando fazer o acompanhamento e tratamento proposto, nada fez para alterar a ausência de meios de subsistência e de condições de habitabilidade, bem como continuou a ser referenciada pela prática de factos ilícitos que a acabaram de conduziram à sua reclusão, nomeadamente a prática do crime de tráfico de estupefacientes;
7. Tais comportamentos eram já conhecidos do Tribunal e advinham já de data anterior ao processo em que foi aplicada igual medida ao seu outro filho DD, irmão germano da AA, sendo que mesmo após tais vicissitudes a Apelante não efectuou qualquer tentativa para se dotar das competências e obter as necessárias e indispensáveis condições para assegurar e zelar pelo superior interesse da criança;
8. Salvo melhor opinião, a Apelante pura e simplesmente “desistiu” de sequer tentar alterar todas os factores atinentes à sua condição física, psíquica e económica que têm estado na origem das sucessivas decisões que têm sido tomadas por este Tribunal de Família e Menores;
9. Tais circunstâncias factuais estiveram já na base da decisão da aplicação de igual medida de promoção e protecção ao filho DD, como para aplicação posterior da medida de promoção de acolhimento residencial a um outro filho nascido após a AA;
10. No seguimento dos convívios efectuados na Casa de Acolhimento, resultou ainda claro que ambos progenitores não demonstraram competências parentais, nem sequer apetências para criar vinculo afectivo;
11. As visitas eram inclusivamente pautadas pelo atraso, apesar de a mesma não ter actividade laboral conhecida, e por comportamentos indevidos, prejudicando dessa forma irremediavelmente a criação de qualquer vínculo com a criança, tal como havia sido já constatado com o DD;
12. A Apelante não apresentou qualquer elemento de prova que demonstrasse de forma sustentável que tem para a AA um projeto de vida viável, consistente, concreto, “palpável”, tangível, que assegure as condições mínimas que permitam um crescimento saudável, harmonioso, benéfico e gratificante;
13. A progenitora nunca se preocupou em criar as condições mínimas indispensáveis para salvaguardar o bem-estar da filha, e para lhe proporcionar um crescimento saudável, harmonioso, securizante e gratificante junto de...
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