Acórdão nº 2647/20.0T8BRR-A.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-07-07

Ano2022
Número Acordão2647/20.0T8BRR-A.L1-1
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam as Juízas na Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório
D…, Lda, foi declarada insolvente por sentença proferida em 26/01/2021, transitada em julgado.
G… reclamou créditos laborais sobre a insolvente, no valor global de € 193.288,51, referente a diferenças salariais, por diferente categoria profissional, não pagas, incluindo diferenças referentes a subsídios de férias e de Natal e a subsídios por trabalho nocturno, a trabalho suplementar, a diuturnidades, a compensação por trabalho em dia de descanso complementar e a descanso compensatório remunerado por trabalho suplementar não pagos, bem como indemnização por antiguidade por despedimento ilícito.
Invocou que os créditos em causa respeitam às prestações devidas à mesma pela entidade patronal até Maio de 2020.
O sr. administrador da insolvência apresentou a lista definitiva de créditos na qual incluiu, entre outros, a credora G…, a quem reconheceu crédito no valor de € 11.220,83, que classificou de privilegiado, indicando beneficiar de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário especial.
Não reconheceu o sr. administrador da insolvência o crédito de € 182.067,68 reclamado por G…, justificando apenas reconhecer como devida a compensação por cessação do contrato de trabalho no valor de € 11.220,83.
Por decisão de 11/10/2021 foi homologada a lista de credores reconhecidos apresentada pelo sr. administrador da insolvência, no que respeita aos créditos não impugnados e foram julgados verificados os créditos ali descritos.
G… e L…, S.A., apresentaram impugnações.
Na impugnação apresentada G… requereu o reconhecimento do seu crédito no valor total reclamado, referente a diferenças salariais, por diferente categoria profissional, não pagas, incluindo diferenças referentes a subsídios de férias e de Natal e a subsídios de trabalho nocturno, a trabalho suplementar, a diuturnidades, a compensação por trabalho em dia de descanso complementar e a descanso compensatório remunerado por trabalho suplementar não pagos, bem como indemnização por antiguidade por despedimento ilícito e que seja o seu crédito qualificado como privilegiado.
Com a impugnação juntou documentos e arrolou testemunhas.
O Administrador da Insolvência respondeu à impugnação, pugnando pela sua improcedência, mantendo o reconhecimento da compensação por cessação do contrato de trabalho.
Não foi nomeada comissão de credores.
Por decisão de 11/10/2021, no que respeita aos créditos não impugnados, foi homologada por sentença a lista de credores reconhecidos apresentada pelo Administrador da Insolvência e julgados verificados os créditos ali descritos.
Realizada tentativa de conciliação, foi possível a obtenção de acordo quanto ao crédito objecto de impugnação por parte de L…, S.A., que foi, por decisão de 19/11/2021, julgado verificado nos termos em que foi reclamado.
Não foi possível obter acordo quanto ao crédito objecto da impugnação deduzida por G…, tendo sido proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Foi realizada audiência de julgamento e foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por G…, reconhecendo os créditos de:
- € 1.109,20 por diuturnidades não pagas;
- € 106,20 a título de diferenças de subsídio de Natal não pagas;
- € 106,20 a título de diferenças de subsídio de férias não pagas e de
- € 4.105,95 a título de indemnização por despedimento ilícito (este crédito já incluído no valor reconhecido pelo sr. administrador da insolvência), créditos estes “acrescidos das retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, com a dedução a que alude o art. 390.º, n.º 2, al. a), do Código do Trabalho de 2009”.
Foi ainda reconhecido que para pagamento dos créditos reclamados esta credora beneficiava de privilégio imobiliário e mobiliário geral nos termos previstos no art. 333.º do Código do Trabalho.
Seguidamente foi efectuada a graduação de créditos, tendo os créditos sido graduados pela seguinte ordem:
A) Sobre o produto da venda das acções apreendidas:
- em primeiro lugar, o crédito de L…, S.A., até ao montante garantido por penhor;
- em segundo lugar, os créditos laborais;
- em terceiro lugar, os créditos do Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de …, na parte em que beneficia de privilégio mobiliário geral;
- em quarto lugar, o crédito do requerente da insolvência, até ao limite de um quarto do valor dos bens móveis que integrarem a massa insolvente, com o máximo de 500 UC;
- após, pelo valor remanescente, se existir, rateadamente, os créditos comuns;
- por último, os créditos subordinados;
- os créditos sob condição serão pagos em observância do disposto nos arts. 94.º e 181.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
B) Sobre o produto da venda do bem imóvel apreendido:
- em primeiro lugar, os créditos laborais, na parte em que beneficiam de privilégio imobiliário;
- em segundo lugar, os créditos do Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital de …, na parte em que beneficia de privilégio imobiliário;
- em terceiro lugar, pelo valor remanescente, se existir, rateadamente, os créditos comuns;
- após, os créditos subordinados;
- os créditos sob condição serão pagos em observância do disposto nos arts. 94.º e 181.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
C) Sobre o produto da venda dos demais bens móveis/direitos apreendidos:
- em primeiro lugar, os créditos laborais;
- em segundo lugar, os créditos do Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de …, na parte em que beneficia de privilégio mobiliário geral;
- em terceiro lugar, o crédito do requerente da insolvência, até ao limite de um quarto do valor dos bens móveis que integrarem a massa insolvente, com o máximo de 500 UC;
- em quarto lugar, pelo valor remanescente, se existir, rateadamente, os créditos comuns;
- após, os créditos subordinados;
- os créditos sob condição serão pagos em observância do disposto nos arts. 94.º e 181.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
*
Inconformada, a credora impugnante G… veio recorrer da sentença supra referida, tendo no final das suas alegações de recurso apresentado as seguintes CONCLUSÕES, que se reproduzem:
1 - Na fundamentação da sentença em recurso, de 20 de Dezembro de 2021, a Exmª Senhora Juiz de Direito “a quo” não declarou quais os factos que julgou provados tal como estava obrigada nos termos do nº 3 e do nº 4 do artigo 607º do CPC aplicável por força do nº 1 do artigo 17º do CIRE,
2 – Na apreciação, fundamentação e decisão da sentença em recurso, de 20 de Dezembro de 2021, a Exmª Senhora Juiz de Direito “a quo” não resolveu claramente a questão da categoria laboral da impugnante, ora recorrente e não resolveu as questões dos créditos da impugnante, ora recorrente sobre D…, Lda, insolvente, emergentes da remuneração do trabalho prestado em dia de descanso complementar (sábado) e da remuneração do descanso compensatório remunerado pelo trabalho prestado em dia de descanso complementar (sábado), como estava obrigada nos termos do nº 2 do artigo 608º do CPC aplicável por força do nº 1 do artigo 17º do CIRE, e nos termos do nº 2 da cláusula 12ª, na cláusula 31ª e no nº 2 e no nº 4 da cláusula 33ª do contrato colectivo de trabalho entre a ANCIPA e a FESAHT aplicável ao sector de pastelaria, confeitaria e conservação de fruta – pessoal fabril, quer o de 1 - 29 de Julho de 2007 publicado no Boletim do Trabalho e Emprego 28 de 2 de Abril de 2007 revisto e alterado no dia 4 de Julho de 2008, publicado no Boletim do Trabalho de Emprego 28 de 29 de Julho de 2008 e revisto e alterado no dias 20 de Fevereiro de 2009 publicado no Boletim do Trabalho e Emprego 20 de 29 de Maio de 2009, sendo as tabelas salariais e as cláusulas com conteúdo patrimonial vigentes a partir de 1 de Janeiro de 2008, quer o de 2 - 16 de Setembro de 2010 publicado no Boletim do Trabalho e Emprego 36 de 29 de Setembro de 2010 sendo as tabelas salariais e as cláusulas com conteúdo patrimonial vigentes a partir de 1 de Janeiro de 2010,
3 – Por tudo isso a sentença em recurso, de 20 de Dezembro de 2021, é nula nos termos das alíneas b) e d) do artigo 615º do CPC por força do nº 1 do artigo 17º do CIRE,
4 – A impugnante, ora recorrente arguiu desde já a declaração de nulidade da sentença em recurso, de 20 de Dezembro de 2021, nos termos expostos nas conclusões 01 a 03,
5 – Podendo ser entendido que as omissões mencionadas nas conclusões 01 a 03 emergem de meros lapsos de escrita da Exmª Senhora Juiz de Direito e que podem ser supridas por V. Exªs, Exmºs Senhores Juízes Desembargadores, a impugnante, ora recorrente, prossegue com as suas conclusões a fim de não impedir a agilização do presente recurso. Assim
6 - A impugnante, ora recorrente, realizou desde 1 de Julho de 2009 para a D…, Lda, ora insolvente, os seguintes trabalhos: movimentação de produtos e matérias-primas e realização operações auxiliares de fabrico; retirada do congelador dos areões, cada um com vinte placas, todos com as formas para fabrico de pastéis de nata e outros bolos e que continham já a respectiva massa no interior de cada forma; abertura da massa que se encontrava em cada uma dessas formas; recolocação dos mesmos areões no congelador; preparação do creme recheio para colocar no interior de cada massa em cada forma; retirada no dia seguinte dos mesmos areões do congelador; colocação em conjunto do o seu colega J… do creme recheio no interior de cada da massa em cada forma; depois de cozidos os pastéis de nata e outros bolos, embalamento dos mesmos de acordo com as quantidades a fornecer a cada cliente segundo o pedido de cada um, para posterior entrega.
7 – Nos termos do Anexo I do contrato colectivo de trabalho mencionado na anterior conclusão 02 auxiliar de fabrico é
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