Acórdão nº 26300/23.3T8LSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-03-2025

Data de Julgamento11 Março 2025
Número Acordão26300/23.3T8LSB.L1-7
Ano2025
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:
L… e M… intentaram acção declarativa, com processo comum, contra Banco CTT, S.A., pedindo que o R. seja condenado no pagamento:
«(i) aos AA. do valor global de € 9.986,00 e, ainda, à A. L… do montante de € 8.000,00, a título de danos patrimoniais, quantias essas acrescidas de juros vencidos desde o dia 14.12.2022 até à presente data, computados à taxa legal aplicável, acrescida de 10 pontos percentuais, no montante global de € 2.235,19 (dois mil duzentos e trinta e cinco euros e dezanove cêntimos) - e na proporção de € 1.241,00 para os AA. e de € 994,19 para a A. L… - e nos juros vincendos, calculados à taxa legal aplicável, acrescida de 10 pontos percentuais, desde a presente data e até integral e efetivo pagamento, além de custas e procuradoria, e
(ii) aos AA., em conjunto, do montante de € 4.000,00 (quatro mil euros), correspondente a € 2.000,00 (dois mil euros) para cada A., a título de danos não patrimoniais, montante esse acrescido de juros contados à taxa legal aplicável calculada desde a citação e até integral e efetivo pagamento».
Para tanto, alegam serem clientes depositários do R., junto do qual são titulares de contas à ordem - ambos os AA. são co-titulares de uma conta e a A. mulher é titular única de outra. Nessas contas existiram movimentos não realizados, nem ordenados, pelos AA., consistindo os mesmos numa transferência bancária de € 9.986,00 (feita a partir da conta titulada por ambos os AA.) e num pagamento de € 8.000,00 (feito a partir da conta titulada pela A. mulher), sem que o R. tenha diligenciado por obter uma autenticação forte para tais movimentos. Após reclamação dos AA., o R. não procedeu à restituição dos valores correspondentes àquelas operações. Com essa conduta, o R. provocou aos AA. não só danos patrimoniais de valor equivalente aos montantes movimentados e respectivos juros de mora, como um profundo desgaste, angústia e ansiedade, decorrentes de terem visto perdidas as suas poupanças, tendo-se mesmo visto impedidos de contratarem para o seu casamento todos os serviços que tinham previstos.
O R. contestou, alegando que os factos constantes da petição inicial são insuficientes para a procedência do pedido. Por outro lado, invoca que foi a A. quem agiu descuidadamente, com negligência grosseira, olvidando as mais elementares regras de utilização dos canais digitais que bem conhecia. Assim, em vez de aceder directamente ao endereço indicado pelo R., utilizou um motor de busca da internet, pelo que terá acedido a um sítio contrafeito, onde lhe foi pedida, e a A. introduziu, a sua senha de acesso completa, e não - contrariamente ao que acontece na página verdadeira do R. -, apenas alguns caracteres dessa senha aleatoriamente escolhidos no momento. Desse modo, foram capturadas as suas credenciais de acesso ao homebanking. De seguida, a A. também forneceu àquela página falsa, de modo totalmente diverso daquele que fazia na página verdadeira do R., a senha que lhe foi remetida, por SMS, para o seu telemóvel, o que permitiu a terceiros instalarem a aplicação móvel em dispositivo sob o seu controlo e, assim, ordenarem movimentos a débito a partir das contas dos AA.. Conclui que não lhe assiste qualquer obrigação de reparar danos que tenham sido sofridos pelos AA..
Dispensada a realização de audiência prévia, o processo foi saneado, tendo sido julgada improcedente a invocação de insuficiência da matéria de facto alegada, entendida pelo tribunal a quo como invocação de ineptidão da petição inicial. Foi, ainda, identificado o objecto do litígio [«importa apurar se assiste aos Autores o direito de serem indemnizados pela Ré nos montantes peticionados a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos da responsabilidade civil contratual, e em que montante»] e foram enunciados os temas da prova [«1- A autora, deixando-se ludibriar, acedeu, introduzindo a sua password completa, na página de Internet de homebanking contrafeita. 2- A password introduzida pela autora foi em termos diferentes dos utilizados no homebanking disponibilizado pela ré aos seus clientes. 3- A password foi objeto de captura, por terceiros não identificados, após a sua introdução pela autora na página de Internet falsa. 4- A ré transmitiu aos autores, reiterada e previamente à data das operações, que os clientes deviam aceder aos canais de homebanking apenas a partir do acesso ao sítio da Internet www.bancoctt.pt. 5- Os autores desconsideraram, censuravelmente, as reiteradas recomendações de segurança que a ré lhes transmitira. 6- A autora partilhou com os terceiros o código (OTP) que lhe foi enviado para o
número de telemóvel registado. 7- As operações de pagamento foram autenticadas, através de elementos de autenticação, devidamente registadas e contabilizadas, não tendo sido afetadas por quaisquer avarias técnicas ou deficiências do serviço prestado pela ré. 8- Foi a conduta da autora que permitiu a realização das duas transferências por terceiros. 9- As duas operações não correspondem ao perfil e tradição dos autores como utilizadores dos canais digitais. 10- Os danos sofridos pelos autores em consequência do ocorrido»].
Em 23/5/2024, os AA. vieram apresentar requerimento de redução do pedido, alegando terem recebido, no decurso de processo-crime que se encontra a correr, relativo aos factos a que [também] se reportam os presentes autos, a quantia de € 500,00, por conta dos € 17.986,00 movimentados das suas contas.
Procedeu-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, que, julgando a acção procedente, concluiu com o seguinte dispositivo:
«(…) condeno o réu BANCO CTT, S. A. a pagar aos autores L… e M… as quantias de:
i. €17.486,00 (dezassete mil, quatrocentos e oitenta e seis euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa de 14%, desde o dia 14.12.2022 até efetivo e integral pagamento;
ii. €4.000,00 (quatro mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4 %, desde a citação, ocorrida em 08.11.2023, até efetivo e integral pagamento.
A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais recai, na sua totalidade sobre o réu, que deu causa à presente ação, nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil».
Não se conformando com esta decisão, dela apelou o R., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
«A. O aqui recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo tribunal a quo, reputando-a infundada do ponto de vista da matéria de facto, e mormente quanto à aplicação que faz do direito aos factos;
B. O tribunal a quo considerou provada extensa matéria de facto, alguma [muita mesmo] com respaldo nas declarações tomadas à impetrante L....
C. Perfilam-se na sentença recorrida, decisivos para a decisão prolatada (contra a qual se insurge o aqui recorrente), diversa matéria de facto tida por provada pelo tribunal a quo, como ainda alguns factos (poucos) não provados.
D. Refere o tribunal a quo que, para formação da sua decisão relevou, maioritariamente, a “conjugação dos diversos meios de prova produzidos”.
E. No entanto, analisada a matéria de facto provada, parece ter sido esta isolada a partir de uma inaceitável “hipervalorização probatória” das declarações tomadas à Autora L....
F. Considerou o Tribunal a quo como não provados, merecendo discordância do aqui recorrente, os seguintes factos: C. É recorrentemente recomendado pelo réu aos seus clientes que o acesso ao serviço de homebanking ocorra a partir do acesso ao sítio da Internet www.bancoctt.pt.; D. As páginas de Internet falsas apresentavam uma aparência gráfica diferente da página de acesso ao homebanking do Banco CTT acessível através de www.bancoctt.pt.; F. Iniciado o processo de instalação da app mobile Banco CTT foi automaticamente gerada uma One Time Password (“OTP”) para ser utilizada para esse efeito.; G. Essa OTP foi automaticamente enviada por SMS para o telemóvel que a autora L... tem indicado junto do réu.; H. Os terceiros não identificados solicitaram que a autora L... introduzisse a referida OTP na página de Internet falsa, tendo a autora L... partilhado esse código (OTP) com os mencionados terceiros, introduzindo-o na página de internet contrafeita.; I. O processo de instalação da app mobile Banco CTT no equipamento controlado por terceiros, foi consumado com a introdução do OTP enviado à autora L... e por esta introduzido na página falsa controlada por esses terceiros: e L. As operações foram autenticadas, através de elementos de autenticação, devidamente registadas e contabilizadas.
G. Em face da prova produzida exigia-se que estes factos tivessem sido dados como provados, contribuindo para uma solução de Direito diferente daquela que foi tomada.
H. Considerando-se provado que a (i.) Autora L... acedeu indevidamente (contrariando as prescrições contratuais de que o acesso ao homebanking do Banco CTT devia ocorrer mediante a inscrição do endereço www.bancoctt.pt diretamente no browser do respetivo computador em vez de realizar uma vulgar pesquisa em motor de busca [google ou outro] por expressões diversas) ao serviço de homebanking do aqui recorrente, que nessa sequência – e (ii.) por causa desse acesso em negação das regras estabelecidas – foram-lhe capturadas as credenciais (username e password) de acesso a este instrumento de pagamento (serviço de homebanking), e ainda (iii.) que, pelo uso destas credenciais, os “terceiros conseguiram iniciar o processo de instalação da aplicação mobile Banco CTT, em dispositivo que controlavam com o descritivo “samsung aosp”, concluído com sucesso tal instalação pelas 20H:53M:50S, naturalmente que tal apenas foi possível, pelo conhecimento desse código OTP automaticamente gerado pelo processo de instalação da aplicação móvel, e remetido para o telemóvel indicado pela Autora
...

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