Acórdão nº 2608/21.1T8LOU-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 19-05-2022

Data de Julgamento19 Maio 2022
Número Acordão2608/21.1T8LOU-B.P1
Ano2022
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo: 2608/21.1T8LOU-B.P1

Sumário artigo 663º nº 7 do CPC
………………………………
………………………………
………………………………

ACORDAM OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Por apenso á execução intentada por AA veio a executada, BB deduzir os presentes embargos de executada.
Invocou que é parte ilegítima por não ter assinado o cheque exequendo. Notificado para contestar, o exequente sustentou a improcedência dos embargos.
FOI PROFERIDO SANEADOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A EXCEÇÃO DILATÓRIA DE ILEGITIMIDADE DA EMBARGANTE/EXECUTADA E ABSOLVEU-A DA INSTÂNCIA EXECUTIVA.

A SENTENÇA CONVOCOU OS SEGUINTES FACTOS PROVADOS:
1. Nos autos de execução de que este constitui um apenso, foi apresentado 1 documento junto como doc. 1 do requerimento executivo e que aqui se dá por reproduzidos, denominado “cheque” o qual está assinado pelo executado CC.
2. Da causa de pedir consta que “Em documento particular datado de dia 08 de maio de 2012, os executados CC e BB, reconhecem dever a AA a quantia de 10.000 Euros referente a um empréstimo por este realizado aos mesmos.”
DESTA SENTENÇA APELOU O EXEQUENTE QUE LAVROU AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
I – É considerado assente que os Executados “reconhecem dever a AA a quantia de 10.000 Euros referente a um empréstimo por este realizado aos mesmos”,
II Os Executados eram casados entre si no regime matrimonial da comunhão de adquiridos à data da outorga do cheque no qual figura tanto a Recorrida como devedora no título de crédito, como titular e Cliente que era, assim como a assinatura do ora executado, tendo o mesmo sido emitido no âmbito de um empréstimo feito à Recorrida e seu ex-cônjuge.
V – O depósito de € 10.000,00 na conta da sociedade comercial da Recorrida e do executado CC, M..., Lda. e mediante a entrega, por estes do cheque de igual montante.
VIII – Segundo o Venerando Tribunal de Évora - ainda que se considere que a Recorrida não figura no título como devedora, o que nem por mera hipótese académica é de admitir - “tem também legitimidade passiva o cônjuge do executado se o exequente no requerimento executivo alegar que a dívida dada à execução é comum.”,
XI – Conforme expõe o art.º. 1690, nº 2, do C. Civil “Para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem.”, facto que fora o empréstimo realizado à Recorrida e ao executado CC, estabelecendo o art. 1691 nº 1, al. a) do C. Civil que “São da responsabilidade de ambos os cônjuges: a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;” e o art.º. 1695, nº 1 C. Civil, que “Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges.”.
XII – Há assim necessidade de chamar à colação o art. 34, nº 3, 1ª parte do C. P. Civil que prescreve “Devem ser propostas contra ambos os cônjuges as ações emergentes de facto praticado por ambos os cônjuges”, e uma vez que figuram os executados dos autos principais no título de crédito, é também entendimento Professor Rui Pinto, na sua obra Penhora, venda e pagamento, que há lugar a este litisconsórcio inicial “quando haja título executivo contra ambos os cônjuges”.
XIII – Mesmo que se entenda não ser de aplicar o art. 34, nº 3, sempre estaríamos no âmbito da solidariedade passiva, que se aplica ao caso em apreço por disposição legalmente prevista no regime substantivo do C. Civil, no seu art. 517 do C. Civil, e que se aplica à ação executiva, podendo ambos assumir a posição de executados nos autos principais, por via de litisconsórcio voluntário derivado de fonte legal, sendo esse o entendimento do Professor José Lebre de Freitas, na sua obra Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, motivo pelo qual nunca deveriam ter sido julgados procedentes os embargos e a exceção dilatória de ilegitimidade deduzida pela Recorrida.
XIV – (…) Sempre será de nos alicerçarmos no art. 1691, nº 1, al. d) C. Civil e art. 15 do C. Comercial, por via da atividade comercial e do proveito comum que adveio para o casal, já que a sociedade comercial pertencia a ambos…
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT