Acórdão nº 2603/23.6T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21-11-2024

Data de Julgamento21 Novembro 2024
Número Acordão2603/23.6T8PTM.E1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
2603/23.6T8PTM.E1

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório
1. Município de (…), com sede no Largo do Município, em (…), instaurou contra (…) e mulher, (…), residentes em Sítio de (…), (…), (…), (…), solteira, maior, residente em Sítio de (…), (…), (…), (…) e marido, (…), residentes em Sítio de (…), (…), (…), (…), residente em (…), (…), (…), (…) e mulher, (…), residentes em Urbanização (…), n.º 27, Monte de (…), (…) e (…), casado, residente na Av. (…), n.º 60, 5.º-Dto., em Lisboa, acção declarativa com processo comum.
Alegou, em resumo, haver construído a expensas suas, entre os anos de 1981 / 1982, para satisfação do interesse público, um edifício escolar e seu logradouro em terrenos hoje pertencentes aos Réus, mediante autorização dos seus donos à data da construção, obra esta que tem valor superior à totalidade dos terrenos onde está edificada, conferindo-lhe o direito de adquirir o solo onde foi construído o edifício escolar, com a área de 186,64 m2 e o logradouro, com a área de 1711,16 m2.
Conclui pedindo que: i) mediante o pagamento do valor de € 1.898,00, ou outro a fixar pelo tribunal, seja declarada a seu favor a aquisição, por acessão industrial imobiliária, da parcela de terreno com a área total de 1.898m2, que faz parte dos prédios rústicos sitos em (…) e (…), inscritos na matriz predial rústica sob os artigos n.ºs (…) e (…), da secção (…), da freguesia e concelho de (…), correspondente à “Escola Primária da (…)”, cujos limites estão definidos por vedação e que consubstancia o prédio urbano sito em (…), freguesia e concelho de (…), inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º (…); ii) seja autorizada a descrição e inscrição predial da “Escola Primária da (…)” a seu favor na Conservatória do Registo Predial e iii) ordenada a restituição da “Escola Primária da (…)” ao Autor.
Os Réus contestaram por excepção e por impugnação e formularam pedido reconvencional; alegaram que o Autor se mostra condenado a restituir-lhes os prédios rústicos, livres de pessoas e bens, por decisão transitada em julgado, proferida no processo n.º 2257/15.3TV8SL que correu termos no Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 4, sentença esta que obsta a que se discuta, de novo, a questão da propriedade sobre os prédios, tanto mais que na referida acção o ora Autor pediu e foi-lhe negado, o reconhecimento da aquisição da propriedade, por usucapião, do edifício escolar e logradouro cuja aquisição agora visa por efeito da acessão e contradisseram os factos alegados pelo Autor por forma a considerar não verificados os pressupostos da acessão industrial imobiliária.
Concluíram pela absolvição da instância e, em qualquer caso, pela absolvição do pedido e pediram, em reconvenção, a condenação do Autor a pagar-lhes uma indemnização de € 83.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros, bem como a quantia mensal de € 500,00, por cada mês de ocupação dos terrenos ou, subsidiariamente, a restituir-lhes os referidos valores – com excepção do danos não patrimoniais (€ 10.000,00) – por enriquecimento sem causa.
O Autor respondeu por forma a concluir pela improcedência do pedido reconvencional.

2. Realizada, sem êxito, uma tentativa de conciliação, seguiu-se a prolacção de decisão a acolher a posição segundo a qual “após ação em que o (…) autor deduziu pedido reconvencional para reconhecimento do direito de propriedade sobre determinados bens (sem nunca alegar a acessão industrial imobiliária)”, lhe fica vedado, “em ação posterior, (…) apresentar esse fundamento que não é novo, no sentido em que já o podia ter alegado antes (…) por funcionamento do princípio da preclusão da defesa na ação anterior” e a decidir a final:
Em face do exposto, absolvo os réus da instância”.

3. Recursos
O Autor e os Réus recorrem da decisão, motivam os recursos e concluem, respectivamente:
Recurso do Autor
“1. A sentença proferida em ação de reivindicação anterior, que é apresentada como caso julgado na decisão judicial recorrida, não julgou procedente o pedido dos AA, agora RR, quanto ao reconhecimento do seu alegado direito de propriedade sobre “prédio urbano com respetivo logradouro”, que consiste na Escola Primária da (…).
2. A sentença ora recorrida não detetou a discrepância existente entre o pedido formulado pelos AA na sua anterior ação de reivindicação e o que foi então decidido quanto ao não reconhecimento do seu alegado direito de propriedade sobre a Escola Primária da (…), enquanto “prédio urbano com respetivo logradouro”.
3. A sentença recorrida, ao não se ter pronunciado sobre esta questão que obrigatoriamente se devia pronunciar, por tratar-se de matéria da causa de pedir no processo e referida no artigo 2º da contestação apresentada pelos RR, padece do vício de falta de pronúncia, causador da nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
4. Não pode a sentença recorrida considerar que há caso julgado sobre o referido “prédio urbano com respetivo logradouro”, quando em anterior ação de reivindicação tal matéria não foi objeto de decisão positiva a favor dos AA, agora RR.
5. Também não pode a sentença recorrida considerar que há caso julgado quando, em anterior ação de reivindicação, não foi tratado, apreciado, discutido e decidido “eventual direito de aquisição do prédio por acessão, nos termos do n.º 1 do artigo 1340.º do Código Civil, nem o direito a indemnização por benfeitorias realizadas em prédio alheio”.
6. Sustentar o contrário, como sucede na decisão recorrida, implica deixar sem qualquer titularidade um edifício escolar e o seu logradouro, ficando uma construção pública ao abandono em solo alheio, com a consequente delapidação e empobrecimento do património público municipal.
7. Só haveria caso julgado, no âmbito da presente ação, se o objeto da acessão industrial imobiliária – edifício escolar e logradouro – tivesse sido reconhecido como parte integrante do direito de propriedade dos AA sobre prédio rústico, o que não veio de todo a acontecer.
8. Não havendo caso julgado, tendo o Município de (…) sido absolvido do pedido dos AA, agora RR, quanto ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre edifício escolar e logradouro, não pode funcionar o princípio de preclusão da defesa no âmbito da ação de reivindicação anterior.
9. Pelo que, ao não especificar, em concreto, qualquer fundamento de facto e de direito plausível que permita justificar a decisão de absolver os RR da instância, a sentença é igualmente nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
10. Só haveria caso julgado, no âmbito da presente ação, se o objeto da acessão industrial imobiliária – edifício escolar e logradouro – tivesse sido reconhecido como parte integrante do direito de propriedade dos AA sobre prédio rústico, o que não veio de todo a suceder.
11. Não havendo caso julgado, tendo o Município de (…) sido absolvido do pedido dos AA, agora RR, quanto ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre edifício escolar e logradouro, não pode funcionar o princípio de preclusão da defesa no âmbito da ação de reivindicação anterior.
12. Por outro lado, considerando que, ao tempo da anterior ação de reivindicação, nenhum prédio rústico dos AA integrava o edifício escolar e seu logradouro, mostrar-se-ia completamente destituído de sentido, senão mesmo contraditório, invocar eventual direito de aquisição do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária, em solos que, com base no teor de documentos que gozam de fé pública, pertenceriam ao próprio Município de (…), ainda que por via de usucapião.
13. A sentença recorrida mostra-se contrária à jurisprudência do STJ veiculada em acórdão proferido no âmbito do proc. n.º 998/17.0TBVRL-GLS1, onde se proclama que “o caso julgado negativo (improcedência) não preclude – contrariamente ao caso julgado positivo (procedência) – a propositura de ação subsequente fundada em diferente causa de pedir”.
14. A improcedência de pedido reconvencional do Município de (…), deduzido em anterior ação de reivindicação, visando a aquisição de terreno por usucapião, não faz precludir o seu direito de instaurar a presente ação, com diferente causa de pedir – a acessão industrial imobiliária de edifício escolar e logradouro.
15. No caso sub judice, não existe caso julgado, quer na vertente de excepção, quer de autoridade de caso julgado, porque não houve qualquer decisão de mérito positiva a favor dos RR sobre a questão do edifício escolar e logradouro.
16. Pelo que, respeitando o caso julgado proferido em anterior ação de reivindicação, reconhecendo que a Escola Primária da (…) e seu logradouro se encontram edificados pelo Município de (…) em terreno pertença dos RR, peticiona-se a aquisição dos solos que suportam o implante da obra pública, por via da acessão industrial imobiliária.
17. Na anterior ação de reivindicação, a causa de pedir constante de pedido reconvencional do Município de (…) assenta, inter alia, no reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os solos de prédio urbano, com base na invocação de usucapião.
18. Nesta ação, a causa de pedir é, inter partes, a acessão industrial imobiliária, fundando-se no reconhecimento de que os RR são os proprietários dos solos onde se encontra implantada edificação escolar pertencente ao Município de (…).
19. Não existe, deste modo, uma relação de prejuízo ou de dependência entre a pretérita e a atual ação judicial, nem o risco de contradição entre julgados.
20. A decisão de absolvição do Município de (…) proferida na anterior ação de reivindicação, em virtude do não reconhecimento do direito de propriedade dos AA, agora RR, sobre o edifício escolar e seu logradouro, não condiciona o decurso da presente ação, nem fomenta o risco de contradição com a decisão de mérito que venha a ser tomada na presente ação.
21. Em
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