Acórdão nº 2601/18.1T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-11-24

Ano2022
Número Acordão2601/18.1T8STR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA

I – RELATÓRIO
Ação
Declarativa comum de anulação de casamento civil
Autora
AA
Réu
BB
Pedido
Anulação do casamento civil celebrado, em .../08/2017, entre o Réu e o pai da Autora, CC, falecido em .../03/2018, encontrando-se o casamento registado sob o n.º ... de 2017 na Conservatória do Registo Civil de Lisboa, bem como o cancelamento do citado registo.
Causa de pedir
Aquando do casamento, o pai da Autora sofria de doença de Alzheimer, situação que constitui impedimento dirimente absoluto para a celebração do casamento e, tendo o mesmo sido celebrado, é fundamento da sua anulação (artigos 1600.º, 1601.º, alínea b), e 1631.º, alínea a), do Código Civil).
Contestação
O réu defendeu que o seu falecido marido, não padecia de qualquer doença mental aquando da celebração do casamento ou, mesmo, aquando do seu decesso, pelo que a ação deve ser julgada improcedente.
Processado subsequente com relevância para o recurso
Foram realizadas sessões de julgamento nos dias 05-11-2020, 10-02-2022 e 11-03-2022, tendo em todas sido inquiridas testemunhas e nas quais esteve presente a I. Mandatária da Autora, a Sr.ª Dr.ª DD.
Sentença
Proferida em 17-03-2022, notificada às parte em 22-03-2022.
Julgou a ação improcedente e absolveu o Réu do pedido.
Processado posterior com relevância para apreciação do recurso
Em11-04-2022, foi junta aos autos procuração forense emitida pela Autora a favor do Sr. Dr. EE, datada de 03-04-2022.
Em 08-04-2022 via CTT, o referido I. Mandatário requereu que lhe fosse entregue CD-R com a gravação da prova, tendo tal requerimento dado entrada no Tribunal no dia 12-04-2022.
Em 12-04-2022, o Sr. Dr. EE apresentou nos autos requerimento onde juntou substabelecimento sem reserva, com a mesma data, por via do qual a Sr.ª Dr.ª DD substabeleceu sem reserva no apresentante os poderes forenses lhe tinham sido conferidos pela Autora no âmbito dos presentes autos.
Em 13-04-2022, foi entregue ao colaborador do Sr. Dr. EE, um CD-R contendo toda a prova gravada nas sessões de julgamento dos dias 05-11-2020, 10-02-2022 e 11-03-2022.
Arguição de nulidade
Por requerimento de 22-04-2022, a Autora veio alegar que os depoimentos das testemunhas FF e de DD, prestados na sessão de julgamento do dia 05-11-2020, estavam impercetíveis, pelo que requereu, ao abrigo do artigo 155.º, n.º 4, do CPC, que o julgamento fosse parcialmente anulado e ordenada a sua repetição quanto à inquirição das referidas testemunhas, devendo posteriormente ser proferida nova sentença.
Despacho proferido em 27-04-2022
Na apreciação da arguida nulidade, foi proferido o seguinte despacho:
«Veio a autora invocar a nulidade parcial do julgamento, decorrente da ininteligibilidade dos depoimentos das testemunhas FF e DD, cuja gravação solicitou e lhe foi disponibilizada.
Cumpre aferir da tempestividade da invocação da sobredita nulidade.
Nos termos do disposto no art.º 155.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, a gravação da audiência final deve ser disponibilizada às partes, no prazo de 2 dias a contar do respetivo ato. E, de acordo com o n.º 4 do mesmo preceito, a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada.
A disponibilização da gravação às partes não se confunde com a efetiva entrega do respetivo suporte, que poderá ocorrer em momento posterior, correspondendo aquela à simples colocação, pela secretaria judicial, da referida gravação à disposição das partes para que estas possam obter uma cópia – cfr., no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido em 17/12/2020 no processo n.º 122900/17.2YIPRT-C.E1.
Ora, no caso em apreço, estamos perante o depoimento de duas testemunhas que foram ouvidas na primeira sessão da audiência de julgamento, ocorrida em 5 de Novembro de 2020.
A autora apenas neste momento, por requerimento entrado em juízo em 22 de Abril de 2022, veio invocar a supra-referida nulidade.
Porém, tal invocação não se mostra tempestiva, pois, nos termos dos aludidos n.ºs 3 e 4 do art.º 155.º do Código de Processo Civil, a mesma haveria de ter tido lugar o mais tardar até ao dia 17 de Novembro de 2020.
Ainda que se entendesse que o ato só estava concluído com o término da audiência final, certo é que este ocorreu em 11 de Março de 2022, motivo pelo qual a aludida nulidade haveria de ser invocada até ao dia 23 de Março de 2022.
Assim, por manifestamente extemporânea, a invocação da nulidade em apreço não poderá ser deferida, porquanto a mesma se mostra sanada.
Face ao sumariamente exposto, julgo sanada a nulidade invocada e indefiro a requerida anulação da audiência de julgamento.
Notifique.»
Recurso
A Autora interpôs recurso da sentença e do despacho supra transcrito, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«A. A arguição da nulidade – em virtude da deficiência na gravação da prova – foi tempestivamente feita pela agora Recorrente, e, a consequência que dela advirá será a anulação do julgamento que, conduzirá, necessariamente, à anulação da douta sentença proferida e seus termos subsequentes, isto porque assenta no depoimento daquelas testemunhas e também na totalidade da prova produzida.
B. Com a configuração dos depoimentos da Dra. GG, da Dra. HH, do Dr. II e da Dra. JJ, como prova pericial, fica prejudicada a prova que se pretendia realizar relativamente aos factos invocados e que, necessariamente, suportariam a procedência do pedido formulado na ação, termos em que, fica afetado, por via da nulidade cometida, todo o julgamento, o qual, inevitavelmente, terá de ser repetido.
C. Tendo o Tribunal a quo se permitido proferir a sentença recorrida, sem a audição dos autores dos relatórios juntos aos autos, eventualmente complementada com prova pericial de um profissional de medicina, da especialidade, e, sem pelo menos proporcionar às partes a pertinência dessa diligencia, constitui uma decisão-surpresa, ilegal, e que, determinada a anulabilidade da decisão proferida.
D. Ainda que não se desse provimento às nulidades supra alegadas, sempre se diga que, a prova existente nos autos, foi mal apreciada pelo Tribunal a quo.
E. Não obstante toda a prova existente, e analisada em sede do presente recurso, sempre se diga, em jeito de conclusão, que, resulta do depoimento da Dra. GG – a qual consultou o falecido 4 meses antes do casamento – que, já nesta altura, o mesmo se encontrava “com fralda, em cadeira de rodas, estava muito dependente. Portanto, estava super debilitado”. – vide minuto 00:22:02 a 00:22:14, do ficheiro n.º 20220210102335_2799748_2871708.
F. Por sua vez, 4 meses depois do casamento, existem relatórios médicos que atestam que o falecido se encontrava “desorientado no tempo e no espaço” e “incapaz de dar história” – vide informação clínica, da Instituição..., de 04.12.2017, e de 24.12.2017.
G. E, 6 meses após o casamento, o relatório da Clínica ..., junto aos autos, do internamento de 09-02-2022, refere que o falecido já se encontrava “dependente nas AVD’s”, sendo que, 7 meses após o casamento, o relatório do Hospital ..., de 01-03-2018, já refere que o falecido se encontrava “acamado, completamente dependente das AVD’s”. Sendo que, nesse mesmo mês o doente veio, efetivamente, a falecer.
H. O Tribunal a quo devia de ter dado como PROVADO os factos ínsitos nos pontos A, B, C, E, F, G, H, I, J e K, dos factos não provados.
I. Para alterar o sentido de prova, do facto A), deve este respeitável Tribunal fazê-lo reapreciando a seguinte prova: (i) informação médica relativa aos internamentos ocorridos na Clínica ..., que tomou a referência citius 5913875; (ii) informação clínica remetida pelo Centro de Saúde ..., que tomou a referência citius 6546098; (iii) informação prestada pelo Hospital ..., que tomou a referência citius 7395581; (iv) nova informação prestada pelo Hospital ..., em esclarecimento da anterior, que tomou a referência citius 7722360, (v) Documentos 2, 6, 7 e 8, juntos com a Petição Inicial, (vi) a Bula do fármaco Memantina, (vii) depoimento da Dra. GG, nos minutos 00h01m45s; 00h02m01s; 00h03m43s a 00h04m01s; 00:05:20; 00:10:15 a 00:22:14; 00h14m55s; 00h15m40s; do ficheiro n.º 20220210102335_2799748_2871708; (viii) Depoimento do Dr. II, nos minutos 00:05:55 a 00:06:19; 00:08:13, 00:10:19, 00:11:11; 00:11:29; 00:11:52; 00:13:46; 00:15:24; 00:15:35; 00:15:54; 00:16:46; 00:17:52 a 00:19:02; 00:21:33 a 00:24:22; 00:31:38 a 00:34:11; 00:29:40 a 00:30:52 a 00:31:27, do ficheiro n.º 20201105123638_2799748_2871708; (ix) depoimento da Dra. HH, nos minutos 00:04:38 a 00:05:03; 00:17:53 a 00:20:42; 00:28:46 a 00:29:37; 00:30:22 a 00:31:59, do ficheiro n.º 20220210104806_2799748_2871708; (x) depoimento da Dra. JJ, nos minutos 00:08:50 a 00:09:29, do ficheiro n.º 20220210115043_2799748_2871708; (xi) depoimento da testemunha KK, nos minutos 00:04:07 a 00:04:45, do ficheiro n.º 20220311152430_2799748_2871708.
J. Para alterar o sentido de prova, do facto B), deve este respeitável Tribunal fazê-lo reapreciando a seguinte prova: (i) documento 7, junto com a Petição Inicial e (ii) as regras da experiência comum, de um homem médio.
K. Para alterar o sentido de prova, do facto C) e E), deve este respeitável Tribunal fazê-lo reapreciando: (i) A idade do falecido, aquando do casamento – o que se pode extrair da certidão de nascimento e da certidão de casamento (ii) o depoimento da Dra. GG, nos minutos a 00:22:02 a 00:22:14 do ficheiro n.º 20220210102335_2799748_2871708; (iii) o depoimento da neta do falecido, LL, 00:16:19 a 00:16:49 do ficheiro n.º 20201105110729_2799748_2871708 e (iv) as regras da experiência comum, de um homem médio.
L. Para alterar o sentido de prova, do facto F), deve este respeitável Tribunal fazê-lo reapreciando a seguinte prova: (i) depoimento da Dra. GG, nos minutos a 00:22:02 a 00:22:14, do ficheiro n.º 20220210102335_2799748_2871708; (ii)
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