Acórdão nº 2568/21.9T8MAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-03-20

Ano2023
Número Acordão2568/21.9T8MAI.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
APELAÇÃO n.º 2568/21.9T8MAI.P1
SECÇÃO SOCIAL



ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I.RELATÓRIO

I.1 AA instaurou contra A... Lda a presente ação de processo comum emergente de contrato de trabalho, pedindo que julgada a acção procedente seja esta condenada no seguinte:
a) a reconhecer a autora como sua trabalhadora subordinada, no âmbito do contrato de trabalho sem termo, com início em 1-10-2018 (conforme desistência parcial do pedido admitida a fls. 57 e 58);
b) a reconhecer a ilicitude do despedimento da autora;
c) a pagar à autora todas as prestações pecuniárias que ela deixar de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos;
d) a readmitir a autora no seu posto e local de trabalho; ou se esta assim optar,
e) Pagar-lhe a indemnização por antiguidade no valor que vier a ser fixado, por decisão final.
f) Pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Alegou, no essencial, que o motivo indicado para a celebração do contrato a termo, que se manteve aquando da sua renovação, não obedece aos requisitos legais. Devendo essa justificação ser concretizada com indicação de elementos concretos e objetivos, que assumam carácter de excecionalidade, e não se reportem ao normal desenvolvimento da actividade do empregador, no caso a justificação aposta mais não é que uma consideração genérica e que resulta da cópia do texto da lei. Por essa razão, deve o contrato ter-se como celebrado sem termo, assumindo-se a comunicação da Ré de caducidade do contrato como despedimento ilícito.
Acresce que, à data da sobredita comunicação a A. encontrava-se no gozo de licença parental em virtude do nascimento da sua filha, oportunamente comunicado à R. que não se coibiu de operar a cessação do contrato de trabalho, sem solicitar o parecer prévio à CITE.
Designado dia para a audiência de partes, procedeu-se a este acto, mas sem que se tenha conseguido alcançar o acordo entre as partes.
A Ré contestou, pugnando pela improcedência da ação, para o que invocou, também em síntese, que foram observados os requisitos essenciais, quer de forma quer de substância, que permitem que recorresse à contratação da Autora sob a forma contratual utilizada. Aditou ainda ter pago à A. a quantia de 519,20€ a título de compensação pela cessação do contrato por caducidade. Por fim, rejeitou que aquando da não renovação do contrato a A. se encontrasse grávida, desconhecendo se estaria a amamentar, pelo que não impendia sobre sai a obrigação de solicitar parecer ao CITE.
Foi proferido despacho saneador, que verificou da regularidade da instância.
A acção prosseguiu a sua tramitação, tendo sido realizada audiência de julgamento. No âmbito desse acto, a trabalhadora optou, em caso de procedência da acção, pela reintegração nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do art.º 389º do CT.
I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando os factos e aplicando o direito, concluída com a decisão seguinte:
- «Na desinência do exposto, julgo procedente, por provada, a presente acção e em consequência, condeno a Ré A... Lda.:
a) a reconhecer a Autora AA como sua trabalhadora subordinada, no âmbito do contrato de trabalho sem termo, desde 1-10-2018;
b) a reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora;
c) a readmitir a Autora no seu posto e local de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
d) a pagar à Autora todas as prestações pecuniárias que esta deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção (15-5-2021) até à data do trânsito em julgado da presente decisão, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da liquidação que venha a ser efetuada das referidas quantias, deduzidas do valor de 519,20€ pago pela R. à A. a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho e das demais importâncias que a trabalhadora tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e do subsídio de desemprego que tenha sido atribuído à trabalhadora desde os 30 dias anteriores à propositura da acção (15-5-2021) até à data do trânsito em julgado da presente decisão, devendo a empregadora entregar essa quantia à segurança social.
Custas, na proporção de 9/10, a cargo da A. e R., sem prejuízo da isenção que beneficia a A. - artº527º, nºs 1 e 2 do CPC.
Notifique e comunique à Segurança Social.
(..)».
I.3 Não concordado com a sentença, a Ré interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram concluídas nos termos seguintes:
1. Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença que julgou procedente a presente acção e em consequência condenou a ré:
a) a reconhecer a Autora como sua trabalhadora subordinada, no âmbito do contrato de trabalho sem termo;
b) a reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora;
c) a readmitir a Autora no seu posto e local de trabalho;
d) a pagar à Autora todas as prestações pecuniárias que ela deixou, e deixar, de auferir desde os 30 dias anteriores á propositura da acção até à data do trânsito em julgado da presente decisão, acrescida de juros de mora.
2. A ré discorda da sentença, quer no julgamento da matéria de facto, quer de direito.
3. Quanto à matéria de facto a ré discorda da sentença por entender que, não foi dado como provado um facto relevante, que a ré alegou nos termos do disposto do art. 5.º do CPC, pois deveria ter sido dado como provado que: “A autora, desde janeiro de 2022 que se encontrar a trabalhar e a fazer descontos como trabalhadora em regime de contrato de trabalho subordinado para a empresa B..., UNIPESSOAL,LDA
4. Facto este que a ré requereu que fosse adicionado e tomado em consideração nos termos e para os efeitos do art. 5 do CPC, e que está provado pelo documentos junto aos autos pela segurança social com ref. citius 31401450 e 31435658 (extrato dos descontos efectuados pela trabalhadora, juntos aos autos por iniciativa do tribunal);
5. Esse facto resulta ainda provado pelo depoimento da testemunha BB, referido na gravação no trecho com referência 20220210111029_15977106_2871520 com início no minuto 11:21 e termo ao minuto 11:44, onde esta, respondendo a perguntas do advogado, disse o seguinte:
Pergunta do advogado da ré: “Tem conhecimento de qual é a situação dela («da autora») neste momento?
Resposta da testemunha BB: ”neste momento sei qual é a situação dela”.
Pergunta:” Qual é a situação dela?
Resposta:… …gravação inaudível...…
Pergunta: está a trabalhar?
Resposta:” Não. Neste momento está com baixa porque torceu um pé
Pergunta: sabia que estava a trabalhar noutra empresa?
Resposta Sim, sei que ela está a trabalhar noutra empresa”.
Pergunta: desde quando?
Resposta: Não sei”
6. Uma vez provado este facto, e mesmo na hipótese de a acção proceder, ou seja de o termo certo do contrato ser considerado inválido, então não poderia ser atendido a opção pela reintegração na empresa uma vez que tendo sido celebrado entretanto um novo contrato de trabalho, e não sendo possível a coexistência de dois contratos de trabalho sobre o mesmo objecto, se deverá entender que esta celebração deste segundo contrato faz caducar essa pretensão, e equivale a uma necessária opção pelo direito á compensação.
7. Estando a autora já empregada e com um vínculo laboral com outra empresa ocorre a impossibilidade por caducidade do restabelecimento do vínculo com a ora ré, e nos termos do disposto no art. 343 do C. Trabalho, que entendemos que na decisão recorrida foi violado.
8. Caso assim não se entende somos de opinião que a opção da autora pela reintegração, numa altura em que já se encontra ao serviço de outra entidade patronal, configura uma situação e abuso de direito, na medida e que é contrária ao fim económico e social do exercício do direito, pois a trabalhadora já se encontra empregada e a trabalhar, sendo assim violado o disposto no art. 334 do Código Civil.
9. A ré sustenta que o contrato de trabalho a termo, na sua cláusula 12º está suficientemente fundamentado, cumpre minimamente com as obrigações prevista no art. 141 do código do Trabalho, pelo que o Meritíssimo Sr Juiz do Tribunal a quo não deveria desde já pelo menos no despacho saneador, e sem que prova fosse produzida, decidir do mérito da questão.
10. É o seguinte o teor da cláusula 12 do contrato de trabalho: “O presente contrato tem como fundamentação principal e primária a produção de componentes electrónicos para automóveis que regista um aumento pontual de necessidades, nomeadamente para as seguintes linhas de produção:
Cliente C...:
D..., D1..., E..., E1..., E2....,
F...,G...,H...,G...
CLIENTE I...:
J..., K..., L....
Cliente M...:
N..., N1..., N2..., N3..., N4...
; M1....
Cliente O...:
P..., P1...
Cliente Q....
Em contraponto com este aumento de necessidades prevê-se a desativação a médio prazo de parte da produção em virtude da descontinuação de alguns produtos em final de vida na A..., Lda.
Esta decisão estratégica de assegurar os recursos necessários à produção de componentes electrónicos para automóveis, tem como consequência imediata e por um período de tempo que não se prevê superior a um ano, um “acréscimo excecional de atividade da empresa”, e em especial na Produção Automóvel, tendo o seu fundamento legal na alínea f) n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho.”
11.Da leitura da cláusula 12º resulta que está indicado e concretizado um fundamento embora se utilize uma linguagem esquemática, todavia um intérprete ou normal declaratório percebe perfeitamente o sentido da comunicação transmitida, e da qual resulta que a autora ia ser, e foi contratada apenas por um período limitado de tempo, devidamente datado no contrato, e que é de 12 meses, e que essa contratação é feita para a atalhar a uma necessidade pontual da empresa de assegurar o fornecimento de peças
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