Acórdão nº 2565/21.4T8VFX-B.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-02-09

Data de Julgamento09 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão2565/21.4T8VFX-B.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.
No âmbito do processo de inventário para partilha do acervo conjugal, requerido pelo ex-cônjuge mulher, MM... …, contra o ex-cônjuge marido, NN... …, por apenso ao processo em que foi decretado o divórcio, inconformada com o despacho que ordenou a desapensação do seu requerimento e ordenou a sua remessa à Secção Central para distribuição, a requerente dele interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a substituição por decisão que ordene a tramitação do inventário por apenso ao processo de divórcio, formulando para o efeito as seguintes conclusões:
1º Em 21-11-2022, a juiz a quo proferiu o seguinte despacho liminar:
Nos termos do nº 1 do artigo 1083º do Cód. de Processo Civil, o novo processo de inventário apenas é da competência exclusiva dos tribunais judiciais: a) nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2102.º do C.C.; b) sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial; c) quando o inventário seja requerido pelo Ministério Público. No caso, não se verificando qualquer uma das referidas circunstâncias, corrija a finalidade competência facultativa. * No âmbito do novo regime do inventário introduzido no Cód. de Processo Civil pela Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, designadamente no artigo 1133º, verificamos que não foi acolhida a norma que antes constava no artigo 1404º, nº 3 que determinava que o inventário corria por apenso ao processo de divórcio. Donde, não tendo sido vontade do legislador determinar a apensação (pois que a retirou do regime quando a mesma já se encontrava prevista), não existe fundamento legal para que este processo de inventário siga apensado ao de divórcio. Consequentemente, desapense e remeta à Secção Central, para distribuição. Notifique. Dê baixa. * VFX, 21/11/2022 18:30”.
2º Todavia, não tem razão a juiz a quo quando considera que não existe fundamento legal para que este processo de inventário siga apensado ao de divórcio e quando, consequentemente, ordena a desapensação e a remessa à Secção Central, para distribuição, dando-se baixa do processo.
3º A decisão recorrida baseou-se no facto de, no artigo 1133º do CPC, na redacção introduzida pela Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, não constar a norma que antes constava no artigo 1404º, nº 3, do CPC, e que determinava que o inventário corria por apenso ao processo de divórcio.
4º Trata-se, contudo, de uma interpretação incorrecta da lei processual, que não tem em conta outras normas que devem ser consideradas e aplicadas.
5º Cabe aos Juízos de Família e Menores tramitar os processos de Inventário que decorram e dependam de acções de divórcio, nos termos dos artigos 122º, n.º 2, da LOSJ, e do artigo 1083º, n.º 1 alínea b), do CPC, na redação dada pela Lei n.º 117/2019.
6º E, apesar de, no actual artigo 1083º do CPC, não constar a norma que antes constava no artigo 1404º, nº 3, do CPC e que determinava expressamente que o inventário corria por apenso ao processo de divórcio não deixou de existir dependência e conexão entre divórcio e inventário judicial subsequente, na medida em que a partilha de bens é consequência do decidido no processo de divórcio.
7º Portanto, se o divórcio tiver sido decretado judicialmente, como é o caso, é competente para o inventário subsequente o tribunal que decretou o divórcio, devendo o processo de inventário correr por apenso ao processo de divórcio, de que é dependente, nos termos do n.º 2 do artigo 206.º do CPC.
8º Ao decidir, no despacho recorrido, que não existe fundamento legal para que este processo de inventário siga apensado ao de divórcio e ao ordenar, consequentemente, a desapensação e a remissão do requerimento inicial à Secção Central, para distribuição, a juiz a quo: a) Interpretou indevidamente os artigos 1083º, n.º 1, e 1133º, ambos do CPC, pois não teve em consideração outras normas que impõem a tramitação por apenso; e b) Violou, designadamente, o artigo 122º, n.º 2, da LOSJ, e os artigos 206º, n.º 2, e 1083º, n.º 1 alínea b), do CPC, por força dos quais o inventário deve, in casu, ser processado por apenso ao processo do divórcio na sequência do qual se pretende realizar a partilha.
9º Por isso, a decisão proferida deve ser revogada e deve ser determinada a tramitação do inventário por apenso ao processo de divórcio (judicial) entre a aqui Recorrente, MM... …, e NN... ….
10º Além disso, sendo o inventário dependência do processo (judicial) de divórcio, a finalidade não deve ser corrigida para competência facultativa, ao contrário do que foi também ordenado no despacho recorrido.
Nestes termos, e nos melhores de Direito e de Justiça, e sempre com o Douto Suprimento de V. Exas., deverá conceder-se integral provimento ao presente recurso, (a) revogando-se o despacho recorrido, por violação do artigo 122º, n.º 2, da LOSJ, e dos artigos 206º, n.º 2, e 1083º, n.º 1 alínea b), do CPC, e (b) ordenando-se o prosseguimento e tramitação do inventário por apenso ao processo de divórcio bem como a manutenção da finalidade, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A) OS FACTOS.
A matéria de facto a considerar é a acima descrita, sendo certo que a questão submetida a decisão deste tribunal se configura, essencialmente, como uma
...

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