Acórdão nº 2559/23.5T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-02-29

Ano2024
Número Acordão2559/23.5T8VNF-A.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães
Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

. I - Relatório

Recorrente, embargada e Exequente: EMP01... – UNIPESSOAL, LD.ª
Recorrida, embargante e executada: EMP02..., LD.ª
Apelação em oposição à execução

- A Recorrente apresentou requerimento executivo contra a ora Recorrida, invocando “A requerente é uma empresa que se dedica a prestar serviços de eletricidade, telecomunicações, domótica, alarmes, instalação de painéis fotovoltaicos, entre outros. Opera sob o alvará nº ...79 e é devidamente certificada por instituições como o IMPIC, ITED e IE. No âmbito da sua atividade celebrou com o aqui requerido um contrato de prestação de serviços que consistia na Recuperação de edifício ... , ... fornecimento de materiais e colocação instalações elétricas e telecomunicações; fatura elaborada perante auto de medição de mais valia nº1 fatura elaborada perante auto de medição de mais valia nº2 fatura elaborada perante auto de medição de mais valia nº3 ficha macho 2p+t (p/ equipamentos).O requerido solicitou orçamento para os referidos trabalhos. A requerente apresentou orçamento que foi aceite pelo requerido, pelo que a requerente iniciou a execução dos trabalhos. Após o término da obra foram emitida a fatura FT n.º ...6 e apresentada ao requerido para pagamento. O requerido não apresentou qualquer defeito aquando da entrega do serviço, aceitando-o sem reservas ou reclamações. Apesar de regulamente interpelado para o efeito, o requerido recusa-se a efetuar o pagamento. Foi o requerido notificado do procedimento de injunção, não tendo deduzido qualquer oposição, pelo que ao mesmo foi atribuída força executória. Deve assim o requerido à requerente a quantia de 6.033,38€ (seis mil trinta e três euros e trinta e oito cêntimos) a título de prestações de serviços, ao qual acresce juros de mora desde a emissão da fatura (19-08-2021) até aos dia de hoje no valor de 739,13€ e taxa dejustiça com requerimento de injunção (102,00€). Deve assim o requerido à requerente 6.874,51€. A divida é certa, exigível e líquida. E o titulo executivo é valido e exequível. Aos valores constantes do requerimento de injunção acrescem os juros vencidos e vincendos, bem como despesas e honorários do senhor agente de execução.”
-- A Recorrida deduziu a presente oposição à execução, pedindo que fosse julgada procedente a exceção dilatória de ineptidão do requerimento executivo com a inerente absolvição da instância da Executada e as exceções perentórias de inexigibilidade da obrigação exequenda e da compensação com o crédito que se venha apurar por trabalhos não executados ou executados deficientemente, com a inerente absolvição da totalidade do pedido e caso assim não se entendesse que fossem julgados procedentes os fundamentos da oposição à execução invocados pela Embargante, com a consequente extinção total da instância executiva quanto a si.
Invocou, em síntese, que no requerimento injuntivo, que deu lugar ao título executivo apresentado, a Exequente alegou apenas que celebrou com a Executada um contrato de prestação de serviços para a execução de uma obra de recuperação de um edifício, e que foi solicitado “orçamento para os referidos trabalhos” sem, contudo concretizar de forma precisa e objetiva quais os efetivos trabalhos adjudicados e quais os realizados e que a fatura que alegadamente se encontra em dívida, sem obedecer ao critério da especificação das quantidades e discriminação dos “serviços a mais" prestados, apenas fazendo referências genéricas para autos de medição, que a Executada desconhece por nunca os ter verificado, nem tão pouco terem sido enviados pela Exequente. A Exequente está obrigada a expor os factos constitutivos que fundamentam o seu pedido no próprio requerimento executivo, obrigação com a qual não cumpriu.
Mais afirma, ainda em sinopse, que nunca se recusou a pagar o valor da fatura enviada, esclarecendo que pagou totalmente o valor orçado, no valor de €36.343,00 €, não obstante a obra não ter sido totalmente realizada, porque a partir do momento em que a Embargada recebeu a totalidade do valor da fatura, abandonou a obra, e deixou o trabalho por terminar, como se encontra até à presente data. Concluiu que “Carecendo de causa de pedir o título que serve de base à presente execução, deverá consequente ser absolvida do pedido, ou caso assim não se entenda, após a verificação do crédito ora reclamado pela Exequente seja parcialmente absolvida do pedido por compensação”. Após, impugnou os factos invocados e invocou a exceção de não cumprimento do contrato.
- Foi consignado que a notificação da embargante no procedimento de injunção foi feita através de prova de depósito, na morada, com o seguinte efeito cominatório: “Se não pagar nem responder dentro do prazo: “Não poderá dizer mais tarde por que motivos considera não ter a obrigação de pagar o valor que é exigido, com exceção dos motivos previstos no n.º 2 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro», tal como estabelece o artigo 14.-ºA, n.ºs1 e 2, do regime anexo do DL n.º269/98, de 01.09. Estes elementos foram juntos aos autos.
- Foi proferido despacho de indeferimento liminar parcial dos embargos por falta de fundamento [artigo 732.º, n.º 1, al. b) e c) do Código de Processo Civil e 857.º do Código de Processo Civil], que os rejeitou quanto aos fundamentos da oposição por inexigibilidade da obrigação exequenda, por compensação e por impugnação dos factos [art.º 13.º a 74.º do requerimento inicial] e admitiu parcial e liminarmente a oposição à execução, quanto ao demais invocado e, nesta parte, determinou a notificação da embargada para, querendo, contestar.
- A Ré contestou, defendendo em síntese, que só há falta de causa de pedir quando não são alegados os factos suficientes para a identificação da mesma (artigo 186º n.º 2 do CPC), não quando faltar a alegação de outros factos principais, e muito menos quando apenas se verificar a existência de imprecisões na exposição ou concretização dos factos principais.
- Foi proferido saneador sentença que julgou que se verificava a “ineptidão do requerimento de injunção, por falta de causa de pedir [art.º 186.º, n.º 1, al. a) do CPC], a qual constitui uma exceção dilatória nominada [art.º 577.º, al. b) do CPC], de conhecimento oficioso [art.º 578.º do CPC] a qual, sendo fundamento de oposição à execução [art.º 14.º-A, n.º 2, al. a) do regime anexo ao Dl n.º 269/98, de 01/09 e 857.º, n.º 1 do CPC], determinam a procedência da mesma e a inerente extinção da execução apensa [art.º 732.º, n.º 4 e 551.º, n.º 3 do CPC]” e em consequência extinguiu-se a execução com a condenação da exequente a suportar a totalidade das custas processuais.

É deste saneador-sentença que a exequente apela, formulando, para tanto, as seguintes
conclusões:

“I. O título dado em execução é uma injunção na qual foi aposta fórmula executória. E, nos termos da al. d) do nº 1 do artigo 703º do Código de Processo Civil, à execução apenas podem servir de base os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
II. A injunção traduz-se precisamente num título executivo extrajudicial ao qual, por disposição legal especial, lhe é conferida força executiva, de acordo com o disposto no DL nº 269/98, de 1. 9.
III. Assim a exequente, não tinha, por isso, de alegar quaisquer factos que não os constantes do requerimento executivo, inexistindo, consequentemente, qualquer ineptidão do mesmo.
IV. Entende a Apelante que o requerimento de injunção não pode ser considerado inepto por “falta ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir” conforme o previsto no artigo 186º n.º 1 e 2 al. a) CPC.
V. Prova de que a causa de pedir é existe e é percetível está no facto que na oposição à execução mediante embargos de executados apresentado pela Executada, a mesma impugna os factos do ponto 38º a 74º.
VI. Além do mais, a Executada no seu ponto 15º da oposição “não é verdade que a executada se recusa a efetuar o pagamento da fatura, desde logo porque a Exequente não se recusou a efetuar o pagamento da fatura, apenas solicitou esclarecimentos sobre a fatura e sobre os autos de medição”.
VII. Ora, aqui a executada confessa que recebeu a fatura em causa nos autos, e que a mesma se encontra em dívida.
VIII. A executada conhece bem os serviços que foram executados pela exequente e onde foram executados.
IX. Senão vejamos a Apelante alegou que “:A requerente é uma empresa que se dedica a prestar serviços de eletricidade, telecomunicações, domótica, alarmes, instalações de painéis fotovoltaicos, entre outros. Opera sob o alvará n.º ...79 e é devidamente certificada por instituições como o IMPIC, ITED e IE. No âmbito da sua atividade celebrou com o aqui requerido um contrato de prestação de serviços que consistia na recuperação de edifício ..., ..., ..., fornecimento de materiais e colocação instalações elétricas e telecomunicações; fatura elaborada perante auto de medição de mais valia n.º 1 fatura elaborada perante auto de...

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