Acórdão nº 255/11.5BELLE-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 10-02-2022

Data de Julgamento10 Fevereiro 2022
Ano2022
Número Acordão255/11.5BELLE-A
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – RELATÓRIO

A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada, vem interpor recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé nos autos de execução de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida por M… e M… e determinou que a quantia exequenda, a pagar pela executada, deveria ser fixada nos seguintes termos:
“- Condena-se a Administração a pagar aos Exequentes o montante de € 1.788,98 acrescidos de juros, à taxa legal, contados entre 23 de Maio de 2011 e 10 de Novembro de 2015;
- Condena-se o Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira no pagamento de 5% do salário mínimo nacional mais elevado por cada dia de atraso que, para além do prazo limite de 20 dias estabelecido, se possa vir a verificar no incumprimento injustificado da execução”.

Apresentou alegações que culmina com as seguintes e doutas conclusões:



















».
Os recorridos não contra-alegaram.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista do processo, mas não emitiu pronúncia sobre o mérito do recurso.
Colhidos os vistos dos Senhores Juízes-Desembargadores Adjuntos, vêm os autos à conferência para decisão.

2. – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO –QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se às seguintes: (i) apreciar a caducidade do direito de executar o julgado; (ii) adequação da execução de sentença ao pedido de indemnização por garantia indevidamente prestada; (iii) se a sentença fez correcto julgamento ao fixar a indemnização por garantia indevidamente prestada em “1.788,98 € acrescida de juros, à taxa legal, contados desde 23 de Maio de 2011 e 10 de Novembro de 2015”; (iv) do erro quanto à sanção compulsória fixada.

3 – FUNDAMENTAÇÃO

De facto

A decisão recorrida deixou consignado em sede factual:
«
Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgam-se provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos:
1.
Em 1 de Abril de 2011, em nome de M… e de M… foi emitida a liquidação de IRS n.º 2011…. que apurou imposto no valor de € 25.090,54 e juros compensatórios de € 226,14 – cfr. alínea Q) dos factos provados na sentença do processo principal.
2.
Foi elaborada demonstração de acerto de contas que, considerando o pagamento efectuado em 30 de Setembro de 2010 no valor de € 15.402,48, apurou o valor de € 9.914,20 a pagar – cfr. alíneas S) e N) dos factos provados na sentença do processo principal.
3.
Em 22 de Março de 2011, para cobrança destes € 9.914,20, foi instaurado no Serviço de Finanças de Faro, contra M… e M…, o Processo de Execução Fiscal n.º 1… – cfr. fls. 97v dos autos.
4.
No dia 11 de Abril de 2011, os Exequentes impugnaram judicialmente a liquidação identificada em 1. que correu termos no processo principal.
5.
Em 25 de Maio de 2011, foi prestada a garantia bancária n.º 1…, emitida pelo M…, em 23-05-2011, no valor de € 12.576,89 – cfr. fls. 103 e 105 dos autos.
6.
No dia 27 de Janeiro de 2014, no âmbito do Processo de Execução Fiscal n.º 1…, foram penhoradas as rendas pagas por L…, Lda., a M… – cfr. fls. 24 e 112v dos autos.
7.
Em 29 de Maio de 2015, transitou em julgado a sentença proferida no processo principal que, com fundamento na preterição do direito de audição prévia, a julgou procedente e anulou a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 2009 – cfr. fls. 57-66v dos autos.
8.
No dia 9 de Outubro de 2015, o Processo de Execução Fiscal n.º 1… foi “extinto por pagamento e anulação” – cfr. fls. 113v dos autos.
9.
Em 10 de Outubro de 2015, o órgão da execução fiscal pediu o levantamento da penhora de rendas identificada em 6. – cfr. fls. 113v dos autos.
10.
No dia 21 de Outubro de 2015, foram assinados os vistos em correição do processo principal – cfr. fls. 269 do processo principal.
11.
Em 10 de Novembro de 2015, os Exequentes requereram ao órgão da execução fiscal a devolução da garantia bancária prestada – cfr. fls. 30 dos autos.
12.
Com a prestação da garantia os Exequentes incorreram no gasto de € 1.788,98 – cfr. fls. 31-47 dos autos.».

De direito

Pretende a recorrente que seja aditado ao probatório o seguinte facto, documentalmente provado como indica e cuja omissão do probatório, a seu ver, é susceptível de influir no julgamento das questões jurídicas em discussão, e que passamos a seleccionar para o probatório por eventualmente pertinente:
«13.
A sentença proferida no processo principal, com nota de trânsito em julgado, foi recebida no serviço de finanças de Faro em 11/06/2015 – doc.1 junto à contestação, a fls.57 dos autos.».

Estabilizado o probatório, avancemos na apreciação das demais questões colocadas, começando pela caducidade do direito de executar o julgado.

A questão do prazo para pedir ao tribunal a execução do julgado já por diversas vezes foi colocada ao Supremo Tribunal Administrativo, não se vendo razões, face aos argumentos esgrimidos, para nos afastarmos da posição expressada nos arestos do alto tribunal, pelo que iremos seguir de perto a fundamentação expendida no seu ac. de 28/11/2018, exarado no proc.º076/05.4BECBR-A 0441/18.

Por força do disposto no n.º 1 do artigo 102.º da LGT...

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