Acórdão nº 2542/21.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-02-23

Ano2023
Número Acordão2542/21.5T8BRG.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

V... – Companhia de Seguros, S.A., intentou a presente acção de condenação sob a forma de processo comum contra AA, peticionando a condenação do R. no pagamento de 56.199,91 €, acrescidos de juros de mora vincendos desde a data da citação até integral pagamento.
Alega, para fundamentar a sua pretensão, e em suma que, por virtude da actuação culposa do R., que conduzia o veículo de matrícula ..-HC-.., segurado pela A., esta teve de suportar os custos com a indemnização dos danos causados com um acidente.
Mais alega que o acidente foi causado pelo R., que, além do mais, conduzia sob o efeito do álcool.
O R., citado, contestou, excepcionando a prescrição do direito de regresso relativamente às quantias liquidadas pela A.; ou, caso assim não se entenda, a prescrição do montante de 16.039,64 €.
Alegou ainda que o acidente em mérito se deu por causas diversas das alegadas pela R., tendo sido antes causado pelo condutor do outro veículo, e que inexiste nexo de causalidade entre a TAS de que era portador e o embate.
Dispensou-se a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador, afirmando a regularidade da instância, bem como fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, por despacho que não mereceu reclamações.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com a observância das formalidades legais, respondendo a A. à matéria de excepção.
Realizado o Julgamento foi proferida decisão a julgar a acção parcialmente procedente, nos seguintes termos:
Pelo julga-se a acção parcialmente procedente, e, em consequência:
-condena-se o Réu AA a pagar à Autora V... – Companhia de Seguros, S.A., a quantia de € 28.099,95 (vinte e oito mil, noventa e nove euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor, desde a data da citação e até integral pagamento”.
Inconformados, de tal decisão veio o Réu interpor recurso de apelação, tendo a Autora seguradora interposto recurso de apelação subordinado.
Os recursos foram recebidos como recursos de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as seguintes Conclusões:

A) Recurso de Apelação do Réu AA

1-A Autora intentou uma ação judicial exercendo o direito de regresso contra o Réu baseada numa participação de acidente com errada identificação do condutor.
2-Errou a douta sentença em crise ao não dar como provado que o condutor do veículo na data do acidente era o seu proprietário e não o nome constante da participação.
3-Resulta do depoimento do proprietário do veículo SX, BB que os ferimentos por si sofridos no nariz e peito são compatíveis com passageiro que conduz veículo e sofre ferimentos quando bate com o peito no volante.
4-Verifica-se no caso dos autos erro notório na apreciação da prova, porque no caso em concreto, dada a produção da prova, deveria ter dado como provado o ponto 1 do leque dos factos não provados passando o facto: 1) O veículo ..-..-SX era conduzido na altura do acidente por BB.,para na douta sentença como facto provado.
5-A Autora (Companhia de Seguros) vem exercer o direito de regresso, ao abrigo da alínea c) do artigo 27º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/08, reclamando do Réu o valor da indemnização que pagou aos lesados no acidente em causa nos autos, no âmbito e por força do contrato de seguro que havia celebrado e por via do qual havia assumido a responsabilidade pelos danos emergentes da circulação do veículo conduzido pelo Réu.
6-Segundo a alínea c) do artº 27º do Decreto.Lei nº 291/2007, de 21/08 para a empresa de seguros exercer o direito de regresso contra o condutor é necessário que preencha os dois requisitos cumulativos: quando este (condutor) tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida (…).
7-Tendo ficado provado que a responsabilidade pelo acidente foi repartida, não se verifica o principal requisito do direito de regresso nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 27º do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de agosto, ou seja, que tal acidente foi imputável ao Réu, condutor do veículo HC, pelo que, deveria o Réu ser absolvido da acção de regresso intentada pela Autora por não verificação dos seus requisitos cumulativos.
8-No âmbito do seguro obrigatório, o direito de regresso da seguradora sobre o seu segurado, quanto às quantias que, por força do contrato de seguro e da verificação de uma das circunstâncias previstas no art.º 27º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, esta haja pago aos lesados, prescreve no prazo de 3 anos, estabelecido no n.º 2 do art.º 498.º do CC, a contar do cumprimento,
9-Segundo a posição expressa na sentença em crise o prazo prescricional só começa a contar desde a data do último pagamento (in casu, desde o dia .../.../2021), momento em que a Autora tem pleno conhecimento de que o pagamento foi integralmente realizado. só a partir dessa altura, a Autora poderá exercer o direito de regresso contra o Réu.
10-A consentir-se esse entendimento estaria em causa a certeza e segurança jurídica, e na prática, aberto um alargamento injustificado do prazo normal da prescrição, em que o acidente ocorreu em 02/10/2017 a Autora iniciou os pagamentos a CC (passageira no veículo ... em 12/12/2017, e segundo a douta sentença em crise, terminou em 12/01/2021, ou seja, decorreram 3 anos e 1 mês e segundo a douta sentença tem ainda mais, 3 anos de prescrição, totalizando no caso em concreto 6 anos e 1 mês.
11-A Autora, detentora do direito de regresso a partir do momento em que paga determinadas quantias ao lesado está habilitado a pedir o respectivo reembolso ao obrigado de regresso, sem que isso obste a que venha, depois, a exercer esse direito relativamente a outras quantias que posteriormente pague ao lesado praticando os actos necessários à conservação desse seu direito de regresso, designadamente, promovendo a notificação judicial avulsa do obrigado ao regresso.
12-O entendimento seguido na sentença gera injustificada incerteza da definição de direitos e obrigações, não se podendo olvidar que, no caso, a prescrição funda-se, precisamente, na inércia do titular do direito durante certo lapso de tempo.
13-A conclusão no caso “sub judice”, relativamente aos pagamentos efectuados até 10/05/2018 (inclusive), no montante global de € 16.039,64 é que já decorreu o prazo prescricional de três anos do n.º 2 do art.º 498.º do CC, pelo que, deveria proceder a excepção parcial defendida pelo Réu, reduzindo ao pedido € 56.199,91 o que resultaria um valor do pedido de 40.160,27€ refletindo-se na condenação em 20.080,14€.
14-Salvo o devido respeito, a douta sentença em crise violou os preceitos do artº 27º,alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007 e n.º 2 do art.º 498.º do CC.
Pelo, exposto, deverá a douta sentença em crise ser revogada e substituída por Acórdão, proferido por V. Exªs, onde passe a constar como facto provado: 1) O veículo ..-..-SX era conduzido na altura do acidente por BB, e ainda, que o novo Acórdão profira decisão em que absolva o Réu do pedido por inexistência dos requisitos cumulativos do direito de regresso, ou caso assim não se entenda, seja dado razão ao Réu quanto à prescrição parcial dos valores mencionados refletindo-se a final na decisão de condenação.

B) Recurso de Apelação Subordinado da Autora

17ª A responsabilidade pela ocorrência do sinistro é atribuível ao Réu “ao invadir a faixa de rodagem para mudar de direcção sem se certificar de que não estaria a embaraçar o trânsito que seguia no sentido contrário.”
18ª Não obstante, o comportamento do lesado DD que conduzia a viatura ..-..-SX a uma velocidade superior à legalmente permitida no local em 20Km/h, conforme resultou provado das suas próprias declarações, a verdade é que, caso o Réu não tivesse efectuado a manobra de invasão da faixa de rodagem em que o lesado seguia, o sinistro não teria ocorrido.
19ª Considerando que o único facto que dá origem à ocorrência do sinistro, é exclusivamente imputável ao Réu, nunca se poderá admitir o entendimento do Tribunal “a quo” quanto à repartição da culpa em 50% pela produção dos danos decorrentes do sinistro.
20ª Perante uma situação em que a responsabilidade pela ocorrência do sinistro é atribuível em exclusivo ao Réu, nunca se poderá admitir que a repartição de culpas se fixe em 50% relativamente aos danos decorrentes do sinistro, pelo facto de o lesado circular com uma velocidade superior em 20Km/h.
21ª Errou o Tribunal “a quo” relativamente à determinação e relevância que atribui ao comportamento do condutor do veículo ..-..-XS, pois tal comportamento apenas será censurável na medida em que terá contribuído para o agravamento dos danos decorrentes do sinistro, mas nunca na mesma medida da responsabilidade atribuível ao Réu.
22ª Nos presentes autos, existem elementos seguros determinados pela sentença em crise que levam a considerar que uma das duas condutas sobreleva, em termos de perigo ou de gravidade, a outra, entendendo-se assim, face às circunstâncias do caso e de harmonia com o regime legal aplicável, que a culpa deve não deve ser igualmente repartida.
23ª A sinalização e separação das vias de circulação, a obrigatoriedade de paragem para cedência de passagem que caracterizam a via pela qual circulava o Réu, criou fundadas expectativas nos demais condutores que circulavam em sentido contrário, ao que acresce o facto de o Réu conduzir sob o efeito do álcool, são factos que determinam que a repartição da culpa na produção do sinistro poderá ser repartida!
24ª Em face dos factos julgados provados, concluímos estarem preenchidos todos os pressupostos da obrigação de indemnizar com base na responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, mas na proporção de 90% atribuível ao Réu e 10% atribuível aos lesados....

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