Acórdão nº 2529/23.3GBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09-04-2024

Data de Julgamento09 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão2529/23.3GBABF.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO

1. Nos presentes autos com o nº 2529/23.3GBABF, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de … - Juiz …, em Processo Especial Sumário, foi a arguida AA condenada, por sentença de 30/10/2023, pela prática, como autora material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 85 dias de multa, à razão diária de 5,50 euros, o que perfaz o montante global de 467,50 euros e bem assim na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses e 20 dias.

2. A arguida não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

Pelo exposto, e pelas sempre mais Doutas razões de Vossas Excelência e o respectivo Mui Douto suprimento, humildemente entendemos que deverá ser cassada a douta decisão impugnada, substituindo-se por outra que absolva a Recorrente; Ou, acaso assim não seja o sempre superior entendimento desse Alto Tribunal, se determine a repetição de todo o julgamento mas com algum dos defensores escolhidos pela Recorrente e não pelo Tribunal.

Por último, não colhendo merecimento nenhum dos pedidos supra, que se ajuste a medida da pena acessória para o mínimo legalmente previsto ou muito próximo disso.

3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

4. A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando pela sua rejeição liminar ou ser-lhe negado provimento.

5. Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso (devidamente esclarecidas com a análise do corpo desta, dada a sua singeleza) as questões que se suscitam são as seguintes:

Verificação da nulidade prevista no artigo 119º, alínea c), do CPP.

Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento/violação do princípio in dubio pro reo.

Dosimetria da pena acessória aplicada.

2. A Decisão Recorrida

O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

a) No dia 10.09.2023, pelas 01h08, a arguida conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula … na Estrada …, em … e submetida ao teste de pesquisa de álcool no sangue, apurou-se uma T.A.S. igual a 2,34 g/l, que deduzido o E.M.A. corresponde a uma taxa não inferior a 2,223 g/l.

b) A arguida sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade que ultrapassava o limite legal de teor de álcool de 1,2 g/l e ainda assim quis conduzir o veículo ligeiro em causa, na via publica, com a mencionada taxa de álcool no sangue, apesar de saber que tal facto era proibido e punido por lei penal, quis atuar da forma descrita e conduzir o mesmo nas condições em que o fez.

c) A arguida agiu sempre livre, voluntaria e conscientemente.

d) No sistema informático de Solidariedade e Segurança Social, consta registada como a última renumeração da arguida o mês de julho de 2023, no montante mensal de €808,40.

e) Do seu certificado de registo criminal nada consta.

Quanto aos factos não provados, considerou inexistirem.

Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):

A convicção do Tribunal em relação aos factos provados e não provados acima descritos fundou-se no conjunto da prova, apreciada criticamente, junta aos autos e a produzida em sede da audiência de julgamento, em especial, dado o silencio da arguida, no...

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