Acórdão nº 2529/20.5T8ACB.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 27-06-2023

Data de Julgamento27 Junho 2023
Ano2023
Número Acordão2529/20.5T8ACB.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA)
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]

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1 – RELATÓRIO

AA e mulher, BB, residentes em Rua ..., Urb...., ..., ..., intentaram execução de sentença contra “C..., Lda,”, com morada na Rua ... – ..., ..., alegando, em síntese, que por sentença proferida a 11 de Novembro de 2015, já transitada em julgado, em ação declarativa de condenação com processo comum, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Instância Local ..., Secção Competência Genérica, J..., sob o n.º 38/15...., foi condenada a Ré, ora Executada, na reparação dos defeitos de construção da moradia dos Autores, ora Exequentes, sucedendo que a dita não cumpriu até à data tal obrigação, sem embargo de ser fixado o prazo de 30 dias como prazo de cumprimento da prestação de facto, e bem assim que tenha lugar a aplicação de sanção pecuniária compulsória pelo período de tempo de incumprimento pela Executada [sugerindo o valor de € 50,00 diários], desde já requerendo que, a manter-se o incumprimento, essa prestação de facto seja realizada por outrem e também o pagamento da sanção compulsória que for fixada nos presentes autos, mais requerendo, para esse efeito, que, nos termos do n.º 1 do artigo 870.º do C.P.C., seja oportunamente nomeado perito que avalie o custo da reparação.

Foi citada a Executada e, dado a mesma não ter deduzido oposição, foi fixado em trinta dias o prazo para esta proceder à prestação.

Não tendo a executada prestado o facto dentro do prazo, foi ordenada a notificação da mesma «(…) nos termos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 868.º, n.º 2, e 875.º, n.º 2, do CPC».

Persistindo o incumprimento, os Exequentes requereram «(…) ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 875.º, e do artigo 868.º, ambos do C.P.C., que essa prestação de facto seja realizada por outrem, devendo, para esse efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 870.º do C.P.C., ser nomeado perito que avalie o custo da reparação,(…)».

Foi na sequência oportuna proferido despacho judicial com o sentido útil de «Não tendo a executada prestado o facto no prazo fixado e pretendendo os exequentes a prestação do facto por outrem, determino que se proceda à avaliação do custo da prestação, a realizar por perito único a nomear pelo Tribunal.»

Tendo entretanto o Exmo. Agente de Execução nomeado constatado, após consulta ao RNPC, que a empresa executada se encontrava extinta, operou a notificação do Exmo. Mandatário dos Exequentes para «(…) no prazo de 10 dias, informar se, nos termos do nº1 do artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais, pretende o prosseguimento da acção contra os sócios devendo juntar relatório completo da liquidação e o projecto de partilha do activo restante, uma vez que os sócios só respondem pelo passivo não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam em partilha (n.ºs 1, dos artigo 163.º e 197.º, do CSC).»

O Exequentes, alegando que sociedade se considerava substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos legais, requereram então ao Tribunal que fosse ordenada a substituição, enquanto parte, da sociedade dissolvida pelos seus sócios, representados pelos liquidatários, e bem assim que aqueles fossem notificados, na pessoa dos liquidatários seus representantes, para que efetuassem o pagamento da guia de encargos da responsabilidade da Executada, que ainda se encontrava por liquidar.

A Exma. Juíza de 1ª instância proferiu despacho na sequência ordenando a notificação dos Exequentes «(…) para, no prazo de dez dias, demonstrarem que os sócios receberam bens na partilha, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CSC.»

Em resposta, os Exequentes argumentaram que «Os Exequentes não têm forma de demonstrar que os sócios receberam bens na partilha, uma vez que não foram depositados quaisquer documentos a esse respeito, tal como o relatório completo da liquidação ou o projecto de partilha do activo restante, aquando da realização do acto de registo da liquidação da sociedade, conforme informação prestada aos seus mandatários pela Conservatória do Registo Comercial ...» e que «Por outro lado, e uma vez que a responsabilização dos sócios não se encontra impedida pelo facto de eventualmente terem meramente declarado a inexistência de passivo, consideram os Exequentes que o ónus da prova da inexistência de bens partilhados, pela sua natureza, tem de necessariamente recair sobre os sócios da Executada», «(…) não sendo exigível ao credor realizar a prova de uma situação económico-financeira da sociedade cujo conhecimento ele não terá o que, por sua vez, dificulta ou impede a satisfação do seu crédito, isto quando os sócios se encontram numa posição ideal para alegar e provar aquilo que receberam ou não receberam na partilha», sendo que «Pretende-se assim evitar entraves acrescidos aos credores através do recurso à inversão do ónus da prova, nos termos do art.º 344 do Código Civil, cabendo aos sócios provar que, em sede de partilha, não receberam o suficiente para pagar a totalidade, ou parte, da dívida», posto que «No presente caso, a inversão do ónus da prova encontra-se justificada, pois os sócios da Executada não declararam a existência, de que têm obviamente conhecimento, de passivo e de processos judiciais em decurso, preenchendo o pressuposto, exigido pela lei civil, de atuação culposa da qual deriva a impossibilidade de prova pelos Exequentes».

Nesta linha de entendimento, concluíram pela seguinte forma:

«Assim sendo, os Exequentes vêm requerer, que:

1. nos termos do disposto no art.º 163, n.º 2, n.º 4 e n.º 5 e n.º 2 e art.º 164, n.º 5, ambos do Código das Sociedades Comerciais, que V. Exa. se digne ordenar a substituição, enquanto parte, da sociedade dissolvida pelos seus sócios, representados pelos liquidatários,

2. que se notifiquem os sócios da sociedade Executada para virem informar aos autos se receberam algum bem aquando da sua liquidação,

3. que, na falta de resposta ou na mera alegação da inexistência de bens, e na consequente impossibilidade da aplicação do mecanismo de responsabilidade previsto no art.º 163, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, sejam os sócios e/ou liquidatários da Executada, enquanto parte, solidariamente responsabilizados pela totalidade da quantia a apurar, por força da conversão da execução, nos termos da segunda parte do art.º 483 do Código Civil e por aplicação analógica do disposto no art.º 158.º do Código das Sociedades Comerciais, seguindo o processo os seus restantes termos legalmente previstos.»

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Foi então pela Exma. Juíza de 1ª instância proferido o seguinte despacho:

«Requerimento de 3-01-2023 – Notificados os exequentes para demonstrar que os sócios da executada receberam bens na partilha, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CSC, vieram estes requerer que:

1. nos termos do disposto no art.º 163, n.º 2, n.º 4 e n.º 5 e n.º 2 e art.º 164, n.º 5, ambos do Código das Sociedades Comerciais, que V. Exa. se digne ordenar a substituição, enquanto parte, da sociedade dissolvida pelos seus sócios, representados pelos liquidatários,

2. que se notifiquem os sócios da sociedade Executada para virem informar aos autos se receberam algum bem aquando da sua liquidação,

3. que, na falta de resposta ou na mera alegação da inexistência de bens, e na consequente impossibilidade da aplicação do mecanismo de responsabilidade previsto no art.º 163, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, sejam os sócios e/ou liquidatários da Executada, enquanto parte, solidariamente responsabilizados pela totalidade da quantia a apurar, por força da conversão da execução, nos termos da segunda parte do art.º 483 do Código Civil e por aplicação analógica do disposto no art.º 158.º do Código das Sociedades Comerciais, seguindo o processo os seus restantes termos legalmente previstos.

Sucede que, encontrando-se já extinta a sociedade executada e estando no âmbito de uma execução, os sócios só responderão pelo passivo social não satisfeito até ao montante que receberam na partilha, pelo que se impõe que o exequente, ao requerer o prosseguimento da execução contra os sócios, alegue e demonstre que estes receberam bens ou direitos em partilha do património societário suficientes para o pagamento do crédito peticionado, o que no presente caso não sucedeu – artigo 163.º, n.º 1, do CSC.

Neste sentido podem ver-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 22-10-2018, do Supremo Tribunal de Justiça de 25-10-2018 e Tribunal da Relação de Guimarães de 4-04-2019, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Face ao exposto, indefiro o requerido e julgo extintos os presentes autos, por inutilidade superveniente da lide, face à extinção da sociedade executada sem que tenha sido demonstrado que os sócios receberam bens na partilha – artigo 277.º, alínea e), do CPC.

Custas por exequente e executada, em partes iguais – artigo 536.º, n.º 1, do CPC.

Registe e notifique.»

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Inconformados com essa sentença, apresentaram os Exequentes recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
« 1. Salvo o devido respeito por diferente entendimento, a Meritíssima Juiz a quo decidiu mal ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
2. E decidiu mal porque, uma vez mais com o devido respeito por opinião diferente, no entendimento dos ora Recorrentes, só se verifica inutilidade superveniente da lide se, num determinado processo e a determinada altura durante o seu decurso, se constatar que inexiste viabilidade no seu prosseguimento, o que não era o caso nos presentes autos.
3. Também não se encontra demonstrado, nos autos, que os sócios não receberam bens na partilha.
4. Após terem sido notificados para esse efeito, os Recorrentes constataram que não teriam...

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