Acórdão nº 25226/18.7T8LSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
Ano2022
Número Acordão25226/18.7T8LSB.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - RELATÓRIO:
GNS, S.A., atualmente denominada NY, S.A. - SP, intentou a presente ação declarativa de condenação contra SHL, LDA., alegando, em síntese, que celebrou com a ré dois contratos de compra e venda e instalação de produtos de iluminação LED, em 6 de maio de 2016 e em 5 de julho de 2016, respetivamente.
Tais contratos foram celebrados pelo prazo de quatro anos, comprometendo-se a ré a pagar à autora, anualmente, durante tal período, a título de contrapartida monetária, determinadas quantias em dinheiro.
Sucede a ré não pagou à autora as quantias monetárias acordas, pelo que esta procedeu à resolução dos contratos.
A autora conclui pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 20.505,48, acrescida de juros de mora sobre a quantia de € 19.898,52.
A ré contestou ao longo de exageradamente extenso articulado, alegando, em suma, e tudo sob a “capa” de impugnação, que sendo de adesão os contratos celebrados com a autora, algumas das suas cláusulas são proibidas, o que determina a sua nulidade.
Tratando-se de contratos de adesão, a autora nunca cumpriu para com a ré o dever de informação que sobre si impendia quanto ao conteúdo do respetivo clausulado, antes a tendo enganado relativamente aos termos contratuais.
Além disso, a ré procedeu ao cancelamento do débito direto em 13 de fevereiro de 2017, o que implicou a revogação tácita dos contratos, o que foi aceite pela autora.
Por outro lado, em virtude do erro em que foi induzida pela autora, a vontade declarada da ré nos contratos não corresponde à sua vontade real, o que determina a anulação dos negócios jurídicos.
Conclui pugnando para que a ação seja «julgada improcede, por não provada, e a contestação procedente, por provada.»
*
Por despacho datado de 6 de fevereiro de 2019, a senhora juíza a quo convocou assim a audiência prévia:
«Para audiência prévia, com as finalidades a que aludem as alíneas a), c) d), f) e g) do n.º 1 do artigo 591.º do Código de Processo Civil, sugiro o próximo dia 11.03.2019 às 14:00.»
Tal diligência acabou apenas por servir para uma frustrada tentativa de conciliação entre as partes, conforme resulta da ata com a Ref.ª 384972584, pois a senhora juíza a quo acabou por sanear o processo em subsequente despacho autónomo, datado de 17 de julho de 2019.
Nesse despacho, a senhora juíza a quo identificou desta forma aquilo que considerou ser o “objeto do litígio” na presente causa:
«Tal como a acção se mostra configurada, constitui objecto do processo a questão de saber se a A fez prova dos fundamentos de facto e de direito, em que assenta o pedido de condenação da R, a título de condenação no cumprimento contratual, isto é, no pagamento de preços devidos, conforme facturas elencadas na Petição Inicial e, também, no pagamento de clausula penal, decorrente de resolução contratual.»
E enunciou assim aquilo que denominou como “temas da prova”:
«VII- Dos Temas de prova
Tal como a acção se mostra configurada, constituem questões a decidir nos presentes autos, as seguintes:
1 - Aquando da celebração dos contratos e adendas identificados na douta Petição, foram entregues as respectivas cópias à legal representante da R?
2 - E foi-lhe explicado que o acordado consistia numa aquisição a crédito, com reserva de propriedade a favor da A, do material elencado nos contratos e adendas? Bem como o demais vertido nas condições gerais?
3 - E foi explicado à R que não teria um aumento mensal da sua facturação para poder beneficiar do fornecimento das lâmpadas LED?
4 - E que as lâmpadas LED seriam fornecidas sem qualquer contrapartida?
5 - E que as lâmpadas LED seriam substituídas à medida que se fossem avariando?
6 - Os técnicos da A concluíram a instalação das lâmpadas a que aquela contratualmente se obrigara?
7- Não obstante o compromisso assumido pela A, a R teve que despender a quantia total de 12.093,31€, em lâmpadas LED?
8 - E a R teve que substituir a expensas suas as restantes lâmpadas antigas por lâmpadas LED?
9 - A A remeteu as facturas cujos pagamentos reclama à R para a(s) morada(s) contratual(ais) e nas datas nelas apostas?
10 - A R cancelou a autorização de débito directo, por nunca ter recebido qualquer factura da A?
11 - A A aceitou o cancelamento da autorização de débito directo, não tendo levantado qualquer questão quanto a tal procedimento?
12 - A legal representante da R tem experiência na área hoteleira, estando encarregue da administração de dois hotéis em ____?
13 - E em momento algum solicitou quaisquer esclarecimentos quanto ao teor do clausulado contratual?
14 - A e R acordaram numa compra e venda a prestações, com reserva de propriedade, de produtos de iluminação LED, bem como a prestação, por parte da A, de outros serviços conexos, designadamente os de instalação e manutenção dos produtos contratualizados?
15 - E a R foi informada de que a aquisição do equipamento seria financiada na íntegra pela A?
16 - Como contrapartida de tal financiamento, a R obrigou-se ao pagamento das quotas fixas anuais bonificadas estabelecidas em cada um dos contratos, a saber € 2.490,00 pelo contrato 90034125 e € 1.554,42 pelo contrato 90034227, respetivamente, durante 4 anos, a serem pagas mensalmente?
17 - A R não autorizou o débito directo da sua conta, para pagamento das quantias aludidas em 16?
18 - A R nunca forneceu à A o seu IBAN ou a autorizou a debitar na sua conta bancária as quantias aludidas em 16?
19 - A A instalou todo o equipamento acordado nas instalações da R, identificadas nos acordos juntos aos autos?
20 - A R, após a instalação dos equipamentos pela A, não a voltou a contactar, nem solicitou a substituição de lâmpadas avariadas?
21 - A duração do contrato não está ligada, unicamente, ao tempo de vida útil do equipamento em causa senão, também, à capacidade financeira da Ré para fazer face ao pagamento do preço acordado?
22 - Por um atraso de faturação, a Autora só emitiu as primeiras faturas relativamente às prestações emergentes dos contratos no dia 27/02/2017?
23 - A R foi sempre informada sobre qual o valor do equipamento a ser instalado, bem como qual o valor do serviço de instalação e manutenção do referido equipamento?
24 - As lâmpadas colocadas pela R são totalmente diferentes às fornecidas pela A tanto em marca, qualidade e potência?
25 - E as lâmpadas adquiridas não visaram substituir as lâmpadas colocadas pela A?
26 - A indemnização peticionada pela A é calculada sobre o valor que a A gastou na aquisição e instalação do equipamento contratualizado nos locais indicados pela Ré e nos lucros cessantes, o que corresponde às prestações vincendas dos contratos resolvidos?
27 - Quando a A tomou conhecimento do cancelamento da autorização de débito direto, interpelou a R para que procedesse ao pagamento das faturas em dívida através de transferência bancária?»
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Sem que qualquer uma das partes tenha reclamado, quer contra a identificação do “objeto do litígio”, quer contra a enunciação dos “temas da prova”, os autos prosseguiram termos, até que foi realizada a audiência final, após o que foi proferida sentença, de cuja parte dispositiva consta o seguinte:
«Por todo o exposto, julgo a ação improcedente, por não provada, e, por força da inexistência de contrato, condeno a R a entregar à A os equipamentos elencados nos pontos 10 e 11 da decisão de facto.»
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Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação.
No dia 14 de setembro de 2021 foi proferido o acórdão com a ref.ª 17346638, que determinou, nos termos do 662.º, n.º 3, al. d), a devolução dos autos à 1.ª instância para que aí fosse devidamente motivada a decisão sobre a matéria provada e não provada descrita na fundamentação de facto da sentença.
Uma vez na 1.ª instância, a senhora juíza a quo, após afirmar que «em estrito cumprimento do decidido, haverá que fundamentar a Sentença nos termos determinados pelo Tribunal da Relação de Lisboa», proferiu nova sentença, datada de 13 de dezembro de 2021, cuja parte dispositiva é, obviamente, a reprodução daquela que atrás se deixou transcrita.
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Subsequentemente ao dispositivo desta sentença, a senhora juíza a quo exarou o seguinte:
«Dado que, na presente decisão, me limito a dar execução ao que foi determinado pelo Tribunal da Relação, mais determino que os autos aguardem o decurso do prazo de recurso de impugnação da sentença, em matéria de facto, por forma a assegurar que as partes, querendo, complementem ou aditem as suas doutas alegações, podendo ter presente a motivação agora acrescentada – cfr. artigo 3.º, n.º 3 do CPC.
Decorrido o mencionado prazo (e o prazo de resposta, se for feito qualquer aditamento), venham os autos conclusos para que seja determinada a sua remessa do Tribunal da Relação de Lisboa.»
Não se percebendo a que concreto «prazo de recurso de impugnação da sentença, em matéria de facto» se refere a senhora juíza a quo, o certo é que nenhuma das partes acrescentou o quer fosse ao anteriormente produzido em sede de recurso.
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Assim, há a considerar as seguintes conclusões da alegação do recurso interposto pela autora:
«1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 29/12/2020, a qual, julgou a ação totalmente improcedente.
2. Com a apresentação do presente recurso, pretende a Recorrente impugnar a mencionada decisão proferida sob o julgamento da matéria de facto (cfr. art.º 640 do CPC) quer a decisão proferida sobre a matéria de direito (cfr. art.º 639 do CPC), pois, no entender da Recorrente, verificou-se uma errada análise e julgamento da matéria de facto bem como uma errada interpretação e aplicação das normas de direito, que impunham uma decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido. Vejamos,
3. No âmbito do exercício da sua atividade comercial, a Recorrente e a Recorrida celebraram vários contratos, uns de fornecimento de energia elétrica e outros, os dos autos, correspondentes à compra e
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