Acórdão nº 2511/11.3TBPNF-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-10-09

Ano2023
Número Acordão2511/11.3TBPNF-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 2511/11.3TBPNF-A.P1
(Comarca do Porto Este – Juízo de Execução de Lousada – Juiz 1)



Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim



Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I Relatório

No âmbito de execução comum que corre termos sob o nº2511/11.3TBPNF do Juízo de Execução de Lousada, movida pelo “Banco 1..., S.A.” contra AA e esposa BB e CC, os primeiros como mutuários de empréstimo concedido pela exequente e a terceira como sua fiadora, vieram os executados AA e BB, a 19/3/2022, reclamar da liquidação do julgado pela agente de execução, alegando que, dado o seu apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não podem ser responsabilizados – por via da sua imputação ao produto dos bens penhorados – pelo pagamento das quantias devidas com honorários e despesas ao agente de execução.
A 25/5/2022 foi pelo Sr. Juiz proferida decisão que julgou improcedente tal reclamação.
De tal decisão vieram os executados AA e BB interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

I - Os executados/Recorrentes gozam do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
II – Os executados/Recorrentes procederam ao pagamento da quantia exequenda.

III – O Executado/Recorrente formularam requerimentos que denominou como “Reclamação do ato do Sr. Agente de Execução” em que alegam que a execução não deverá prosseguir com penhoras sobre o património dos Executados para pagamento das quantias devidas a título de honorários e despesas do Agente de Execução. Pois, aos Executados foram concedidos o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e dos encargos do processo. Pelo que os Executados não podem ser responsabilizados pelo pagamento das quantias devidas com honorários e despesas ao agente de execução. Os Executados estão isentos deste pagamento sem mais.

IV - o Tribunal “a quo” determinou que, mesmo beneficiando os executados de apoio judiciário, as despesas da execução (honorários e despesas do agente de execução) devem ser imputadas ao património do executado em função do produto dos bens penhorados/depositados nos autos, sem prejuízo de, na falta deste, o pagamento caber diretamente ao exequente.

V - O Tribunal “a quo” fundamenta a improcedência da Reclamação no argumento de natureza processual: a precipuidade das custas de execução, nas quais se incluem os honorários e despesas devidas ao agente de execução.

VI - O que está em causa é, tão só, a abrangência do benefício na modalidade de “Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” [alínea a) do nº1 do artigo 16º da Lei n.º 34/2004 de 29.07] concedido aos Executados/Recorrentes.

VII – Sendo os honorários do Agente de Execução uma rubrica das custas de parte quando o executado goza do benefício do apoio judiciário na modalidade de isenção de prévio pagamento de taxa de justiça e de encargos processuais, não responde por tais honorários.

VIII - A questão tem sido jurisdicionalmente apreciada de modo uniforme e reiterado pela jurisprudência dos tribunais superiores, no sentido de que, beneficiando o executado do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não terá de pagar custas, aí se incluindo os valores pagos, ou a pagar, a título de honorários de agente de execução.

IX - Impõe-se, assim, a revogação do despacho recorrido, de modo a que se considere que os Executados/Recorrentes estão dispensados de pagar os honorários devidos ao agente de execução e reembolso das despesas por ele efetuadas, em face do benefício de apoio judiciário que os mesmos gozam, mormente na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.


Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há uma única questão a tratar: saber se, beneficiando os executados de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo mas havendo na execução produto de bens penhorados, os valores de honorários e despesas com a agente de execução saem precípuos daquele produto, nos termos do art. 541º do CPC.
**

II – Fundamentação

Com atinência para a questão a decidir, resulta dos autos de execução o seguinte:
a) - ocorreu penhora de imóvel pertença dos executados/recorrentes e sua posterior venda/adjudicação à exequente pelo valor de 25.200€ (como se vê do processado dos respetivos autos por referência às datas de 16/10/2020,
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