Acórdão nº 251/23.0Y4FNC-A.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-04-2024

Data de Julgamento09 Abril 2024
Ano2024
Número Acordão251/23.0Y4FNC-A.L1-4
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
B …….., Ld.ª, arguida nos autos, veio reclamar, nos termos do disposto no art. 405.º, do CPP aplicável ex vi do n.º 4, do artigo 50.º, do Regime Processual Aplicável às Contraordenações Laborais e de Segurança Social (RGCOLSS), aprovado pela Lei n.º 107/2009 de 14/9, do despacho judicial, de 24/1/2024, que não lhe admitiu o recurso interposto da sentença proferida em 20/12/2023, pedindo que o recurso seja mandado admitir, por ser manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
O despacho reclamado não recebeu o recurso com fundamento, em síntese, de que nos termos do art. 49.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 107/2009, de 14/09, só é admissível recurso para a Relação quando for aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC’s, o que não foi o caso.
Conhecendo.
O art. 49.º, da Lei n.º 107/2009, de 14/9, que estabelece o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social dispõe que:
“1 – Admite-se recurso para o Tribunal da Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 39.º, quando:
a)- For aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente;
b)- A condenação do arguido abranger sanções acessórias;
c)- O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa competente tenha aplicado uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
d)- A impugnação judicial for rejeitada;
e)- O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º
2– Para além dos casos enunciados no número anterior, pode o Tribunal da Relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da decisão quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
3– Se a sentença ou o despacho recorrido são relativos a várias infrações ou a vários arguidos e se apenas quanto a alguma das infrações ou a algum dos arguidos se verificam os pressupostos necessários, o recurso sobe com esses limites.
A intervenção do tribunal judicial nesta matéria é uma intervenção em sede de recurso interposto da decisão da autoridade administrativa, sendo que a intervenção deste Tribunal da
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