Acórdão nº 249/21.2Y3VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão249/21.2Y3VNG.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto



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Processo nº 249/21.2Y3VNG.P1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
O..., Lda., com sede na Rua ..., ..., veio impugnar judicialmente a decisão da Autoridade Para as Condições de Trabalho, que a condenou na coima de 3.600€, pela prática, como reincidente, de uma contraordenação prevista e punida pelos arts. 36º, nº 2, alínea i) do Regulamento (EU) nº 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de fevereiro de 2014, art. 25º, nº 1, alínea b) da Lei 27/2010, de 30 de agosto, e art. 14º, nº 4, alíneas a) e b), e nº 6 do mesmo diploma, e 561º do Código do Trabalho.
Recebido o recurso, foi realizada a audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença julgando improcedente o recurso e em consequência, mantendo a coima aplicada à arguida.
Inconformada interpôs a arguida o presente recurso, concluindo:
1. O motorista/condutor/prestador de serviços, é trabalhador independente;
2. Cabendo a este e no âmbito da natureza da sua prestação de serviços – trabalho independente, providenciar pelas respetivas declarações de atividade (pessoal) ou outro documento que justificasse o seu trabalho ou não trabalho;
3. A Recorrente face à relação estabelecida com o prestador de serviços, não possui ou detém qualquer poder sobre tal trabalhador independente;
4. E, por isso, não tem legitimidade para poder emitir declarações de atividade do seu prestador de serviços;
5. Sendo assim parte ilegítima no procedimento contraordenacional.
6. A decisão sob recurso viola, porque não atende ao regime jurídico previsto no Decreto-lei 117/2012 e Portaria 983/2007.
O Ministério Público alegou concluindo:
I. A decisão recorrida é clara quanto à fundamentação dos motivos de facto e de direito em que o tribunal ancorou a sua convicção.
II. Fez uma correcta apreciação da prova, não se verificando qualquer insuficiência para a decisão, não enfermando a decisão recorrida de qualquer vício de fundamentação, ou de qualquer nulidade daí decorrente.
III. Os factos dados como provados mostram-se claros, precisos e concisos e correctamente subsumidos ao direito aplicável.
IV. IV - Não foram violadas as disposições legais indicadas pela recorrente nem um qualquer outro normativo.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, emitindo parecer no sentido da improcedência do recurso,, referindo: “A Recorrente diz apenas que a decisão recorrida, não atende ao regime jurídico previsto no Decreto-lei 117/2012 e Portaria 983/2007, sem que pormenorize em que sentido, dizendo apenas que o condutor é prestador de serviços, e, por isso só ele é responsável por não ter com ele os registos dos últimos 28 dias. Salvo melhor opinião, o DL nº 117/2012 regula a organização do tempo de trabalho de condutores independentes em atividades de transporte rodoviário, transpondo a Diretiva nº 2002/15/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, mas quando esta actividade é exercida por eles, enquanto trabalhador independente. Quando exercem a actividade, embora como prestador de serviços a uma empresa de transportes, cremos ser esta a responsável pela conservação neste período temporal, dos referidos registos, como resulta das disposições legais citadas.”
A recorrente não respondeu ao parecer.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (arts. 412º, nº 1, do CPP, por remissão dos arts. 186º-J, do CPT, e 50º, nº 4, do RJCOLSS), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
A questão colocada pela recorrente consiste em determinar da sua responsabilidade pelo cumprimento das normas regulamentares em causa, na circunstância de o veículo ser conduzido por um trabalhador independente, em prestação de serviços.

II. Factos provados:
1. A arguida, pessoa coletiva nº ..., com sede na Rua ..., ... ... - Viana do Castelo, dedica-se à atividade de transportes rodoviários pesados de passageiros..
2. A arguida tem antecedentes contraordenacionais, tendo já sido condenada, designadamente, pela prática de contraordenações muito graves, ao artigo 25, nº 1, alínea a) da Lei 27/2010
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