Acórdão nº 248/19.4T9SJM-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-12-13

Ano2023
Número Acordão248/19.4T9SJM-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
RECURSO PENAL n.º 248/19.4T9SJM-A.P1
2ª Secção Criminal

Conferência


Relatora: Maria Deolinda Dionísio
Adjuntos: Jorge Langweg
Elsa Paixão

Comarca: Aveiro - Tribunal: S. João da Madeira/Juízo de Competência Genérica-J1
Processo: Comum Singular n.º 248/19.4T9SJM

***

Arguidos:
AA
“A..., L.da”
“B..., Unipessoal, L.da”
Assistente/Recorrente:
“C..., L.da”




Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:


I – RELATÓRIO
1. Inconformada com o despacho proferido nos autos supra referenciados, a 15 de Maio de 2023, que indeferiu a nulidade por falta de notificação da sentença que suscitara, a assistente “C..., L.da”, interpôs recurso terminando a sua motivação com as seguintes conclusões: (transcrição)
1ª - Do Artº 113º, nº 10 do Código de Processo Penal emerge a obrigação de notificação pessoal do Assistente e seu mandatário, no que tange entre outros, à sentença, o que o Tribunal a quo não fez:
2ª - Da Doutrina e Jurisprudência actuais, resulta tal norma ter caracter especial;
3ª - Não existe analogia ou possibilidade de interpretação extensiva do plasmado no Artº 373, nº 3 do CPP, pois se presume que o legislador se soube expressar e que a letra da lei tem correspondência com o redigido;
4ª - E por assim ser, o Artº 372º, nº 4 do CPP, tem aplicação ao Arguido ou seu defensor, que tem obrigação de estarem presentes na leitura, contrariamente à Assistente;
5ª - A parte final do Artº 113º, nº 10, impõe a notificação ao Advogado e Assistente, pois só após a última das notificações se inicia o prazo de recurso;
6ª - O despacho proferido não é de mero expediente, pelo que a Recorrente tem legitimidade, direito e interesse em agir contra uma decisão que lhe é desfavorável;
7ª - Ao Assistente tem que lhe ser assegurado o direito ao recurso, mediante a notificação pessoal que a lei impõe;
8ª - Não tendo estado presente o mandatário na leitura da sentença, por questões de saúde, e tendo o mesmo sido notificado, fica sem perceber-se porque não foi cumprido o nº 10 do Artº 113º do CPP;
9ª - Só para o Arguido há previsão e estatuição para a falha, não se permitindo interpretação extensiva dessa norma especial, plasmada no Artº 373º, nº 3 do CPP, pois caso se quisesse incluir o Assistente, assim o faria constar o legislador;
10ª - A não notificação do Assistente, da sentença proferida, gera nulidade insanável, ou de inconstitucionalidade, face ao direito ao recurso, previsto nos Artºs 20º, nº 1 e 32º, nºs 1 e 7 da Constituição da República Portuguesa;
11ª - O Artº 411, 1 b) impõe uma interpretação restritiva, sob pena de inconstitucionalidade;
12ª - Face do direito constitucional do arguido ao recurso, do direito constitucional do ofendido de intervenção no processo e do direito constitucional do assistente e das partes civis de acesso aos tribunais, incluindo os tribunais de recurso (Artº 20, nº 1 e 32º, nºs 1 e 7 da CRP) é manifesto que tal direito não pode ser cerceado por omissão de notificação obrigatória;
13ª - A falta do Advogado do assistente (à leitura da sentença) pode ser suprida pela notificação deste, mas não pode ser suprida a notificação pessoal do Assistente, face ao estatuído no Artº 113º, nº 10 do CPP., como resulta da Doutrina e Jurisprudência actuais;
14ª - O Douto despacho impugnado, fez indevida interpretação e aplicação do disposto nos Artºs 411º, nºs 1, b) e c), 372, nº 4, 373ª, nº 3, e 113, nº 10 do CPP, e Artºs 20º, nº 1 e 32º, nºs 1 e 7 da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve ser revogado por outro que, declarando a
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