Acórdão nº 2457/21.7BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-10-27

Data de Julgamento27 Outubro 2022
Ano2022
Número Acordão2457/21.7BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, as Juízas que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


I - RELATÓRIO


R...., ora recorrente, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação de actos do órgão de execução fiscal, deduzida contra a decisão de indeferimento do pedido de suspensão do processo de execução fiscal n.º 3107201001009540, veio deduzir o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

«A) – O Recorrente apresentou Reclamação do Ato do Órgão de Execução Fiscal, onde requereu a revogação do despacho que ordenou o prosseguimento da execução fiscal contra o ora reclamante, alegando a existência de contencioso instaurado em nome da devedora originária.

B) – A douta sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado pela Recorrente.

C) – O Recorrente discorda do entendimento vertido na douta sentença, em primeiro lugar, porque o Órgão de Execução Fiscal (OEF) não cumpriu o disposto no n.º 5 do artigo 276º do CPPT, ou seja, o Serviço de Finanças de Lisboa – 8 não remeteu por via eletrónica o processo de execução fiscal 3107201001009540 ao Tribunal Tributário de Lisboa conforme estava obrigado, aquando do envio da Reclamação apresentada pelo Recorrrente/Reclamante.

D) – O OEF (serviço de Finanças de Lisboa -8) limitou-se a enviar a Reclamação e os documentos juntos a esta pelo Reclamante/Recorrente, ignorando o disposto no artigo 276º, n.º 5 do CPPT.

E) – A falta de envio do processo de execução fiscal é causa de nulidade da douta sentença, isto porque, a ausência do processo de execução fiscal originou uma apreciação incorreta da Reclamação por parte do Tribunal “a quo”, na medida em que o processo de execução fiscal contém informação relevante que deveria ter sido considerada pelo Tribunal “a quo”, e não foi, por ausência do PEF.

F) – A não consideração da informação contida no PEF originou uma incorreta apreciação da Reclamação e consequentemente a sua improcedência, pelo que deve a sentença em causa ser anulada e ordenada a baixa do processo para devida instrução, isto é, para que lhe seja apensado o processo de execução fiscal n.º 3107200101009540.

G) – Em segundo lugar, verifica-se défice instrutório no que respeita à fixação dos factos provados, défice decorre da ausência do PEF, e que se reconduz na errada fixação dos factos provados, na aplicação do direito e na decisão da causa.

H) – A douta sentença recorrida apenas considera como provados cinco factos, para além, destes factos, nada mais foi dado como provado ou não provado, na douta sentença.

I) – Sucede que, na fundamentação (Do Direito), a Meritíssima juíza escreve o seguinte: “Sucede, porém, que não resulta dos autos que o Reclamante tenha prestado garantia ou requerido a dispensa da mesma.”. (...). Efetivamente, teria que mostrar-se efectivada a prestação de garantia ou requerida a dispensa da mesma, reunidas que estivessem as condições para tal.”.

J) - Porém, apesar da douta sentença na fundamentação de direito, referir que o Recorrente não prestou garantia nem requereu a dispensa da mesma, o certo é que a douta sentença não julgou “provado”, mas também, não julgou “não provado” que o Recorrente prestou garantia ou requereu a dispensa de garantia, isto é, a douta sentença omitiu da lista dos factos provados / não provados o facto respeitante à prestação ou não de garantia.

K) – Deste modo, não existindo uma apreciação positiva ou negativa de tal facto (prestação de garantia) não podia a douta senta concluir, como erradamente concluir que o Recorrente/Reclamado não prestou garantia no PEF 3107201001009540.

L) – Na verdade, do processo de execução fiscal consta informação e documentos que permitem concluir exatamente o contrário, ou seja, que o Recorrente prestou garantia para suspensão do PEF.

M) – A Garantia que foi prestada através de hipoteca constituída sobre bem imóvel propriedade de terceiro, nomeadamente sobre o prédio, urbano composto por lote de terreno para construção urbana, denominado…, situado em Boavista, freguesia e concelho da Marinha Grande, inscrito na matriz sob o artigo…, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Marinha Grande, sob o número …, prédio este, propriedade da sociedade E...., S.A.

N) – Com a prestação de garantia (através de hipoteca) o processo de execução esteve suspenso em relação ao ora Recorrente até à data do trânsito em julgado do acórdão proferido no processo de oposição n.º 2660/10.4BELRS (informação que, também, consta do PEF).

O) – A ausência da remessa do PEF por via eletrónica impediu o Tribunal “a quo” de analisar e fixar matéria de facto relevante para a decisão do processo de Reclamação do Ato do Órgão de Execução Fiscal, nomeadamente, no que respeita à prestação de garantia.

P) – Falta de fixação da matéria de facto provada e/ou não provada que se reconduz a erro de julgamento por omissão de pronúncia e que tem como consequência a nulidade da douta sentença.

Q) – Por último, importa não esquecer que o Recorrente em 23/08/2021 foi notificado pelo Serviço de Finanças de Lisboa-8 para efetuar o pagamento do valor em dívida no PEF 3107201001009540, notificação que consta do PEF (PEF que não foi remetido ao Tribunal pelo OEF) cujo primeiro parágrafo se transcreve:“Tendo sido deduzida Oposição Judicial conta o processo de execução fiscal 3107201001009540, no qual V. Exa. é executado por reversão, e tendo o mesmo sido suspenso até decisão do pleito de harmonia com o disposto nos artigos 169º do Código de Procedimento e do Processo Tributário e 52º da Lei Geral Tributária, prestada a garantia por uma das formas previstas no Artº 199º do Código de Procedimento e do Processo Tributário, verifica-se que por sentença proferida na referida Oposição, confirmada no recurso apresentado, foi a mesma IMPROCEDENTE.”.

R) – Do teor da notificação resulta inequivocamente que o Recorrente prestou garantia no PEF e que este esteve suspenso até à decisão do Recurso (oposição).

S) – Deste modo, deveria ter sido considerado provado que o Recorrente prestou garantia no PEF 3107201001009540, garantia que implicou a suspensão dos autos quanto a este, enquanto se manteve o contencioso (oposição).

T) – Na sequência desta notificação o Requerente requereu a manutenção da suspensão por existir contencioso instaurado em nome da devedora principal (ponto A) dos factos provados) e por se manter a hipoteca anteriormente constituída.

U) – A reclamação apresentada versou exclusivamente sobre a (in)existência de contencioso instaurado em nome do Recorrente, por ter sido esta a questão suscitada no despacho que deu origem à Reclamação do Ato do Órgão de execução Fiscal (cfr. documento 1 junto com a P.I. da Reclamação).

V) – Ou seja, o Recorrente não suscitou ou colocou em causa a existência ou inexistência da prestação de garantia, porque não subsistem dúvidas sobre a sua existência.

W) – Assim, o douto Tribunal “a quo” ao ter emitido pronúncia sobre essa questão, que não foi suscitada na Reclamação do Ato do Órgão de Execução Fiscal, extravasou os seus poderes de cognição que são impostos pelas Conclusões da Reclamação, o que consubstancia o vício de excesso de pronúncia.

X) – Em suma, tendo o Recorrente feito prova da existência de contencioso no processo de Reclamação do Ato do Órgão de Execução Fiscal, e uma vez que a questão da prestação de garantia não era controversa, tanto mais que na notificação remetida ao Recorrente em 23/08/2021 o OEF reconhece que foi prestada garantia a qual contribuiu para suspensão do PEF enquanto decorreu o processo de oposição, impunha-se que a Reclamação fosse julgada procedente, não o tendo feito, incorreu o Tribunal “a quo” em erro de julgamento.

Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida.»


*


A Recorrida não apresentou contra-alegações.

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A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Importa assim, decidir se a sentença recorrida é nula:

i) por falta de cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 276.º do CPPT, ou seja, por falta de remessa com a Reclamação apresentada pelo Reclamante ora Recorrrente, por via eletrónica do processo de execução fiscal 3107201001009540 ao Tribunal Tributário de Lisboa;

ii) por défice instrutório no que respeita à fixação dos factos provados decorrente da ausência do PEF, e que se reconduz na errada fixação dos factos provados, na aplicação do direito e na decisão da causa;

iii) e por excesso de pronúncia, por ter emitido pronúncia sobre essa questão, que não foi suscitada na Reclamação do Acto do Órgão de Execução Fiscal, extravasou os seus poderes de cognição que são impostos pelas Conclusões da Reclamação.

III - FUNDAMENTAÇÃO

III – 1. De facto


É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida:

«A) Em 30 de Agosto de 2021, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3107201001009540, o Reclamante dirigiu comunicação ao Serviço de Finanças de Lisboa 8, peticionando, a suspensão do processo de execução fiscal referido. (Cfr. documento a fls....

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