Acórdão nº 2457/11.5TBGDM-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-02-06

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão2457/11.5TBGDM-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 2457/11.5TBGDM-A.P1 - Apelação
Juízo de Execução do Porto - Juiz 1
Relator: Des. Jorge Seabra
1º Juiz Adjunto: Desembargadora Dr.ª Maria de Fátima Andrade
2º Juiz Adjunto: Desembargadora Dr.ª Eugénia Cunha
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Sumário (elaborado pelo Relator):
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Acordam, em colectivo, no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO:
1. Nestes autos de reclamação de créditos, por apenso à execução comum movida por Banco 1...” (actual “ Banco 2... “) contra, AA BB e CC, entre outros, com os sinais nos autos, vieram DD, EE, e FF, invocar o reconhecimento e a graduação de um crédito no valor de € 359.408,22 (300.000,00, a título de capital e 59.408.22, a título de juros de mora), concluindo, a final, pelo reconhecimento daquele crédito e, ainda, pela sua graduação no lugar que lhe compete.
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2. Cumprido o preceituado no artigo 789º, n.º 1, do CPC, o Banco/exequente contestou a reclamação, por meio de excepção e de impugnação, pugnando, a final, pela improcedência da reclamação deduzida pelos reclamantes, nos seguintes termos:
I. Julgar-se procedente a exceção de ineptidão da Reclamação de Créditos, por falta de causa de pedir, julgando-se a mesma nula, com a consequente extinção do presente apenso de Reclamação de Créditos;
Subsidiariamente, caso não se entenda conforme sustentado em I,
II. Julgar-se a Reclamação de Créditos improcedente, por caducidade do direito invocado;
Subsidiariamente, caso não se entenda conforme propugnado em I nem em II,
III. Graduar-se, em primeiro, o crédito Exequendo e, em segundo, o crédito reclamado;
Subsidiariamente ainda, caso não se entenda conforme propugnado em I, nem em II, nem em III,
IV. Julgar-se a Reclamação de Créditos improcedente, por simulação do crédito reclamado, condenando-se ainda, neste caso, os reclamantes em multa e indemnização, como litigantes de má-fé.
Subsidiariamente ainda, caso não se entenda conforme sustentado em I, nem em II, nem em III, nem em IV,
V. Julgar-se a Reclamação de Créditos improcedente, por não provada.
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3. Notificados daquela oposição, os reclamantes responderam à matéria de excepção invocada pelo Banco/exequente/apelado, mantendo a sua posição inicial.
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4. Prosseguindo os autos, sem produção de prova, veio a ser proferida a 13.06.2022, decisão final/sentença que, no que ora releva, indeferiu liminarmente a reclamação de créditos deduzida pelos credores/reclamantes, DD, EE e FF (enquanto sucessores da GG), invocando, para tanto, em termos essenciais, não serem os ditos reclamantes titulares de um direito real de garantia que, à luz do preceituado no artigo 788º, n.º 1, do CPC, lhes conferisse o direito a deduzir a reclamação.
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5. Inconformados com esta decisão, os reclamantes interpuseram recurso de apelação, que foi admitido nos termos legais, em cujo âmbito ofereceram alegações e aduziram, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
1 - O que verdadeiramente está em causa nos autos é saber se o registo predial de uma ação de impugnação pauliana e respetiva sentença confere prioridade aos recorrentes sobre o crédito exequendo, considerando que o próprio exequente reconheceu expressamente em Juízo que o registo de tal impugnação pauliana tem como efeito a graduação do crédito reclamado com prioridade sobre o crédito exequendo.
2 – Efetivamente, não pode ser desconsiderado ou ignorado o histórico processual havido entre exequente e recorrentes, conforme documentado nos autos e aceite por todos os sujeitos processuais.
3 – Assim, importa relembrar que o exequente intentou contra os reclamantes recurso de revisão, tendo em vista obter a declaração de nulidade da sentença que se invoca e o consequente cancelamento do registo predial respetivo.
4 – Nesse recurso de revisão, o exequente reconheceu expressamente (vd. nºs 6, 7, 8 e 9 do seu articulado de recurso de revisão), referindo-se ao crédito dos reclamantes, que (sublinhado nosso) «6. Invocando o teor da sentença ora recorrida, o Autor - ora recorrido – concorre com o Recorrente pelo produto da venda judicial do aludido imóvel - cfr. Doc. 2.
7. E será provavelmente graduado em primeiro lugar,
8 - Não valendo o imóvel em causa mais do que o crédito reconhecido nos presentes autos ao Autor, a manutenção da sentença recorrida inviabiliza definitivamente a recuperação do crédito do Recorrente e retira qualquer efeito útil à sentença que julgou procedente a impugnação pauliana por este instaurada.
9. Pois habilita o Autor - ora recorrido - a penhorar o aludido imóvel e a ser graduado à frente do Recorrente quanto aos pagamentos a efectuar com o produto da sua venda executiva.» (vd. Doc. n.º 2 junto com a reclamação de créditos dos recorrentes)
5 - O exequente reconheceu que os reclamantes são titulares de um crédito que deve ser graduado à frente do crédito exequendo, tanto mais que o recurso de revisão apresentado pelo exequente foi julgado improcedente (doc. nº 3 junto com a reclamação de créditos dos recorrentes), improcedência essa que já transitou em julgado.
6 – Nos presentes autos e conforme jurisprudência citada no corpo das presentes alegações, ocorre caso julgado para o reconhecimento e a graduação do crédito dos recorrentes, para além da confissão irretractável (que os recorrentes aceitaram) do próprio exequente no que diz respeito ao reconhecimento e graduação do crédito dos recorrentes.
7 - O próprio processado (pelo agente de execução) também implica o reconhecimento do direito dos recorrentes como direito real de garantia, considerando a circunstância dos recorrentes terem sido citados para reclamar o seu crédito face ao registo predial da acção de impugnação pauliana em causa, citação essa que não foi posta em causa (seja por despacho judicial, seja por iniciativa do próprio exequente).
8 – Todas as circunstâncias e actos processuais descritos não podem, pois, deixar de implicar o reconhecimento da posição processual dos recorrentes e do direito de crédito privilegiado de que são titulares, em conformidade, aliás, com o teor da douta sentença invocada e que fez improceder o recurso de revisão apresentado pelo aqui exequente e recorrido.
9 – A sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia, porquanto nada refere, na parte decisória, quanto ao caso julgado invocado pelos recorrentes e passa completamente à margem dessa questão e do processado no recurso de revisão.
10 – O primeiro registo predial sobre o prédio penhorado é o da ação de impugnação pauliana intentada pelos recorrentes e que foi julgada procedente.
11 - Esse primeiro registo predial, como o exequente reconheceu no recurso de revisão, confere aos recorrentes prioridade na graduação de créditos sobre o prédio penhorado.
12 - Se o registo predial a favor dos reclamantes não fosse relevante e decisivo (como é), o exequente não teria tentado (como tentou, apesar de não ter tido êxito) interpor o recurso de revisão.
13 – A solução pretendida pela sentença recorrida é inviável e carecida de base legal, porquanto quem, por hipótese, adquirir o prédio não pode obter o cancelamento do registo predial da ação de impugnação pauliana (anterior a qualquer outro registo predial), porque cronologicamente anterior e insuscetível de ser cancelado por processo com registo(s) predial(ais) posterior(es), como, aliás, o próprio exequente admite no recurso de revisão que intentou.
14 - A sentença recorrida viola designadamente o disposto nos arts. 55, 465, 615 CPC 610 e sgs CCivil.
Nestes termos (…) Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida e substituída por douto acórdão que reconheça e gradue o crédito dos reclamantes como privilegiado e em primeiro lugar.
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6. O Banco reclamante/exequente deduziu contra-alegações nas quais pugnou pela improcedência da apelação, com a consequente manutenção da sentença proferida.
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Foram observados os vistos legais.
Cumpre decidir.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não sendo lícito a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas se mostrem de conhecimento oficioso – artigos 635º, n.º 4, 637º, n.º 2, 1ª parte e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC].
Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes em 1ª instância e ali apreciadas, sendo que a instância recursiva não se destina à prolação de novas decisões judiciais, mas ao reexame ou à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias, em função das questões convocadas pelas partes. [1]
Neste enquadramento e no seguimento de tais princípios, em função das conclusões recursivas, as questões a dirimir no recurso são as seguintes:
I. Nulidades da sentença (artigo 615º, do CPC);
II. Do mérito da sentença proferida quanto à decretada inadmissibilidade da reclamação de créditos deduzida.
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III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
III.I. Nulidades da sentença:
Ainda que os reclamantes/apelantes remetam, em termos de nulidade da sentença, genericamente para o artigo 615º, do CPC, certo é que, como se alcança das conclusões do recurso, só se mostra, de facto, invocada pelos mesmos a nulidade da sentença por omissão de pronúncia – vide conclusão 9ª do recurso.
Como assim, e sendo certo que as sobreditas nulidades têm que ser invocadas pela parte vencida (artigo 615º, n.º 4, do CPC), não sendo de conhecimento oficioso por parte do Tribunal de 2ª instância, a nulidade que nos cumpre apreciar é apenas aquela arguida nulidade por omissão de pronúncia.
Quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC), importa começar por referir que, como decorre do preceituado nos artigos 617º,
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