Acórdão nº 2455/20.8T8VLG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-03-08

Ano2022
Número Acordão2455/20.8T8VLG-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
2455/20.8T8VLG-A.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Valongo - Juiz 1

SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
AA e BB intentaram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC e DD, formulando os seguintes pedidos:
“a) reconhecimento de que, com exclusão de outrem, são donos e legítimos possuidores do prédio identificado como fração D;
b) reconhecimento de que faz parte integrante da fração B e D, alicerces, cobertura, paredes exteriores e ainda um logradouro devidamente identificado em planta;
c) respeito do direito de propriedade dos autores sobre a fração D, incluindo o logradouro, abstendo-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou diminuam o uso e fruição da referida fração;
d) retirada definitiva dos anexos, bem como todos os apetrechos de tubos e ligações que ali existem e se encontram à vista, deixando o logradouro limpo e desimpedido de entulhos ou lixo;
e) reparação de todos os danos que possam existir nas partes comuns, nomeadamente no piso e paredes, quer no pavimento de mosaicos/ladrilhos, quer no seu isolamento pluvial e térmico, ralos, tubagens de escoamento e, em geral, deixando-o em estado adequado ao seu fim;
f) subsidiariamente, condenação no pagamento dos danos patrimoniais ainda não determinados, a liquidar em sede de incidente de liquidação de execução de sentença; g) a condenação no pagamento da quantia de 5.500,00€ (cinco mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais.”
Alegam, para tanto e, em suma, serem donos e legítimos possuidores da fração D, sendo os réus donos e legítimos possuidores proprietários da fração B do mesmo prédio, sito na Rua ..., ..., na freguesia e concelho de Valongo, e que estes têm feito uso indevido dessa fração que lhes pertence, impedindo-os de fruir de forma plena do logradouro.
Os réus apresentaram contestação, invocando, entre o mais, a exceção de ineptidão da petição inicial, por ininteligibilidade da mesma e, bem assim, por incongruência do pedido com a causa de pedir.
Deduziram ainda pedido reconvencional, peticionando a condenação dos autores a reconhecerem que os réus são legítimos e exclusivos possuidores e proprietários da fração designada pela letra “B”, composta por garagem no rés-do-chão esquerdo e logradouros B-1, na frente e traseiras, com entrada pelo n.º ..., do edifício constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., da freguesia e concelho de Valongo, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ......; a reconhecerem que, exclusivamente, fazem parte integrante da referida fração os logradouros, na frente e traseiras, devidamente identificados em planta por B-1., com áreas descobertas de 21,00m2 e 96,00m2, respetivamente, e a absterem-se de sobre os mesmos causar qualquer tipo de perturbação; no pagamento aos réus da quantia de € 6.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora.
Os autores na réplica, responderam à exceção da ineptidão da p.i, concluindo pela sua não verificação, tanto que os réus se defenderam cabalmente e defenderam-se por impugnação quanto á reconvenção, pugnando pela sua improcedência.
Foi proferido despacho ao abrigo do estatuído nos artigos 6.º e 590.º, n.ºs 2, alínea b), e 4, do Código de Processo Civil, convidando os autores “a apresentarem, em 15 dias, petição inicial aperfeiçoada, de que conste a concretização factual do seguinte:
“- o alegado uso indevido pelos réus da fração B;
- em que medida esse uso é impeditivo da fruição plena do logradouro e causa aos autores danos;
- razão por que imputam a existência de “pessoas estranhas” aos réus e em que medida lesam o seu alegado direito de propriedade;
- a que logradouro se reportam (não bastando a mera remissão para a planta junta) e cuja propriedade reclamam (sua localização e concretas características físicas/composição;
-se em comum ou exclusivo), bem como o fundamento ou a que título o fazem;
- a que “construções e anexos ilegais” se referem no artigo 24.º desse articulado;
- quais os “anexos” cuja retirada pretendem;
- quais os danos patrimoniais por si alegadamente sofridos, até à data, na sequência da conduta imputada aos réus.
Mais deverão os autores esclarecer a razão para concluírem pela existência de apenas duas frações, quando os próprios fazem alusão a quatro frações autónomas (A, B, C e D), como integrantes do prédio em causa.”
Os Autores responderam ao convite, juntando nova petição, “aperfeiçoada”.
Foi proferido despacho que ao abrigo do disposto no art.º 593.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, dispensou a realização da audiência prévia, proferindo de imediato despacho saneador.
Foi proferido despacho que admitiu a reconvenção.
O tribunal conheceu ainda da exceção da ineptidão da petição inicial, que julgou procedente, nos seguintes termos:
“(…)
Como se viu, a ineptidão ocorre quando os vícios que afetam a petição inicial são graves e evidentes, não tendo sido sanados nem corrigidos ou não subsistindo qualquer possibilidade de sanação ou correção, assim tornando a petição omissa, contraditória ou substancialmente inconciliável nos seus próprios termos.
Na presente contenda, a petição inicial contínua insuficiente e ininteligível na descrição da causa de pedir, sendo nulo o processado, já que, mesmo depois do convite formulado, nos termos do art.º 590.º, n.º 2, b), do Código do Processo Civil, não foi sanada essa falha.
Por todo o exposto, ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 186.º, n.º 1, al. a), 278.º, n.º 1, al. b), 576.º, n.º 2 e 577.º, al. b), do Código de Processo Civil, julga-se verificada a exceção dilatória de nulidade do processo, por ineptidão da petição inicial e, em consequência, declara-se a absolvição dos réus CC e DD da instância.
Custas pelos autores – art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Notifique.”
Inconformados, os Autores AA e BB interpuseram o presente recurso de APELAÇÃO, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador proferido nos autos, na firme convicção que a mesma enferma de nulidade, ao abrigo do disposto no art.º 195.º, do CPC., atenta o incumprimento de várias formalidades legalmente prescritas e que, em boa verdade, influenciam o exame e a decisão da causa bem como, de uma errada e insuficiente qualificação jurídica que serviu de base à decisão, a qual vai em sentido bem diferente daquele que, Vossas Excelências, elegerão, certamente, como mais acertada, depois da necessária reponderação dos pertinentes pontos da matéria de facto e de direito, e à luz dos meios probatórios disponíveis.
2. O objeto do presente recurso consubstancia-se na impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo nos seguintes termos:
- Procedente a exceção de ineptidão da petição inicial.
- Admitir a reconvenção deduzida pelos RR.
3. Desde logo, salvo o devido respeito, jamais os ora Recorrentes poderão concordar com o entendimento do Tribunal recorrido.
- a) A ineptidão da petição inicial, apenas, ocorre quando esta contém deficiências que comprometem irremediavelmente a sua finalidade, determinando a nulidade de todo o processo e absolvição da instância, conforme art.s 186.º n.º 1, 576.º n.º 1 e 2, 577.º al. b) e 278.º n.º 1, al. b) do CPC.
- b) Ainda, que os factos essenciais sejam insuficientes, se os RR. contestaram, decorrendo da Contestação que interpretaram convenientemente a petição inicial e os pedidos, impugnando expressamente o que foi alegado pelos AA. e, em consequência, requerendo a sua absolvição daqueles, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a, do n.º 2 do art.º 186 do CPC seja, com fundamento na falta ou ininteligibilidade de causa de pedir ou do pedido, a arguição não é julgada procedente quando, conforme
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