Acórdão n.º 245/2021

Data de publicação24 Maio 2021
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Constitucional

Acórdão n.º 245/2021

Sumário: Decide, com respeito às contas anuais de 2012, julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Partido Comunista Português (PCP) e, consequentemente, reduzir a coima que lhe foi aplicada pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP); julga parcialmente procedente o recurso interposto pelos responsáveis financeiros do referido Partido nas contas anuais de 2012, e, consequentemente, reduzir o montante da coima que lhes foi aplicada pela ECFP.

Processo n.º 828/20

Aos vinte e oito dias do mês de abril de dois mil e vinte e um, achando-se presentes o Conselheiro Presidente João Caupers e os Conselheiros José António Teles Pereira (intervindo por videoconferência), Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita, Maria da Assunção Raimundo, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Pedro Machete, Mariana Rodrigues Canotilho, Maria de Fátima Mata-Mouros, José João Abrantes e Lino Rodrigues Ribeiro (intervindo por videoconferência), foram trazidos à conferência os presentes autos.

Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exmo. Conselheiro Presidente ditado o seguinte:

I - Relatório

1 - Por decisão de 30 de julho de 2020, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (doravante, «ECFP») condenou o arguido PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS («PCP») em coima no valor de 16 (dezasseis) Salários Mínimos Nacionais («SMN») de 2008, perfazendo a quantia de (euro)6.816,00 (seis mil oitocentos e dezasseis euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, doravante, «LFP») e os arguidos ALEXANDRE MIGUEL PEREIRA ARAÚJO e MARIA MANUELA SIMÃO PINTO ÂNGELO SANTOS, enquanto Responsáveis Financeiros do referido Partido, em coima no valor de 8 (oito) SMN de 2008, para cada um deles, perfazendo individualmente a quantia de (euro)3.408,00 (três mil quatrocentos e oito euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.

A ECFP deu por verificada a violação de três deveres de organização contabilística das contas anuais de 2012, previstos nos artigos 3.º, n.º 2, («receitas próprias»), 9.º («despesas dos partidos políticos») e 12.º («regime contabilístico») da LFP.

2 - Inconformados, os arguidos recorreram dessa decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 23.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da ECFP, doravante, «LEC») e 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, doravante, «LTC»), pugnando pela absolvição e revogação da decisão impugnada.

No que releva, alegam os recorrentes:

«Quotas e contribuições

[...]

9.º No seu relatório às contas de 2012 precisamente no ponto 1.1.1. a ECFP, sobre quotas afirma-se que 'em muitos casos não é possível identificar a qualidade de filiado por não preenchimento do número de militante'; dizia-se 'em muitos casos'; agora diz-se em todos os casos, em toda e absolutamente toda a receita em quotas do ano de 2012.

10.º Verificou-se contudo no mencionado relatório da ECFP, a fonte, que esses alegados "muitos casos" se resumiam apenas a sete recibos nos Açores e um recibo na Festa do «Avante»! (oito recibos portanto!, sendo certo que nessa ocasião o PCP afirmou à ECFP, por escrito até, que estava disponível para comprovar mediante indagação presencial e resposta verificável documentalmente a que número de militante corresponde dado nome de filiado e a que nome corresponde certo número de militante, mas sem que essa oferta tivesse despertado qualquer interesse à entidade autuante.

11.º Resumam-se as voltas desta inqualificável imputação: 1.º no relatório da ECFP às contas e 2012 a questão foi levantada, em concreto a respeito de oito recibos.

2.º já no descritivo do mesmo relatório esses casos marginais e esclarecíeis passaram a ser "muitos casos"

3.º no presente auto contraordenacional nem é questão de oito recibos nem de muitos casos, mas de todos os casos e de toda a receita anual em quotas.

[...]

16.º Temos assim funcionários do PCP, necessária e obrigatoriamente militantes do PCP, que, ao auferirem um salário, contribuem mediante desconto no seu salário, desconto esse com evidência documentada no recibo de vencimento. O pagamento da contribuição é decidida pelo próprio funcionário e essa contribuição é entregue pelo próprio por desconto em salário, o próprio assina e guarda um duplicado do recibo e, contudo, a ECFP conjetura inexistência de "vontade expressa" do militante abrangido. Esta retorcida visão da realidade, apresentada pela ECFP, é pura e simplesmente inqualificável. Nesta parte o relatório explica-se a si próprio não restando dúvidas da inclusão abusiva deste ponto em relatório, salvo para evidenciar o risível.

17.º As contribuições levadas às contas com origem em "reformados" têm todas elas origem em conhecidos militantes do PCP, desde longa data, sobejamente conhecidos e registados na nossa memória democrática coletiva de décadas. Os seus próprios nomes atestam por si só cabalmente a veracidade contabilística dessas receitas terem sido levadas às contas com a qualificação correta de contribuições de filiados, porque o são.

[...]

19.º Por exemplo, os cinco lançamentos identificados no ponto 1.5.1., como se disse à ECFP e esta reproduziu no seu relatório, correspondem a cinco recibos (n.º 04586, 04585, 11756, 11760 e 11757) todos eles facultados à auditoria e depois à ECFP, documentando contribuições de deputados do PCP na Assembleia da República.

[...]

21.º É razoável que o TC se possa questionar sobre a evidente incapacidade da auditoria e da ECFP em identificar representantes eleitos, pois tal identificação cai naquilo que a lei designa de público e notório não carecendo de mais nenhuma prova, sendo que a inútil fixação em procurar identificar aquilo que já está por si mesmo identificado deixa intuir intenções sancionatórias.

[...]

23.º O problema aqui é de fundo e sobretudo de teimosia, desde longa data germinada na auditoria privada, sempre mas sempre a mesma insistência, sempre mas sempre com alegada infração e coima, destinada a levar a ECFP, ou terceiros, a obter, passo a passo, lista parcelar após lista parcelar, a listagem completa dos filiados no PCP.

[...]

25.º Todos os nomes de quem contribuiu ou pagou quota são evidenciados na contabilidade de 2012.

26º Todos os montantes de pagamentos feitos por filiados são receita como tal identificada nas suas diversas parcelas.

27.º Todas as receitas de quotizações levadas às contas têm origem em militantes do PCP cujo nome ou número de filiado, podem e sempre puderam ser verificados pela auditoria ou mesmo pela ECFP presencial e diretamente relativamente a todas as verificações que sejam ou fossem necessárias.

[...]

29.º Que o PCP não entrega a terceiros ficheiros de militantes é firme e sabido, mas também é firme e sabido que o PCP nunca se negou a disponibilizar os necessários meios que permitam a verificação em cada caso, e se a receita tem ou não origem em filiado para poder ser qualificada quer como quota quer como contribuição.

[...]

31.º O PCP, seguindo o Tribunal Constitucional (TC), sublinha que os partidos políticos apenas "(...) têm o ónus de disponibilizai' os meios que permitam identificar a origem dos fundos e dissipar quaisquer dúvidas que se possam colocar sobre a qualidade de filiado de quem efetivamente contribuiu (...) "e isto na medida em que "as listas dos filiados dos partidos não sejam elementos de suporte indispensáveis para a inscrição de receitas "(aqui o citado Acórdão n.º 70/2009).

[...]

36.º Em segundo lugar nem o PCP, nem os seus responsáveis financeiros violaram ou deram cobertura à violação do disposto no n.º 2 do artigo 3o da lei de financiamento, porquanto as receitas em quotas e em contribuições, "quando em numerário foram todas "tituladas por meio de cheque ou outro meio bancário que" permitiu invariável e concretamente "a identificação do montante e da sua origem" tendo sido esses montantes depositados em contas bancárias exclusivas.

37.º Sendo isso que a lei obriga, em nenhuma passagem do auto da ECFP se explica, esmiúça, fundamenta ou concretiza em que medida e em que aspeto concreto terá sido violado o disposto no n.º 2 do artigo 3o da lei de financiamento, salvo a já mencionada embirração da ECFP que por um lado exige ficheiros completos de filiados mas por outro lado não está disposta a fazer a concreta comprovação caso a caso como lhe permite o PCP fazer em respeito por douto Acórdão do Tribunal Constitucional.

38.º O PCP e os seus responsáveis financeiros tinham e têm ainda a firme convicção de que o procedimento adotado é regular e tem suporte legal, não tendo por isso sido violada qualquer norma nem sequer a título negligente muito menos dolosamente.

[...]

Numerário

39.º O PCP sabe do limite legal imposto aos partidos para pagamento de despesas em numerário e não pretende nem pretendeu no passado violar esse limite.

40.º Também sabe do limite legal imposto para recebimentos em numerário mas não pretende nem pretendeu no passado violar esse limite; nunca houve nem vontade nem disponibilidade para afrontar esses limites, nem tão pouco os arguidos figuraram a eventualidade dessa ultrapassagem. acresceria o que antes não foi mencionado e que é a suspeição de que até o montante da receita registada possa ser outro. Inexplicável!

41.º Os dados apurados resultam de múltiplas situações, um pouco por todo o país, resultantes do funcionamento descentralizado próprio do PCP, que requerem controlo mais apertado. O PCP reconhece esse défice, mas não mais que isso.

Angariação de Fundos da Festa do «Avante!»

[...]

44.º É neste contexto que a ECFP insistentemente pretende comprimir e moldar a Festa do «Avante!» à norma do artigo 6o da lei de financiamento, que não cabe na sua previsão normativa.

[...]

46.º O PCP e os seus responsáveis financeiros...

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