Acórdão nº 2420/23.3T8LRS.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18-04-2024
Data de Julgamento | 18 Abril 2024 |
Número Acordão | 2420/23.3T8LRS.L1-2 |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I.
RELATÓRIO.
Em 07.03.2023, os AA., JA e MA, intentaram ação comum de declaração contra o R., CONDOMÍNIO …, N.º …, PÓVOA DE SANTO ADRIÃO, pedindo que sejam «anuladas e ineficazes as deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada no dia 25/01/2023».
Como fundamento do seu pedido, os AA. alegaram, em suma, que são donos da fração B daquele prédio e que o A. JH, foi indevidamente notificado para aquela Assembleia de Condóminos por correio eletrónico e a A. MA não recebeu qualquer convocatória para a mesma.
Referiram também que o A. JA recebeu a ata daquela Assembleia, sendo que do ponto 6 da ordem de trabalhos consta que ficou deliberado que «locais de culto no prédio não são aceites no edifício», assunto que não constava da ordem de trabalhos da Assembleia de Condóminos em causa e que a mesma não tem poderes de deliberação para tal.
Os AA. referiram igualmente que no ponto 5 in fine da ata da mesma Assembleia de Condóminos consta que «[a]os valores em dívida, pelos condóminos ao condomínio, acrescem juros de mora à taxa legal em vigor, despesas judiciais e extrajudiciais, honorários de advogado a serem suportados pelo condómino devedor ao longo de todo o processo até à sua total liquidação», sendo que tal matéria não foi posta à votação, pelo que a mesma é nula e ineficaz.
Em 20.04.2023, o R. apresentou contestação e reconvenção.
Na contestação defendeu-se por exceção e impugnou a factualidade em causa.
Em reconvenção, o R. alegou, em síntese, que a fração dos AA. é destinada à atividade comercial, mas foi por eles arrendada para o exercício da atividade de culto religioso, sem autorização dos demais condóminos e com desassossego para os mesmos.
O R. referiu ainda que os AA. litigam de má-fé e com abuso de direito.
Nestes termos, concluiu pedindo, além do mais,
- Em sede reconvencional, «(…) a imediata nulidade do contrato de arrendamento, devendo o (…) Tribunal ordenar que os Autores façam cessar imediatamente a atividade de culto religioso que os inquilinos estão a levar a cabo na loja “A”;
- «Serem os Autores condenados por abuso de direito» no «pagamento de montante a ser, prudentemente, ficado pelo Tribunal».
Em 22.05.2023, os AA. apresentaram réplica, na qual, em suma, sustentaram a inadmissibilidade da reconvenção e alegaram ainda que:
«Artº 3º
(…) a assembleia de condomínio, reunida no dia 30 de março de 2023, reconheceu a total ilegalidade das deliberações assumidas, no dia 25 de janeiro de 2023, e por unanimidade dos presentes, declarou nulo e ineficaz o que tinha sido deliberado no ponto seis da assembleia, de 25 de janeiro, “nomeadamente quanto aos “Outros assuntos de interesse para o condomínio”, onde se tinha inserido ilegalmente um assunto não constante da convocatória para a reunião, a saber, “que não seriam aceites locais de culto no edifício (…)».
Referiram ainda que o R. litiga de má-fé.
Nestes termos, os AA. concluíram a réplica pedindo que:
«(…) deve (…) a presente ação:
1º Ser extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 277º alínea e) do CPC, na medida em que a deliberação impugnada foi declarada nula e sem efeito, pela assembleia de condóminos de 30 de março de 2023, após a instauração deste processo, ao qual o condomínio com a sua deliberação ilegal deu causa;
2º- Ser o Réu condenado como litigante de má fé (…) no máximo de multa (…) e em indemnização aos Autores de todas as despesas que demonstrarem ter tido com este processo, incluindo os honorários da mandatária até ao limite de 5.000,00 Euros, a liquidar em execução de sentença (…);
3º Ser, em qualquer caso, declarada inadmissível a reconvenção apresentada (…)».
Por sua vez, em requerimento de 13.09.2023, o R. concluiu, além do mais, no sentido de que:
«3. (…) [se] dê como extinta a presente acção por inutilidade superveniente da mesma, como expressamente peticionado pelos Autores na sua réplica, com todas as consequências daí decorrentes para os Autores, mormente em sede de pagamento, e assunção, de todos os custos, despesas e honorários decorrentes do presente processo, e que o Condomínio Réu já teve que suportar».
Em 20.11.2023, o Juízo Local Cível de Loures proferiu a seguinte decisão:
«Admissibilidade da reconvenção
Vem o réu deduzir reconvenção pedindo que seja declarada a nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre os AA. e terceiros, referente ao imóvel propriedade dos AA.
A admissibilidade da reconvenção está dependente da verificação de requisitos objectivos – os constantes das alíneas do n.º 2 do art. 266.º do CPC – e de requisitos processuais, os respeitantes à competência do tribunal (art. 93.º, n.º 1 do CPC) e à forma do processo (art. 266.º, n.º 3 do CPC).
No caso, o réu invoca que os inquilinos do imóvel em discussão utilizam o mesmo para o culto religioso e não para o comércio, fim a que se destina.
Nos termos do art. 266.º, n.º 2 do CPC, a reconvenção é admissível: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
Ora, no caso dos autos, o pedido do réu extravasa qualquer uma das referidas hipóteses.
Desde logo, com esse pedido o R. não se propõe obter o mesmo efeito jurídico que os autores (al. d)); tal pedido não emerge da causa de pedir da A. (formalidades da convocatória e da própria assembleia) nem sequer da defesa do próprio (defesa de que todas as formalidades foram cumpridas) – al. a); não se reconduz à efectivação do direito a benfeitorias ou despesas sobre a coisa (al. b)); e não é o reconhecimento de crédito compensatório (por mera compensação ou na parte excedente.
Assim, não se admite a reconvenção deduzida – art. 266.º e art. 93.º, n.º 1, ambos do CPC.
Notifique.
***
Inutilidade superveniente da lide:
Dispõe o artigo 277.º alínea e) do CPC que a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Conforme ensinam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado – Volume 1.º, 4.ª Edição, Almedina, 2018, p. 561): A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.
*
Pelos presentes autos pretendiam os autores que fosse declara a nulidade das deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada no dia 25/01/2023 no Condomínio do Prédio Sito na Praceta Vasco Santana, n.º 1, 2620-069 Póvoa de Sto Adrião.
Na réplica apresentada pelos autores vieram estes informar os autos de que a assembleia de condóminos, reunida no dia 30 de Março de 2023, reconheceu a total ilegalidade das deliberações assumidas, no dia 25 de Janeiro de 2023, e por unanimidade dos presentes, declarou nulo e ineficaz o que tinha sido deliberado no ponto seis da assembleia, de 25 de Janeiro de 2023.
Ora, tendo em conta o exposto, e tendo presente o objecto do litígio (que se cinge ao pedido e causa de pedir dos autores) cumpre concluir que este se mostra esgotado por circunstância externa ocorrida na sua pendência.
*
Tudo visto e ponderado, julgo verificada a excepção de inutilidade superveniente da lide e declaro extinta a presente instância ao abrigo do disposto no art. 277.º, al. e) do CPC.
Custas a cargo do réu – art. 536.º, n.º 3 in fine do CPC.
Registe e notifique.
**
Pretendem os AA. que o Tribunal prossiga com a ação para apreciação do pedido de litigância de má fé e, bem assim, para decisão quanto ao pagamento de encargos e custos a que [o réu] deu causa.
Ora, no que respeita ao pedido de condenação no pagamento de “encargos e custos”, não tendo sido formulado qualquer pedido específico na petição inicial e alegados factos concretos que o sustentem, o Tribunal não poderá concluir outra coisa senão que os AA. se referem às custas do processo. E, no que respeita às custas, a decisão foi proferida supra.
Relativamente à litigância de má fé, a mesma configura um pedido dependente do pedido principal, não tem autonomia própria, pelo que ficando o objecto do processo esvaziado o mesmo não prosseguirá para apreciação da referida questão.
No caso, o objecto do processo cingia-se à apreciação da validade das deliberações tomadas a 25/01/2023, essa apreciação deixou de se tornar útil porquanto o condomínio veio a reconhecer a própria invalidade das mesmas.
Assim sendo, a ação está desprovida de objecto sendo que todas as questões acessórias ficam prejudicadas pela inutilidade superveniente da lide.
Em face do exposto, indefere-se o requerido pelos RR.
Notifique».
Inconformado com a aquela decisão, dela recorreu o R., apresentando as seguintes conclusões:
«A. Por tudo o exposto, conclui-se pela total e absoluta falta de fundamento da decisão-sentença do Tribunal a quo, sendo a mesma nula.
B. Procedeu o Tribunal a quo à prolação de decisão sem mais, sem atender aos factos, sem atender aos argumentos aduzidos pelo ora Recorrente ao longo da sua Contestação, e sem ter atendido a todas as questões submetidas pelo Condomínio Recorrente ao seu escrutínio.
C. O ora Recorrente impugnou factos e aduziu outros factos justificada e suportada e fundamentadamente, que o Tribunal a quo não atendeu e, diga-se mesmo, dos...
I.
RELATÓRIO.
Em 07.03.2023, os AA., JA e MA, intentaram ação comum de declaração contra o R., CONDOMÍNIO …, N.º …, PÓVOA DE SANTO ADRIÃO, pedindo que sejam «anuladas e ineficazes as deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada no dia 25/01/2023».
Como fundamento do seu pedido, os AA. alegaram, em suma, que são donos da fração B daquele prédio e que o A. JH, foi indevidamente notificado para aquela Assembleia de Condóminos por correio eletrónico e a A. MA não recebeu qualquer convocatória para a mesma.
Referiram também que o A. JA recebeu a ata daquela Assembleia, sendo que do ponto 6 da ordem de trabalhos consta que ficou deliberado que «locais de culto no prédio não são aceites no edifício», assunto que não constava da ordem de trabalhos da Assembleia de Condóminos em causa e que a mesma não tem poderes de deliberação para tal.
Os AA. referiram igualmente que no ponto 5 in fine da ata da mesma Assembleia de Condóminos consta que «[a]os valores em dívida, pelos condóminos ao condomínio, acrescem juros de mora à taxa legal em vigor, despesas judiciais e extrajudiciais, honorários de advogado a serem suportados pelo condómino devedor ao longo de todo o processo até à sua total liquidação», sendo que tal matéria não foi posta à votação, pelo que a mesma é nula e ineficaz.
Em 20.04.2023, o R. apresentou contestação e reconvenção.
Na contestação defendeu-se por exceção e impugnou a factualidade em causa.
Em reconvenção, o R. alegou, em síntese, que a fração dos AA. é destinada à atividade comercial, mas foi por eles arrendada para o exercício da atividade de culto religioso, sem autorização dos demais condóminos e com desassossego para os mesmos.
O R. referiu ainda que os AA. litigam de má-fé e com abuso de direito.
Nestes termos, concluiu pedindo, além do mais,
- Em sede reconvencional, «(…) a imediata nulidade do contrato de arrendamento, devendo o (…) Tribunal ordenar que os Autores façam cessar imediatamente a atividade de culto religioso que os inquilinos estão a levar a cabo na loja “A”;
- «Serem os Autores condenados por abuso de direito» no «pagamento de montante a ser, prudentemente, ficado pelo Tribunal».
Em 22.05.2023, os AA. apresentaram réplica, na qual, em suma, sustentaram a inadmissibilidade da reconvenção e alegaram ainda que:
«Artº 3º
(…) a assembleia de condomínio, reunida no dia 30 de março de 2023, reconheceu a total ilegalidade das deliberações assumidas, no dia 25 de janeiro de 2023, e por unanimidade dos presentes, declarou nulo e ineficaz o que tinha sido deliberado no ponto seis da assembleia, de 25 de janeiro, “nomeadamente quanto aos “Outros assuntos de interesse para o condomínio”, onde se tinha inserido ilegalmente um assunto não constante da convocatória para a reunião, a saber, “que não seriam aceites locais de culto no edifício (…)».
Referiram ainda que o R. litiga de má-fé.
Nestes termos, os AA. concluíram a réplica pedindo que:
«(…) deve (…) a presente ação:
1º Ser extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artº 277º alínea e) do CPC, na medida em que a deliberação impugnada foi declarada nula e sem efeito, pela assembleia de condóminos de 30 de março de 2023, após a instauração deste processo, ao qual o condomínio com a sua deliberação ilegal deu causa;
2º- Ser o Réu condenado como litigante de má fé (…) no máximo de multa (…) e em indemnização aos Autores de todas as despesas que demonstrarem ter tido com este processo, incluindo os honorários da mandatária até ao limite de 5.000,00 Euros, a liquidar em execução de sentença (…);
3º Ser, em qualquer caso, declarada inadmissível a reconvenção apresentada (…)».
Por sua vez, em requerimento de 13.09.2023, o R. concluiu, além do mais, no sentido de que:
«3. (…) [se] dê como extinta a presente acção por inutilidade superveniente da mesma, como expressamente peticionado pelos Autores na sua réplica, com todas as consequências daí decorrentes para os Autores, mormente em sede de pagamento, e assunção, de todos os custos, despesas e honorários decorrentes do presente processo, e que o Condomínio Réu já teve que suportar».
Em 20.11.2023, o Juízo Local Cível de Loures proferiu a seguinte decisão:
«Admissibilidade da reconvenção
Vem o réu deduzir reconvenção pedindo que seja declarada a nulidade do contrato de arrendamento celebrado entre os AA. e terceiros, referente ao imóvel propriedade dos AA.
A admissibilidade da reconvenção está dependente da verificação de requisitos objectivos – os constantes das alíneas do n.º 2 do art. 266.º do CPC – e de requisitos processuais, os respeitantes à competência do tribunal (art. 93.º, n.º 1 do CPC) e à forma do processo (art. 266.º, n.º 3 do CPC).
No caso, o réu invoca que os inquilinos do imóvel em discussão utilizam o mesmo para o culto religioso e não para o comércio, fim a que se destina.
Nos termos do art. 266.º, n.º 2 do CPC, a reconvenção é admissível: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
Ora, no caso dos autos, o pedido do réu extravasa qualquer uma das referidas hipóteses.
Desde logo, com esse pedido o R. não se propõe obter o mesmo efeito jurídico que os autores (al. d)); tal pedido não emerge da causa de pedir da A. (formalidades da convocatória e da própria assembleia) nem sequer da defesa do próprio (defesa de que todas as formalidades foram cumpridas) – al. a); não se reconduz à efectivação do direito a benfeitorias ou despesas sobre a coisa (al. b)); e não é o reconhecimento de crédito compensatório (por mera compensação ou na parte excedente.
Assim, não se admite a reconvenção deduzida – art. 266.º e art. 93.º, n.º 1, ambos do CPC.
Notifique.
***
Inutilidade superveniente da lide:
Dispõe o artigo 277.º alínea e) do CPC que a instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Conforme ensinam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado – Volume 1.º, 4.ª Edição, Almedina, 2018, p. 561): A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.
*
Pelos presentes autos pretendiam os autores que fosse declara a nulidade das deliberações tomadas na assembleia de condóminos realizada no dia 25/01/2023 no Condomínio do Prédio Sito na Praceta Vasco Santana, n.º 1, 2620-069 Póvoa de Sto Adrião.
Na réplica apresentada pelos autores vieram estes informar os autos de que a assembleia de condóminos, reunida no dia 30 de Março de 2023, reconheceu a total ilegalidade das deliberações assumidas, no dia 25 de Janeiro de 2023, e por unanimidade dos presentes, declarou nulo e ineficaz o que tinha sido deliberado no ponto seis da assembleia, de 25 de Janeiro de 2023.
Ora, tendo em conta o exposto, e tendo presente o objecto do litígio (que se cinge ao pedido e causa de pedir dos autores) cumpre concluir que este se mostra esgotado por circunstância externa ocorrida na sua pendência.
*
Tudo visto e ponderado, julgo verificada a excepção de inutilidade superveniente da lide e declaro extinta a presente instância ao abrigo do disposto no art. 277.º, al. e) do CPC.
Custas a cargo do réu – art. 536.º, n.º 3 in fine do CPC.
Registe e notifique.
**
Pretendem os AA. que o Tribunal prossiga com a ação para apreciação do pedido de litigância de má fé e, bem assim, para decisão quanto ao pagamento de encargos e custos a que [o réu] deu causa.
Ora, no que respeita ao pedido de condenação no pagamento de “encargos e custos”, não tendo sido formulado qualquer pedido específico na petição inicial e alegados factos concretos que o sustentem, o Tribunal não poderá concluir outra coisa senão que os AA. se referem às custas do processo. E, no que respeita às custas, a decisão foi proferida supra.
Relativamente à litigância de má fé, a mesma configura um pedido dependente do pedido principal, não tem autonomia própria, pelo que ficando o objecto do processo esvaziado o mesmo não prosseguirá para apreciação da referida questão.
No caso, o objecto do processo cingia-se à apreciação da validade das deliberações tomadas a 25/01/2023, essa apreciação deixou de se tornar útil porquanto o condomínio veio a reconhecer a própria invalidade das mesmas.
Assim sendo, a ação está desprovida de objecto sendo que todas as questões acessórias ficam prejudicadas pela inutilidade superveniente da lide.
Em face do exposto, indefere-se o requerido pelos RR.
Notifique».
Inconformado com a aquela decisão, dela recorreu o R., apresentando as seguintes conclusões:
«A. Por tudo o exposto, conclui-se pela total e absoluta falta de fundamento da decisão-sentença do Tribunal a quo, sendo a mesma nula.
B. Procedeu o Tribunal a quo à prolação de decisão sem mais, sem atender aos factos, sem atender aos argumentos aduzidos pelo ora Recorrente ao longo da sua Contestação, e sem ter atendido a todas as questões submetidas pelo Condomínio Recorrente ao seu escrutínio.
C. O ora Recorrente impugnou factos e aduziu outros factos justificada e suportada e fundamentadamente, que o Tribunal a quo não atendeu e, diga-se mesmo, dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO