Acórdão nº 2408/22.1T8LSB.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Ano2022
Número Acordão2408/22.1T8LSB.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

M…,com sede ...veio, nos termos dos artigos 391 e seguintes do Código de Processo Civil, instaurar Procedimento Cautelar de Arresto contra E, com sede na…., alegando, em resumo:
A requerente dedica-se à importação, exportação, comércio e distribuição por grosso de medicamentos, dispositivos médicos e outros equipamentos de uso médico de diagnóstico e outros (Doc n° 1).
No desenvolvimento da sua atividade a requerente comprou à empresa chinesa…China, 2.500 (duas mil e quinhentas) caixas, com 2.500.000 (dois milhões e quinhentos mil) testes rápidos COVID (Doc n° 2 - Docs n°s 2 e 3);
Compra titulada pelas faturas n°s 21DF017FL-2 e 21DF017FL-3, datadas de 2021.04.10, tendo pago a M… o preço unitário de USD 2,05 por cada teste (Doc n° 2 - Docs n°s 2 e 3);
Para satisfazer esta encomenda era necessário transportar estes testes por avião, desde o aeroporto de Pequim, na China, para o aeroporto de Viena, na Áustria;
Com esta finalidade o agente comercial da requerente a H… LTD, adjudicou esse transporte à requerida E…;
Por esse transporte, que devia ser realizado em quatro partidas, nos dias 29 e 30 de abril de 2021, a requerente pagou a quantia de USD 300.000,00 (trezentos mil dólares americanos) (Doc n° 2 - Docs 5 e 6);
Tendo a requerida E.. efetuado esse transporte, conforme documentos de embarque (Doc n° 2 - Docs 11 a 14);
Acontece que a requerida não cumpriu, nem as datas de embarque, nem o número de partidas de mercadorias, do que pediu desculpas (Doc n° 2 - Doc 15);
Acresce que no decurso do transporte da mercadoria entre Pequim e Viena, com escala em Addis Ababa, a requerida danificou a mercadoria, tendo ocorrido as seguintes avarias e custos: a. 380 caixas com 380.000,00 testes Covid foram inutilizadas, causando um prejuízo de USD 760.000,00;
O custo proporcional do transporte desta mercadoria importou em USD 57.000,00; c. 1021 caixas com 1.021.000 testes tiveram de ser reembaladas, o que gerou um custo de USD 88.795,00, juntando-se desde já faturas relativas a esse custo (Doc n° 3).
Estas avarias e sinistro foram imediatamente reportados pela C C S - Cargo Clearing Service GMBH à Swissport enquanto agente da requerida (Doc 2 - Docs 16 a 19);
Na sequência a A C S Logistics, em 29 de junho de 2021, apresentou reclamação pelos danos causados (Doc n° 2 - Doc 20). Reclamação que a requerente também apresentou em 1 de julho de 2021 (Doc n° 2 - Doc
Na. sequência a requerente tentou contactar a requerida através do seu escritório em Lisboa, sito ….Lisboa, sem sucesso, por esta ter deixado de aí laborar.
Daí que a carta registada com aviso de receção, acompanhada dos 22 documentos que a integram, que foi enviada à requerida para a referida morada, tenha sido devolvida (Doe n°2):
A requerente interpelou também a requerida para a sua sede no Aeroporto … (Doc n° 5);
A CCS - Cargo Clearing Service, GMBH nos dias 5 e 9 de maio de 2021, reportou à Swissport, enquanto agente da requerida, as avarias e sinistro verificados nas mercadorias (Doc n° 2 - Docs n°s 16 a 19), sem sucesso por banda da requerida.
A ACS Logistics apresentou reclamação à requerida, em 29 de junho de 2021, relativamente ao sinistro ajuizado (Doc n° 2 - Doc n° 20), sem sucesso.
Por último a requerida foi interpelada para proceder ao pagamento dos danos devidos pelo sinistro ajuizado através das cartas datadas de 29 de setembro de 2021 (Docs nos 2 e 4), sem sucesso.
O que força a requerente a instaurar a presente providência cautelar,com vista a acautelar a garantia patrimonial do seu crédito;
A requerida tem agido neste caso com dolo intenso, pois bem sabendo do carater danoso da sua conduta, conforma-se com o respetivo resultado. E ignora as reclamações e prejuízos causados, havendo, por isso, receio justo e grave de que a requerente sofra o prejuízo ajuizado, exonerando-se a requerida desta responsabilidade.
Conclui:
"Termos em que se requer a V Exa se digne julgar provada e procedente esta providência cautelar, e, em consequência, para garantia e segurança do crédito da requerente de € 767.622,88, decretar o arresto:
Primeiro:
Das aeronaves pertencentes à requerida E… e que sejam encontradas no Aeroporto General Humberto Delgado, em Lisboa, devendo executar essa apreensão judicial a ANAC Autoridade Nacional de Aviação Civil, com sede na Rua D, Edifício 4, Aeroporto General Humberto Delgado,1749-034 Lisboa, cuja notificação se requer;
Segundo:
Dos créditos detidos pela requerida E… a T.., SA, com sede no…., cuja notificação se requer;
Terceiro:
Dos saldos das contas bancárias da requerida E.., domiciliadas em Bancos a operar em Portugal, devendo executar essa apreensão judicial o Banco de Portugal com sede na Rua do Comércio, n° 148, 1100-150 Lisboa, cuja notificação se requer...";
*
Foi, então, proferido esta decisão liminar
"Nestes termos e pelos fundamentos supra-expostos, julga-se verificada a excepção de incompetência internacional deste juízo central cível de Lisboa para apreciar o presente pleito e, nos termos dos artigos conjugados 59°, 62° e 577°, al. a) todos do CPC e 33° da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional todos do CPC, absolve-se a Requerida da Instância.
Custas pela Requerente."
*
É esta decisão que a requerente impugna, formulando estas conclusões:
A). Na douta sentença recorrida o Tribunal a quo enunciou os termos em que a recorrente peticionou o seu direito;
B). Estando alegados e provados, além do mais, os seguintes factos:
a. A recorrente tem sede em Portugal;
b. Foi a recorrente que comprou à empresa chinesa Z… LTD os 2.500.000 testes rápidos Covid, no valor global de USD 5.125.000,00;
c. Foi a recorrente que vendeu estes testes à entidadeaustríaca D..;
d. Para satisfazer esta encomenda foi a recorrente, através do seu agente na China, que adjudicou à recorrida o transporte aéreo desta mercadoria entre o aeroporto de Pequim, na China, e o aeroporto de Viena, na Áustria;
e. Foi a recorrente que procedeu ao pagamento deste transporte aéreo no montante de USD 300.000,00;
f. Foi a recorrente que sofreu o prejuízo decorrente dos danos sofridos pela mercadoria e causados pela recorrida;
C) Quer isto dizer que os factos essenciais que servem de causa de pedir foram praticados em Portugal, onde avultam o contrato de compra e venda da mercadoria sinistrada e o contrato de transporte aéreo firmado tom a recorrida;
D) A competência do Tribunal, incluindo a sua competência internacional, apura-se em função da relação material controvertida tal como foi definida pela recorrente na petição inicial;
E). Estabelece o artigo 62 do Código de Processo Civil que o tribunal português é internacionalmente competente se:
i. Tiver sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação ou algum dos factos que a integram (al b) do artigo 62 do Código de Processo Civil);
ii. Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação Responsabilidade Limitada - Confidencial e Sujeito a Segredo Profissional proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que
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