Acórdão nº 24011/18.0T8LSB-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-05-2024
| Data de Julgamento | 09 Maio 2024 |
| Número Acordão | 24011/18.0T8LSB-A.L1-2 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa os Juízes Desembargadores abaixo identificados:
*
I. Relatório:
Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, na forma sumária, que lhe foram movidos por Novo Banco, S.A., veio a executada, C, Lda., deduzir oposição à execução por meio de embargos de executado.
Alegou, em síntese, que a livrança exequenda foi entregue, em branco, ao banco Exequente, como garantia do cumprimento de um contrato de financiamento, no qual figurou como mutuária a sociedade U, Lda. e como garante a executada C, Lda.
Tal financiamento destinou-se a viabilizar a conclusão de um projeto imobiliário que então se encontrava construído em cerca de 85%, uma vez que a sociedade (…) necessitava de financiamento bancário adicional na ordem de 1.000.000,00€, pois não tinha fundos próprios que lhe permitissem suportar os encargos associados à conclusão dos trabalhos.
Foi com base nessa finalidade que a Executada constituiu a favor do Exequente a garantia real – hipoteca – sobre os bens de sua propriedade, descritos no requerimento executivo.
Sucede que o Exequente, de forma unilateral, afetou a maior parte dos valores do financiamento à regularização de valores em dívida, emergentes dos financiamentos então em curso. É verdade que no contrato ficou a constar que o financiamento se destinava a “apoio de tesouraria e reestruturação da dívida bancária em nome do Cliente”. Porém, tais dizeres foram apostos unilateralmente pelo exequente, sem que a executada tenha entendido o efeito pretendido.
A não disponibilização do financiamento inviabilizou a conclusão do projeto imobiliário e agravou a situação económica da sociedade U, Lda., que se deteriorou rapidamente a partir do segundo semestre de 2009.
Frustrada a reestruturação das dívidas da sociedade mutuária, através da concretização de uma dação imobiliária a favor do Exequente, a sociedade mutuária ficou em situação de insolvência, a qual veio a ser declarada por sentença datada de 27.06.2011.
No âmbito do processo de insolvência, o Exequente reclamou créditos, tendo-lhe sido adjudicados dois imóveis da insolvente, que haviam sido avaliados em valor superior aquando das negociações para a dação, pelo próprio Exequente.
Tendo em conta que a executada aceitou constituir a hipoteca no pressuposto de que o financiamento se destinava à conclusão do projeto imobiliário, a vontade declarada na escritura de hipoteca pela Executada não corresponde à sua vontade real, tendo celebrado o contrato em erro, o que torna o mesmo anulável nos termos do art.º 247.º do Código Civil.
Mais invoca a Executada a extinção da hipoteca, nos termos do art.º 717.º, n.º 1 do Código Civil, dado que a insolvência da U, Lda. torna impossível a sub-rogação da Executada nos direitos do Exequente, nos termos do art.º 592.º, n.º 1 do referido Código.
Invoca ainda a prescrição da livrança e a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos, bem como a extinção da obrigação garantida, por força de desistência do pedido formulada pelo Exequente na execução que interpôs contra o gerente da U, Lda. e avalista na livrança exequenda.
Invoca, por fim, a violação do pacto de preenchimento da livrança exequenda.
Concluiu, pedindo que a oposição seja julgada procedente, extinguindo-se a execução com as legais consequências.
*
O exequente, notificado para o efeito, apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos e consequente prosseguimento da execução.
*
Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, após o que se procedeu à fixação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.
*
Procedeu-se à realização da audiência final.
*
Foi proferida sentença, na qual se decidiu:
“DECISÃO
Pelo exposto, nos termos das disposições legais supra referenciadas, julga-se procedentes os presentes embargos de executado, e, consequentemente declara-se extinta a execução (art.º 732.º, n.º 4 do Código de Processo Civil).
Custas pelo exequente (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.”
*
Inconformada com esta decisão, a Embargada dela interpôs recurso, pugnando pela sua revogação.
Formulou, a terminar as suas alegações, as seguintes conclusões que se transcrevem:
“i. No exercício da sua actividade bancária, o então BES, a 03.07.2009, celebrou com a "Sociedade U, Lda.”, na qualidade de mutuária, e "C, Lda.", na qualidade de garante real, o Contrato de Financiamento n.º FEC 1607/09 até ao montante máximo de 1.000.000,00€ (um milhão de euros), tendo a Recorrida constituído, "hipoteca voluntária”, a favor do então BES, sobre seis imóveis, destinada a garantir as obrigações emergentes do antedito Contrato de Financiamento.
ii. A Sociedade U, Lda. incumpriu o pagamento das prestações do contrato de financiamento n.º FEC 1607/09 a 03/04/2010, tendo sido declarada insolvente por sentença datada de 27.06.2011, prolatada no âmbito do processo n.º (…), que corre termos no Juízo de Comércio de Sintra.
iii. Aos 23.08.2011, o então BES reclamou créditos naquele processo de insolvência, do qual faz parte integrante o crédito que subjaz ao contrato de mútuo dos autos.
iv. Sem prescindir, foi, de igual modo, intentado pelo BES processo de execução, a 10.04.2013, corresponde ao processo n.º 6(…) que correu termos pelo Juízo de Execução de Lisboa (…), onde foi executada a aqui Recorrida.
v. A presente execução visou renovar a execução anteriormente intentada pelo Banco contra a aqui Recorrida, na medida em que, em face de uma expectativa credível de acordo, veio a desistir da instância no processo executivo n.º 6(…), sendo que o acordo nunca veio a concretizar-se.
vi. O processo executivo 6(…) apenas foi extinto por decisão proferida a 10.04.2018.
vii. Nos termos do que se vem expondo, o direito de crédito do Recorrente, no que concerne ao contrato de financiamento, não se encontra prescrito, porque accionado judicialmente (pelo que o prazo prescricional foi interrompido), tanto através da reclamação de créditos efectuada no processo de insolvência da mutuária, como por força da execução intentada contra a garante real, sendo certo que o prazo de prescrição do mesmo corresponde ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos (art.º 309.º do Código Civil).
viii. Ora, sendo a hipoteca acessória em relação ao direito de crédito subjacente, esta somente se extingue, por via de regra, com a extinção da obrigação garantida (art.º 730.º, alínea a) do Código Civil).
ix. Aqui chegados, cumpre clarificar que ao contrário do entendimento vertido na sentença recorrida, com o qual não se concorda, não poderá considerar-se extinta a hipoteca constituída pela Recorrida, por via de eventual prescrição da obrigação cartular inerente às garantias pessoas prestadas pelos avalistas através da livrança, porquanto a hipoteca é acessória da obrigação que deriva do empréstimo e já não dá que resulta da livrança!
x. Considere-se que se tratam de obrigações distintas, dissociáveis e autonómas entre si, leia-se a garantia real das garantias pessoais, pelo que ao contrário do vertido na sentença recorrida, no que concerne à garantia real prestada, não se verificou qualquer prescrição da obrigação principal justificativa da extinção daquela obrigação acessória.
xi. No caso dos autos a hipoteca foi constituída como garantia real sobre o contrato de financiamento outorgado, como tal, e conforme comprovado não se pode considerar extinta a hipoteca ao abrigo do disposto no artigo 730.º, alínea a), do Código Civil, pois não se extinguiu a obrigação a que serve de garantia.
xii. Do exposto resulta que, a sentença recorrida incorreu num vício relativamente à aplicação do direito aos factos, sendo que a interpretação do artigo 698.º do Código Civil no sentido de permitir ao terceiro garante real de invocar a prescrição da “obrigação principal” quando o título executivo é uma livrança, só poderá ser entendida como contra legem, porque a “obrigação principal” tem natureza distinta no que concerne ao proprietário do imóvel garantido vs. avalista da livrança.
xiii. Por tudo quanto foi alegado, deve o recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se, na integra, a sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo.”
*
A Executada/Embargante contra-alegou e requereu a ampliação do objeto do recurso.
Formulou as seguintes conclusões:
“A) Uma vez que o recurso foi interposto pelo Novo Banco, S.A. e que o mesmo não apresentou alegações, nos termos do disposto no artigo 637º, nº 1, do Código de Processo Civil, deve o recurso ser julgado deserto, com todas as legais consequências, o que se requer.
B) Não existindo habilitação da A(…), S.A., não é possível ultrapassar a divergência entre o apresentante do requerimento de recurso e o apresentante das alegações através da invocação de um mero lapso material, pois estar-se-ia a proceder a uma habilitação ad-hoc, que a lei não permite e que não garante os direitos processuais da embargante, ora recorrida.
Sem prescindir
C) A apresentação de alegações com base numa incorreta sumarização dos factos dados como provados na sentença recorrida é um comportamento que o Tribunal deve censurar, atendendo ao disposto no artigo 542º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Sem prescindir,
D) Porque, nas suas conclusões, a alegante nunca atacou a decisão do Tribunal que julgou prescrita a livrança dada à execução e que está na base da decisão de julgar procedentes os embargos, as conclusões da alegação nunca permitiriam a revogação da decisão recorrida, devendo o recurso ser julgado manifestamente improcedente, o que se requer.
Sem prescindir
E) A pretensão da alegante, de que presente execução visou renovar a execução nº 6(…) anteriormente intentada pelo Banco contra a aqui recorrida não pode proceder, uma vez que não há identidade de títulos executivos,
F) A...
*
I. Relatório:
Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, na forma sumária, que lhe foram movidos por Novo Banco, S.A., veio a executada, C, Lda., deduzir oposição à execução por meio de embargos de executado.
Alegou, em síntese, que a livrança exequenda foi entregue, em branco, ao banco Exequente, como garantia do cumprimento de um contrato de financiamento, no qual figurou como mutuária a sociedade U, Lda. e como garante a executada C, Lda.
Tal financiamento destinou-se a viabilizar a conclusão de um projeto imobiliário que então se encontrava construído em cerca de 85%, uma vez que a sociedade (…) necessitava de financiamento bancário adicional na ordem de 1.000.000,00€, pois não tinha fundos próprios que lhe permitissem suportar os encargos associados à conclusão dos trabalhos.
Foi com base nessa finalidade que a Executada constituiu a favor do Exequente a garantia real – hipoteca – sobre os bens de sua propriedade, descritos no requerimento executivo.
Sucede que o Exequente, de forma unilateral, afetou a maior parte dos valores do financiamento à regularização de valores em dívida, emergentes dos financiamentos então em curso. É verdade que no contrato ficou a constar que o financiamento se destinava a “apoio de tesouraria e reestruturação da dívida bancária em nome do Cliente”. Porém, tais dizeres foram apostos unilateralmente pelo exequente, sem que a executada tenha entendido o efeito pretendido.
A não disponibilização do financiamento inviabilizou a conclusão do projeto imobiliário e agravou a situação económica da sociedade U, Lda., que se deteriorou rapidamente a partir do segundo semestre de 2009.
Frustrada a reestruturação das dívidas da sociedade mutuária, através da concretização de uma dação imobiliária a favor do Exequente, a sociedade mutuária ficou em situação de insolvência, a qual veio a ser declarada por sentença datada de 27.06.2011.
No âmbito do processo de insolvência, o Exequente reclamou créditos, tendo-lhe sido adjudicados dois imóveis da insolvente, que haviam sido avaliados em valor superior aquando das negociações para a dação, pelo próprio Exequente.
Tendo em conta que a executada aceitou constituir a hipoteca no pressuposto de que o financiamento se destinava à conclusão do projeto imobiliário, a vontade declarada na escritura de hipoteca pela Executada não corresponde à sua vontade real, tendo celebrado o contrato em erro, o que torna o mesmo anulável nos termos do art.º 247.º do Código Civil.
Mais invoca a Executada a extinção da hipoteca, nos termos do art.º 717.º, n.º 1 do Código Civil, dado que a insolvência da U, Lda. torna impossível a sub-rogação da Executada nos direitos do Exequente, nos termos do art.º 592.º, n.º 1 do referido Código.
Invoca ainda a prescrição da livrança e a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos, bem como a extinção da obrigação garantida, por força de desistência do pedido formulada pelo Exequente na execução que interpôs contra o gerente da U, Lda. e avalista na livrança exequenda.
Invoca, por fim, a violação do pacto de preenchimento da livrança exequenda.
Concluiu, pedindo que a oposição seja julgada procedente, extinguindo-se a execução com as legais consequências.
*
O exequente, notificado para o efeito, apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos e consequente prosseguimento da execução.
*
Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, após o que se procedeu à fixação do objeto do litígio e à enunciação dos temas da prova.
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Procedeu-se à realização da audiência final.
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Foi proferida sentença, na qual se decidiu:
“DECISÃO
Pelo exposto, nos termos das disposições legais supra referenciadas, julga-se procedentes os presentes embargos de executado, e, consequentemente declara-se extinta a execução (art.º 732.º, n.º 4 do Código de Processo Civil).
Custas pelo exequente (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.”
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Inconformada com esta decisão, a Embargada dela interpôs recurso, pugnando pela sua revogação.
Formulou, a terminar as suas alegações, as seguintes conclusões que se transcrevem:
“i. No exercício da sua actividade bancária, o então BES, a 03.07.2009, celebrou com a "Sociedade U, Lda.”, na qualidade de mutuária, e "C, Lda.", na qualidade de garante real, o Contrato de Financiamento n.º FEC 1607/09 até ao montante máximo de 1.000.000,00€ (um milhão de euros), tendo a Recorrida constituído, "hipoteca voluntária”, a favor do então BES, sobre seis imóveis, destinada a garantir as obrigações emergentes do antedito Contrato de Financiamento.
ii. A Sociedade U, Lda. incumpriu o pagamento das prestações do contrato de financiamento n.º FEC 1607/09 a 03/04/2010, tendo sido declarada insolvente por sentença datada de 27.06.2011, prolatada no âmbito do processo n.º (…), que corre termos no Juízo de Comércio de Sintra.
iii. Aos 23.08.2011, o então BES reclamou créditos naquele processo de insolvência, do qual faz parte integrante o crédito que subjaz ao contrato de mútuo dos autos.
iv. Sem prescindir, foi, de igual modo, intentado pelo BES processo de execução, a 10.04.2013, corresponde ao processo n.º 6(…) que correu termos pelo Juízo de Execução de Lisboa (…), onde foi executada a aqui Recorrida.
v. A presente execução visou renovar a execução anteriormente intentada pelo Banco contra a aqui Recorrida, na medida em que, em face de uma expectativa credível de acordo, veio a desistir da instância no processo executivo n.º 6(…), sendo que o acordo nunca veio a concretizar-se.
vi. O processo executivo 6(…) apenas foi extinto por decisão proferida a 10.04.2018.
vii. Nos termos do que se vem expondo, o direito de crédito do Recorrente, no que concerne ao contrato de financiamento, não se encontra prescrito, porque accionado judicialmente (pelo que o prazo prescricional foi interrompido), tanto através da reclamação de créditos efectuada no processo de insolvência da mutuária, como por força da execução intentada contra a garante real, sendo certo que o prazo de prescrição do mesmo corresponde ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos (art.º 309.º do Código Civil).
viii. Ora, sendo a hipoteca acessória em relação ao direito de crédito subjacente, esta somente se extingue, por via de regra, com a extinção da obrigação garantida (art.º 730.º, alínea a) do Código Civil).
ix. Aqui chegados, cumpre clarificar que ao contrário do entendimento vertido na sentença recorrida, com o qual não se concorda, não poderá considerar-se extinta a hipoteca constituída pela Recorrida, por via de eventual prescrição da obrigação cartular inerente às garantias pessoas prestadas pelos avalistas através da livrança, porquanto a hipoteca é acessória da obrigação que deriva do empréstimo e já não dá que resulta da livrança!
x. Considere-se que se tratam de obrigações distintas, dissociáveis e autonómas entre si, leia-se a garantia real das garantias pessoais, pelo que ao contrário do vertido na sentença recorrida, no que concerne à garantia real prestada, não se verificou qualquer prescrição da obrigação principal justificativa da extinção daquela obrigação acessória.
xi. No caso dos autos a hipoteca foi constituída como garantia real sobre o contrato de financiamento outorgado, como tal, e conforme comprovado não se pode considerar extinta a hipoteca ao abrigo do disposto no artigo 730.º, alínea a), do Código Civil, pois não se extinguiu a obrigação a que serve de garantia.
xii. Do exposto resulta que, a sentença recorrida incorreu num vício relativamente à aplicação do direito aos factos, sendo que a interpretação do artigo 698.º do Código Civil no sentido de permitir ao terceiro garante real de invocar a prescrição da “obrigação principal” quando o título executivo é uma livrança, só poderá ser entendida como contra legem, porque a “obrigação principal” tem natureza distinta no que concerne ao proprietário do imóvel garantido vs. avalista da livrança.
xiii. Por tudo quanto foi alegado, deve o recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se, na integra, a sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo.”
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Formulou as seguintes conclusões:
“A) Uma vez que o recurso foi interposto pelo Novo Banco, S.A. e que o mesmo não apresentou alegações, nos termos do disposto no artigo 637º, nº 1, do Código de Processo Civil, deve o recurso ser julgado deserto, com todas as legais consequências, o que se requer.
B) Não existindo habilitação da A(…), S.A., não é possível ultrapassar a divergência entre o apresentante do requerimento de recurso e o apresentante das alegações através da invocação de um mero lapso material, pois estar-se-ia a proceder a uma habilitação ad-hoc, que a lei não permite e que não garante os direitos processuais da embargante, ora recorrida.
Sem prescindir
C) A apresentação de alegações com base numa incorreta sumarização dos factos dados como provados na sentença recorrida é um comportamento que o Tribunal deve censurar, atendendo ao disposto no artigo 542º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Sem prescindir,
D) Porque, nas suas conclusões, a alegante nunca atacou a decisão do Tribunal que julgou prescrita a livrança dada à execução e que está na base da decisão de julgar procedentes os embargos, as conclusões da alegação nunca permitiriam a revogação da decisão recorrida, devendo o recurso ser julgado manifestamente improcedente, o que se requer.
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E) A pretensão da alegante, de que presente execução visou renovar a execução nº 6(…) anteriormente intentada pelo Banco contra a aqui recorrida não pode proceder, uma vez que não há identidade de títulos executivos,
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