Acórdão nº 240/14.5TBVPV.1.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-10-12

Ano2023
Número Acordão240/14.5TBVPV.1.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
«XX- Crédito, S.A.» veio propor a presente acção executiva para pagamento de quantia certa contra,
B,
dando à execução requerimento injuntivo no qual foi aposta a fórmula executória.
Liquida a obrigação nos seguintes termos:
a. € 5909,68 ( € 5756,68 a título de capital e €153,00 de taxa de justiça paga);
b. € 1742,02 de juros moratórios contados sobre o valor do capital em dívida desde 02.11.2013, à taxa anual convencionada de 28.344%, acrescida de 5% desde 19.02.2014, até 14.04.2014;
c. os juros moratórios que se vencerem a partir da data indicada na precedente alínea b. e até efectivo e integral pagamento, à taxa anual convencionada de 28.344%, acrescida de 5% ao ano (al. d) do artigo 13.º do Decreto- Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro);
Conclui que o Executado é, assim, e até 14.04.2014, devedor de um total de € 7651,70.
No requerimento de injunção e no espaço destinado à causa que deu origem à quantia peticionada, mostra-se inscrito «utilização de cartão de crédito».
Não foi deduzida oposição à execução.
*
O executado notificado que foi da Conta Corrente Discriminativa da Execução veio reclamar da taxa de juro após a aposição da fórmula executória na injunção que entende não dever ser a dos juros contratuais mas a dos juros legais de 4%, por entender que os juros de mora respeitantes ao período entre a propositura do requerimento de injunção e a aposição da fórmula executória são juros de mora civis.
Na sequência de tal requerimento é proferido em 21.10.2020, despacho cujo teor é o seguinte:
«Reiterando anteriores requerimentos, veio o executado B, suscitar a questão da taxa de juro aplicável após a entrada do requerimento de injunção.
Efectivamente, tal como resulta da injunção apresentada à execução, a taxa contratual aplicável era de 28,34%.
Pretende o executado que a referida taxa não deve vigorar após a entrada em juízo da injunção.
Foi exercido o contraditório.
Quid iuris ?
Como se sabe, um dos princípios básicos em sede de processo executivo corresponde à necessidade de ele se fundar num título executivo pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (cfr. artº 10º, nº 5, do C.P.Civil) e tal significa que, em princípio, a acção executiva não pode ir além daquilo que resulta directamente do título. E dizemos em princípio na medida em que a lei consagra um desvio a essa regra quando determina no artº 703º, nº 2, do mesmo diploma, que se consideram abrangidos pelo título executivo (apesar de o título não o incluir directa e expressamente) os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante e quando determina, nas disposições legais supra citadas, que a execução fundada em injunção também pode incluir (ainda que isso não conste do título) os juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória.
Por outro lado, mas em termos conformes ao regime geral, resulta do artº 21º, nº 2, do Dec.-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, que a execução fundada em injunção tem como limites as importâncias a que se refere a alínea d) do artigo 13º. Ora, este determina que a notificação a efectuar ao requerido deve conter a indicação de que, na falta de pagamento da quantia pedida e da taxa de justiça paga pelo requerente, são ainda devidos juros de mora desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória.
Significa isso, portanto, que, além da quantia pedida no requerimento de injunção e da taxa de justiça paga, a execução poderá ainda abranger os juros de mora desde a data da apresentação do requerimento, bem como juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória.
Coloca-se, no entanto, a questão de saber se esses juros de mora são calculados à taxa legal ou à taxa que resultava do contrato que fundamentava o procedimento de injunção.
No caso sub iudice, o título executivo é um requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória; o título executivo não corresponde, portanto, aos contratos que haviam fundamentado aquele requerimento, mas sim ao próprio requerimento e, portanto, é com base no próprio requerimento de injunção que terão de ser definidos os juros.
Quanto a este ponto, determina o artº 10º, nº 2, e) do Regime que o pedido a formular poderá incluir o valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas.
Poder-se-á questionar se a referência a «outras quantias» poderá reportar-se a juros vincendos. Nesta sede, sufragamos a posição de Salvador da Costa que afirma: O terminus a quo do débito de juros de mora vincendos situa-se no momento da apresentação do requerimento de injunção na secretaria judicial ou na secretaria-geral de injunção, conforme os casos. A partir desse momento passam a ser contabilizados os juros de mora previstos na lei. A questão, no entanto, não tem relevância concreta porquanto mostra-se preenchido «a zeros». Não será por aqui, portanto, que se poderão ter por incluídos os juros vincendos contratuais no âmbito do título executivo. Acresce ainda que da exposição dos factos também não consta qualquer referência aos juros vincendos e à taxa aplicável.
Com os fundamentos expostos, resta concluir que, por um lado, as quantias directamente abrangidas pelo título executivo são apenas as referenciadas no próprio (o que exclui quaisquer juros de mora a partir da data da apresentação do requerimento de injunção) e, por outro, que – não resultando directamente do título executivo – tais juros apenas poderão ser incluídos na execução na medida prevista pela lei (juros de mora civis desde a data da apresentação do requerimento e juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória).
Em conformidade, determina-se que a Srª AE proceda aos cálculos nos termos supra expostos.
Notifique.»
*
Com o teor de tal decisão não se conforma a exequente que da mesma interpõe recurso alinhando as seguintes conclusões:
« Conclusões:
1) O presente recurso incide sobre o douto despacho de fls… que ordenou à Senhora Agente de Execução que procedesse ao cálculo dos juros de mora na execução de acordo com a taxa de juros de mora civis desde a data da apresentação do requerimento de injunção, por entender, que além da quantia pedida no procedimento de injunção e da taxa de justiça paga, bem como juros à taxa de 5% ao ano a contar da data da aposição da fórmula executória, a execução fundada nesse título apenas abrangerá os juros de mora, calculados à taxa de juros de mora civis desde a data da apresentação do requerimento, e não, como peticiona a Apelante os juros de mora calculados à taxa contratual de 28,34% até efectivo e integral pagamento.
2) Cuidar-se-á de demonstrar que o Tribunal a quo fez errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 21º nº 2 e no artigo 13º nº 1, alínea d), do Regime aprovado pelo Decreto – Lei 269/98, de 1 de Setembro, violando expressamente o disposto nos artigos 559º, nº 2 e 806º, nº1 e nº 2, parte final ambos do Código Civil, e ainda do art.º 703º n.º 2 do C.P.C e art.º 102º § 3º do código comercial, sendo certo que, a interpretação constante do despacho recorrido dada aos citados preceitos do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro, constitui ainda uma violação dos princípios do acesso ao direito e da segurança jurídica constitucionalmente consagrados!
3) O douto despacho sob recurso, assenta no entendimento de que face ao quadro normativo aplicável a este tipo de títulos executivos (Decreto-Lei 269/98, de 1/09, designadamente os artigos 10º, 13º e 21º e Código de Processo Civil), o procedimento de injunção ora dado à execução, relativamente à cobrança de juros moratórios, vencidos após a instauração do procedimento de injunção e bem assim vincendos até efectivo e integral pagamento, apenas abrange os calculados à taxa legal de 4% e não os calculados à taxa contratada de 28,34% peticionados pela Exequente, ora Apelante.
4) Em abono de tal entendimento, o Mmo Juiz a quo sustenta que “o título executivo não corresponde, portanto, aos contratos que haviam fundamentado aquele requerimento, mas sim ao próprio requerimento e, portanto, é com base no próprio requerimento de injunção que terão de ser definidos os juros.”, referindo ainda sufragar “a posição de Salvador da Costa”, por referência à obra A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª edição, actualizada e ampliada, 2005, p. 191 e ss. que transcreve “O terminus a quo do débito de juros de mora vincendos situa-se no momento da apresentação do requerimento de injunção na secretaria judicial ou na secretaria-geral de injunção, conforme os casos. A partir desse momento passam a ser contabilizados os juros de mora previstos na lei.”
5) S.m.o., não só a lei aplicável não limita a aplicação aos juros de mora à taxa de juro legal, nem sequer é já esse em sede doutrinária, o entendimento reponderado de Salvador da Costa que assim se cita ”A alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º deste anexo, referente ao débito do requerido quanto a juros de mora, também nada expressa quanto à sua quantificação à taxa legal ou à taxa convencionada pelas partes.
Assim, não resulta das referidas normas subsídio algum para a solução desta problemática, porque não se referem à taxa legal nem à taxa contratual dos juros moratórios. (…) Em suma, considerando o disposto no artigo 806.º, n.º 2, do Código Civil, nos casos em que as partes convencionarem uma taxa de juros moratórios superior à legal, é ela que releva para o efeito previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 10.º deste anexo e no normativo em análise, ao que não obsta o facto de o título executivo constituído pelo requerimento de injunção com a fórmula executória não ser o contrato em que as partes convencionaram a taxa de juros de mora.”
6) Na génese do DL 269/98, de 1 de Setembro, está o DL
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