Acórdão nº 2398/14.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 02-02-2023

Data de Julgamento02 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão2398/14.4BESNT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

1. A FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 02/01/2019, que julgou procedente a oposição à execução fiscal (PEF) n.º …..89 e apensos, deduzida por J....... e instaurado no Serviço de Finanças de Oeiras - 2, para cobrança coerciva de dívidas relativas ao IRS referente ao ano de 2008, em que era devedora originária a sociedade B..., Lda – Sociedade em Liquidação, no valor de € 1.837,00.

2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«I – Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição judicial, intentada por J......., já devidamente identificado nos autos e que, em consequência, ordenou a anulação do despacho de reversão subjacente ao PEF n.º …….89. Entende a Fazenda Pública que mal esteve o Tribunal a quo na douta sentença proferida porquanto, na apreciação dos factos dados como provados, promoveu uma errónea aplicação do direito, considerando que, não provada a notificação para o exercício da audiência prévia, impõe-se a anulação do despacho de reversão em sede de oposição à execução fiscal.

II – A preterição da participação do interessado na formação do acto administrativo dá origem a um vício de carácter formal que determina a anulabilidade do acto, acto este que pode ser renovado mediante a observância do formalismo previsto na lei. O art.º 151, n.º1 do CPPT apresenta o processo de oposição à execução fiscal como o meio adequado à apreciação da existência dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, sem que do mesmo se retire a sua utilização para a apreciação da legalidade formal do acto que materializa a reversão.

III – A oposição à execução fiscal tem por finalidade a extinção do processo de execução fiscal relativamente ao oponente, desígnio este que não se obtém mediante a anulação do despacho de reversão, pois que, como referida supra, este acto pode ser renovado. Este meio processual tem por virtualidade operar uma definição da situação jurídica do executado relativamente à instância executiva, conferindo um elevado grau de estabilidade/segurança jurídica no que toca à definição dos sujeitos processuais e do objecto processual. Esta estabilidade/segurança jurídica perseguida pela Oposição à Execução Fiscal extrai-se de forma clara e evidente da natureza dos fundamentos elencados nas diversas alíneas do n. º1 do art.º 204º do CPPT.

IV – Noutro patamar se encontra o meio processual previsto no art.º 276º do CPPT, na medida em que este visa velar pela legalidade da marcha processual executiva, sancionando a violação desta com a anulação dos actos que, inseridos na tramitação da execução fiscal, possam prejudicar o justo e adequado desenvolvimento da instância executiva.

V – O Oponente, pretendendo reagir contra a falta de notificação para o exercício da audição prévia à reversão, deveria fazê-lo através de reclamação do acto do órgão de execução fiscal, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, não sendo a oposição à execução fiscal o meio adequado para acautelar a sua pretensão. Carece, portanto, de razoabilidade o julgado porquanto faz uma interpretação errónea dos preceitos legais pertinentes, designadamente dos art.ºs 151º, 204º e 276º do CPPT, incorrendo em erro de julgamento.

TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DEVE A DECISÃO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ORDENE A BAIXA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA APRECIAÇÃO DOS DEMAIS VÍCIOS INVOCADOS PELO OPONENTE. PORÉM, V. EX.AS, DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!»


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3. O Recorrido, J......., não apresentou contra-alegações.

4. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista à Exma. Procuradora – Geral Adjunta, foi apresentado parecer no sentido da improcedência do recurso.

5. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.


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II – QUESTÃO A DECIDIR:

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença enferma de erro de julgamento ao ter anulado o despacho de reversão por violação do direito de audição prévia, incorrendo em interpretação errónea dos artigos 151.º, 204.º e 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por a forma processual adequada para reagir contra a falta de notificação para o exercício da audição prévia à reversão ser a reclamação do acto do órgão de execução fiscal, prevista no artigo 276.º do CPPT.


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III - FUNDAMENTAÇÃO

1. DE FACTO

A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto:

«a) O Serviço de Finanças de Oeiras-2 instaurou, contra a executada originária, B......., Lda.- Sociedade em Liquidação, o PEF n.º …….89, para cobrança coerciva de uma dívida dívida de IRS, retenções na fonte, do ano de 2008, com data limite de pagamento voluntário de 22.12.2008, no montante € 1.837,00 (cfr. fls. 39- 40 verso dos autos);

b) Em 13/11/2014, foi prestada informação, por Técnico do Serviço de Finanças de Oeiras-2, na qual consta, designadamente, que: “Tendo em atenção a declaração de insolvência e o previsto no n.º 7 do artigo 23.º da L.G.T. e ainda as instruções de 21-09-2012 emanadas da D.S.G.C.T, foi registada no sistema informático a reversão 3654.2012.314, tendo o ora oponente J....... sido identificado como um dos responsáveis pela gestão da empresa à data do vencimento das dívidas; //O contribuinte foi, de acordo com o plasmado no artigo 23.º, n.º 4 e artigo 60.º, ambos da L.G.T, notificado para exercer o direito de audição prévia, não tendo, no entanto, exercido esse direito; // O projecto de reversão totalizava o montante de € 1.837,00 com data limite de pagamento voluntário de...

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