Acórdão nº 2397/12.0TBMAI-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-02-07

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão2397/12.0TBMAI-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 2397/12.0TBMAI-A.P1
Comarca do Porto – Juízo de Execução da Maia – Juiz 1
Apelação (em separado)
Recorrente: “A..., Lda.”
Recorrido: AA
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Em 23.10.2020 foi proferido o seguinte despacho judicial:
“Requerimento do executado habilitado AA, datado de 28 de Setembro de 2020, com a Ref.ª 36624516:
Através deste requerimento, o executado veio apresentar reclamação contra o acto da Sr.ª Agente de Execução consubstanciado na notificação efectuada ao mesmo executado com data de 14 de Setembro de 2020, para proceder no prazo de 10 dias à entrega do imóvel livre de pessoas e bens, [pedindo] a final que se ordenasse a suspensão da prática das diligências relacionadas com a entrega do imóvel por constituir a sua morada de família.
Para tal, alegou que foi notificado no dia 16 de setembro pela Sr.ª Agente de Execução para, no prazo de 10 dias, proceder à entrega do imóvel do imóvel penhorado e objecto de venda, livre de pessoas e bens.
Alegou depois que o imóvel constitui a sua casa de morada de família, que não tem outro local para viver nem meios para promover o pagamento de renda de uma casa ou de prestação bancária relacionada com a aquisição da mesma, em virtude de se encontrar desempregado.
Notificadas, as partes, a adquirente do imóvel e a Sr.ª Agente de Execução não se pronunciaram sobre a reclamação.
E através de ofício datado de 18 de Outubro de 2020, a Sr.ª Agente de Execução comunicou aos autos que a venda do imóvel a realizar por escritura pública não chegou a ser efetuada, nem o proponente foi notificado para os devidos efeitos, em virtude da reclamação do acto da signatária, apresentada pelo executado habilitado, tendo ficado a aguardar decisão para agir em conformidade.
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o disposto no art. 6º-A, nº 6, b), da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março de 2020, aditado pelo art. 2º, da Lei nº 16/2020, de 29 de Maio de 2020, “Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório: (…) b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;”
Preceitua depois o nº 7, da mesma disposição legal, que “Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.”
O acto de entrega do imóvel é susceptível de causar prejuízo à subsistência do executado, sendo certo que a suspensão da prática do referido acto não causa prejuízo grave à subsistência da exequente nem um prejuízo irreparável.
Face ao exposto, a reclamação do executado deverá ser julgada procedente, devendo em consequência declarar-se suspenso o acto de entrega do imóvel.
Pelo exposto:
- Julgo procedente a reclamação apresentada pelo executado e em consequência, declaro suspenso o acto de entrega do imóvel.”
Em 25.5.2021, o executado habilitado AA, ao abrigo do art. 864º do Cód. de Proc. Civil, veio deduzir incidente de diferimento da desocupação da casa de habitação, sobre o qual incidiu despacho judicial de 27.5.2021 que absolveu da instância do incidente os requeridos e condenou o requerente em taxa sancionatória excecional, que fixou em 5 UC’s.
Em 6.7.2021, no Cartório Notarial de Matosinhos, da Licenciada BB, a Sr.ª Agente de Execução, no âmbito dos presentes autos de execução em que são exequentes CC e DD e executados EE e filhos AA e FF procedeu à venda, livre de ónus e encargos, à sociedade “A..., Lda.”, pelo preço de 225.370,00€, o prédio urbano sito em ..., na Rua ..., na cidade da Maia, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº ... da freguesia ....
Em 19.1.2022 foi proferido o seguinte despacho judicial:
Requerimento apresentado pela adquirente A..., Lda., datado de 20 de Dezembro de 2021, com a Ref.ª 40797400, a fls. 758:
A requerente, na qualidade de adquirente do imóvel penhorado, veio requerer, ao abrigo do disposto no art. 828º, do Código de Processo Civil, a entrega judicial do imóvel adjudicado à adquirente, livre de pessoas e bens, requerendo ainda que se autorizasse o auxílio de força pública para a tomada de posse agora requerida, caso venha a ser necessária à realização da diligência pelo Sr. Agente de Execução, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 4, do art. 757º do mesmo Código.
Notificadas, as partes não se pronunciaram.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos autos, foi penhorado o imóvel composto por edifício de cave, rés-do-chão e andar, garagem e logradouro, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº ..., da freguesia ..., propriedade da executada, tendo a penhora sido registada pela apresentação nº ..., datada de 3 de Maio de 2012 (cfr. auto de penhora e certidão do registo predial de fls. 41 a 44).
Este imóvel foi entretanto adquirido pela requerente A..., Lda., conforme resulta da escritura pública de compra e venda, cuja cópia certificada se encontra a fls. 664 e segs. (cfr. junção de documentos datada de 7 de Julho de 2021).
Ora, conforme resulta dos autos, por despacho proferido no dia 23 de Outubro de 2020, a fls. 569, transitado em julgado, julgou-se procedente a reclamação apresentada pelo executado habilitado AA, contra o acto da Sr.ª Agente de Execução consubstanciado na notificação efectuada ao mesmo executado com data de 14 de Setembro de 2020, para proceder no prazo de 10 dias à entrega do imóvel livre de pessoas e bens, e em consequência declarou-se suspensa a entrega do imóvel.
E nesse despacho, foram tecidos os seguintes considerandos:
“De acordo com o disposto no art. 6º-A, nº 6, b), da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março de 2020, aditado pelo art. 2º, da Lei nº 16/2020, de 29 de Maio de 2020, “Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório: (…) b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;”
Preceitua depois o nº 7, da mesma disposição legal, que “Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.”
O acto de entrega do imóvel é susceptível de causar prejuízo à subsistência do executado, sendo certo que a suspensão da prática do referido acto não causa prejuízo grave à subsistência da exequente nem um prejuízo irreparável.
Face ao exposto, a reclamação do executado deverá ser julgada procedente, devendo em consequência declarar-se suspenso o acto de entrega do imóvel.”
A Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março foi objecto de alteração legislativa, designadamente pela Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro (que estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adoptadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março”, tendo aditado a esta Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, o art. 6º-B (cfr. art. 2º) e revogado o art. 6º-A (cfr. art. 3º), com entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação, ou seja, no dia 2 de Fevereiro de 2021 (cfr. art. 5º).
Entretanto, a Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março foi novamente objecto de alteração legislativa, designadamente pela Lei nº 13-B/2021, de 5 de Abril (que determinou a cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adoptado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março), tendo aditado a esta Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, o art. 6º-E (cfr. art. 3º) e revogado o art. 6º-B (cfr. art. 6º), com entrada em vigor no dia 6 de Abril de 2021 (cfr. art. 7º).
De acordo com o disposto no art. 6º-E, nº 1, da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, aditado pelo art. 3º, da Lei nº 13-B/2021, de 5 de Abril (com entrada em vigor no dia 6 de Abril de 2021 – cfr. art. 7º, da Lei nº 13-B/2021), “No decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção
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