Acórdão nº 23962/22.2T8LSB-B.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-07-06

Ano2023
Número Acordão23962/22.2T8LSB-B.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa

I- RELATÓRIO

APELANTE/EXECUTADO/EMBARGANTE: Atena T, S.A.
APELADA/EXEQUENTE/EMBARGADA: Ipm Group S.R.L. In Liquidazione
Valor da oposição à penhora e oposição à execução: 30.542,39€ (requerimento de oposição por referência ao valor da execução)
I.1. A exequente apresentou requerimento executivo contra a executada alegando o seguinte:
1- A exequente é uma sociedade italiana, tendo no decurso da sua atividade emitido as faturas n.º 20028045 (no valor de €11.000,00) e 200280072 (no valor de €2.858,84), devido a fornecimentos efetuados à empresa portuguesa ATENA T, S.A., aqui executada.
2- Face ao não pagamento das referidas faturas, a exequente iniciou procedimento de injunção europeia contra a executada no Tribunal de Nápoles, Itália em 21.03.2018.
3- A aqui executada foi devidamente citada para o procedimento de injunção, tendo deduzido oposição, a qual foi posteriormente declarada como não admissível por sentença de 13.07.2021 que confirmou a ordem de pagamento europeia.
4- Esta sentença transitou em julgado na data de 07.03.2022 e constitui título executivo, conforme Documento. n.º 1 que constitui certidão judicial emitida pelo tribunal de Nápoles, integralmente traduzida para língua portuguesa e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, contendo os seguintes elementos:
a) requerimento de injunção de pagamento europeia (pág. 1 com tradução na pág. 28); b) injunção de pagamento europeia (pág. 15 com tradução na pág. 40);
c) certidão de decisão em matéria civil e comercial (pág. 24 com tradução na pág. 48).
5 - A referida decisão judicial determinou o pagamento pela aqui executada dos seguintes valores:
– €13.858,94 (treze mil, oitocentos e cinquenta e oito euros e noventa e quatro cêntimos) relativos às faturas em causa, montante ao qual acrescem os juros legais comerciais até integral pagamento;
– €95,06 (noventa e cinco euros e seis cêntimos) relativamente a despesas correntes da oposição (pág. 21, com tradução na pág. 46 do pdf), montante ao qual acrescem os juros legais civis até integral pagamento;
– €3.235,00 (três mil, duzentos e trinta e cinco euros) relativos a honorários do mandatário (pág. 21, com tradução na pág. 46 do pdf), montante ao qual acrescem os juros legais civis até integral pagamento;
– €685,50 (seiscentos e oitenta e cinco euros e cinquenta cêntimos) relativamente a despesas do procedimento de cobrança de dívida (pág. 21, com tradução na pág. 46 do pdf), montante ao qual acrescem os juros legais civis até integral pagamento.
6 - Consta da referida sentença que “…a oposição apresentada é inadmissível e infundada, e consequentemente a injunção de pagamento europeia deve ser confirmada e declarada definitivamente executória.” (pág. 21, com tradução na pág. 46 do pdf).
7 - Nos termos do art.º 18.º, n.º 2 do Regulamento Europeu n.º 1896/2006, “… os requisitos formais de executoriedade regem-se pela lei do Estado-Membro de origem…”, mais se definindo como Estado-Membro de origem, no art.º 5.º, n.º 1 que “…Estado-Membro de origem», o
Estado-Membro no qual é emitida uma injunção de pagamento europeia…”.
8 - Neste caso o Estado-Membro de origem é a Itália, tendo sido proferida decisão transitada em julgada neste país que declarou a executoriedade da injunção europeia em apreço.
9 - Acresce que o art.º 37.º do Regulamento Europeu n.º 1215/2012 estabelece que quem pretenda invocar num Estado-Membro decisão proferida noutro Estado-Membro deve apresentar certidão nos termos do art.º 53.º, a qual consta do Documento n.º 1 aqui junto (pág. 54 a 57, com tradução nas pág. 48 a 51).
10 - E o art.º 39.º do Regulamento Europeu n.º 1215/2012 prescreve que “Uma decisão proferida num Estado-Membro que aí tenha força executória pode ser executada noutro Estado-Membro sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade.”.
11 - Neste sentido, a certidão é suficiente para prosseguir com a ação de execução tendo em conta que é a lei italiana que regula os requisitos formais de executoriedade, segundo o nº 2 do referido artigo 18º.
12 - Requer-se, em suma, a cobrança coerciva dos seguintes valores:
a) €13.858,84 (treze mil, oitocentos e cinquenta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos), relativos ao valor de capital das faturas em causa na injunção;
b) €12.572,05 (doze mil, quinhentos e setenta e dois euros e cinco cêntimos), relativos aos juros legais à taxa comercial vencidos desde a data de 01.05.2010 (data indicada no ponto 4.6.1.5.2.1 da certidão, pág. 56 com tradução na pág. 50) até 11.10.2022;
c) juros vincendos à taxa legal comercial até integral pagamento do capital das faturas;
d) €701,88 valor total que incluiu os €685,50 (seiscentos e oitenta e cinco euros e cinquenta cêntimos) relativos às despesas do procedimento de cobrança de dívida no Tribunal de Nápoles e juros legais, à taxa civil, contados desde o trânsito em julgado da decisão judicial em 07.03.2022 até 11.10.2022 no valor de €16,38;
e) €97,33 valor total que incluiu os €95,06 (noventa e cinco euros e seis cêntimos) relativos a despesas correntes da ação junto do Tribunal de Nápoles e juros legais, à taxa civil, contados desde o trânsito em julgado da decisão judicial em 07.03.2022 até 11.10.2022 no valor de €2,27;
f) €3.312,29 valor total que incluiu os €3.235,00 (três mil, duzentos e trinta e cinco euros) relativos a honorários do mandatário na ação que correu termos no Tribunal de Nápoles e juros legais, à taxa civil, contados desde o trânsito em julgado da decisão judicial em 07.03.2022 até 11.10.2022 no valor de €77,29;
g) custas judiciais desta execução e custas de parte da mesma.
13 - A obrigação é certa, líquida e exigível, cumprindo todos os requisitos da obrigação exequenda, nos termos da legislação europeia aplicável e do CPC, devendo por isso prosseguir os normais trâmites legais para obtenção efetiva do pagamento.
Juntou para além da procuração o seguinte elemento: a) Doc. n.º 1 com a certidão do procedimento de injunção europeia traduzida para a língua portuguesa;
I.2 Citada a executada a mesma veio opor-se à penhora e à execução alegando, em síntese: no dia 6 de dezembro de2022, a Executada, ora Opoente, recepcionou ‘Citação após Penhora’ no âmbito de Execução apresentada sob a forma de Execução Sumária Perscrutando o conteúdo da mesma, era a Atena T notificada da presente Execução, bem como da penhora – já efetuada – dos seus saldos bancários, no valor de 17.769,45€. A presente Execução tem como título executivo uma Injunção Europeia, pelo que se rege pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012 (relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial), na sua versão atualizada, além das regras previstas no Código de Processo Civil. Dispõe o n.º 1 do artigo 43.º do referido Regulamento que “Se for requerida a execução de uma decisão proferida noutro Estado-Membro, a certidão emitida nos termos do artigo 53.º [certidão de decisão em matéria civil e comercial, segundo o formulário constante do Anexo I do Regulamento] é notificada à pessoa contra a qual a execução é requerida antes da primeira medida de execução.” (destaques nossos), a mencionada certidão (e que consta em anexo ao Requerimento Executivo, embora apenas na versão em língua italiana), deveria ter sido notificada à Executada antes da realização de qualquer medida de execução. Tal entendimento é, aliás, confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 22 de junho de 2021 (Proc. n.º 878/17.9T8VNF-D.G1.S1), disponível para consulta em www.dgsi.pt, no qual esclareceu que, segundo o «Regulamento 1215/2012, podia a exequente requerer, como fez, a imediata execução da sentença proferida na Bélgica (limitando-se, como também fez, a juntar a certidão emitida nos termos do art.º 53.º de tal Regulamento e a requerer que a mesma fosse “notificada à pessoa contra a qual a execução é requerida antes da primeira medida de execução”, conforme o disposto no art.º 43.º/1 de tal Regulamento 1215/2012)» (destaque nosso), não podia a Exequente ter recorrido à forma de processo da Execução Sumária, uma vez que a mesma não se compadece com o procedimento exigido para o título que se pretende vir executar, se tinha a Exequente de notificar a Executada/Opoente da Certidão de Decisão antes da primeira medida de Execução, não podia recorrer a uma forma de processo que promove penhoras antes da citação e comunicação da Certidão (e demais documentação) ao Executado, houve erro na forma de processo eleita pela Executada para a presente Execução, o que implica a aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 193.º do Código de Processo Civil. Nesses termos, a penhora realizada aos saldos bancários da Executada foi ilegal, violando o disposto no artigo 43.º do Regulamento n.º 1215/2012, devendo a mesma ser levantada imediatamente e restituídos esses montantes à Executada, por essa razão, mas também por não poderem ser aproveitados quaisquer atos desde a apresentação do Requerimento Executivo (ao abrigo do disposto no artigo 193.º do CPC), considerando que a realização da penhora antes da citação da Executada (com notificação da certidão prevista no artigo53.ºdaqueleRegulamento) diminui as suas garantias. Pelo exposto, deverão ser anulados todos os atos praticados posteriormente à apresentação do Requerimento Executivo, sendo adotada a tramitação correspondente à forma de processo da Execução Ordinária e:
a. Ser o processo submetido a despacho liminar ao abrigo do disposto no artigo 726.º do CPC; e
b. Caso se entenda que o processo deve prosseguir, ser ordenada a junção aos autos da Certidão da Decisão prevista no artigo 53.º do Regulamento n.º 1215/2012, traduzida para a Língua Portuguesa, conforme exigem os artigos 133.º, n.º 1 e 134.º, n.º 1 do CPC, bem como o n.º 2 do artigo 43.º e o artigo 57.º do
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