Acórdão nº 2390/07.5TBALM.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02-05-2023

Data de Julgamento02 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão2390/07.5TBALM.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I–RELATÓRIO


A [Banco Santander Totta, S. A.], em cuja posição foi, entretanto, habilitada a B […..,GESTÃO E DESENVOLVIMENTO, S.A.] deduziu, em 27 de Abril de 2007, execução ordinária para pagamento de quantia certa contra C [.., Lda.] , D [ANTÓNIO....]. e E [HELENA.....], ambos residentes à Rua ..... ....., …., P..... C____C____ e ainda F [Olívia…..], com base em título executivo constituído por contrato de mútuo bancário para regularização de responsabilidades, celebrado em 30 de Junho de 2006, garantido por hipoteca, estando o capital vencido e em débito desde 30 de Julho de 2007, sendo o valor da quantia exequenda, contabilizados os juros vencidos, de 123 842,79 € (cf. Ref. Elect. 966097).
Em 23 de Abril de 2013, foi lavrado auto de penhora que incidiu sobre a moradia composta por rés-do-chão, primeiro andar, garagem e logradouro, destinada a habitação, sita em P....., Rua ..... ....., n.º …, freguesia da C____C____, concelho de A____, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de A_____ sob o número 2../1......9 e inscrita na matriz predial daquela freguesia sob o artigo 1...9, da titularidade dos executados D e E, penhora registada conforme Ap. 1744 de 2013/04/23, para garantia do pagamento da quantia exequenda de 123 842,79 € (cf. Ref. Elect. 2988971).

Conforme certidão junta aos autos em 18 de Março de 2015, sobre tal prédio incidiam três penhoras anteriores a favor da Fazenda Nacional realizadas em 11 de Junho de 2007, conforme AP. 84 de 2007/09/18, para garantia do pagamento de 154 417,99, processo de execução fiscal n.º 2.............01 - Serviço de Finanças de A____ - 1; 27 de Maio de 2008, conforme AP. 53 de 2008/05/30, para garantia do pagamento de 59 466,15 €, processo de execução fiscal n.º 2..............55 - Serviço de Finanças de A____ - 1 e 17 de Agosto de 2010, conforme AP. 3259 de 2010/08/20, para garantia do pagamento da quantia exequenda de 115 214,83 €, processo de execução fiscal n.º 2.................01 - Serviço de Finanças de A____ - 1 (cf. Ref. Elect. 4003679).

Em 12 de Outubro de 2015 foi proferido despacho judicial que sustou a execução, ao abrigo do disposto no art.º 794º do Código de Processo Civil[1], no que a tal bem diz respeito (cf. Ref. Elect. 340027920).

Os autos prosseguiram com a indicação de novos bens à penhora, que veio a incidir sobre o vencimento da executada E, conforme notificação efectuada à sua entidade patronal em 26 de Outubro de 2017 e, bem assim, o crédito da executada sobre a Autoridade Tributária por IRS, sendo que, quanto à primeira, ficou a aguardar a realização da penhora já ordenada no âmbito de outro processo (cf. Ref. Elect. 16720566,18950650 e 19370014 de 18 de Junho de 2018).
Em 10 de Outubro de 2019 a exequente e os executados foram notificados, nos termos do art.º 750º do CPC, para indicarem bens à penhora, nada tendo vindo requerer (cf. Ref. Elect. 24243698, 24243718, 24243772, 24243782).

Em 21 de Novembro de 2019 o agente de execução notificou a exequente da extinção da instância executiva, nos termos do disposto no art.º 750º, n.º 2 do CPC (cf. Ref. Elect. 24714367).

Por requerimento de 24 de Fevereiro de 2022 a exequente veio solicitar a renovação da execução argumentando que, não obstante a subsistência de uma penhora fiscal precedente, conforme Ap. 53 de 2008/05/30, o Serviço de Finanças de A____ 1 está impedido de realizar a venda do imóvel, por se tratar de habitação própria e permanente dos executados, nos termos do art.º 244º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário[2], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, pelo que a realização da venda do imóvel penhorado deve ter lugar neste processo executivo, não se verificando o circunstancialismo do art.º 794º do CPC, pois só assim a exequente poderá obter a satisfação do seu crédito, conforme a jurisprudência vem sustentando, devendo a Fazenda Nacional ser citada para reclamar os seus créditos (cf. Ref. Elect. 31791209).

Em 27 de Setembro de 2022 foi proferida a seguinte decisão (cf. Ref. Elect. 418544418):
“Caso o Exequente pretenda prosseguir com a venda do imóvel dos autos deverá reclamar créditos na execução fiscal e aí promover a venda do prédio sub judice para ver satisfeito o seu crédito (cfr. o Acórdão da Relação de Coimbra de 24.10.2017, disponível em www.dgsi.pt).
Nada obsta a que o Exequente, na execução fiscal, ali requeira o prosseguimento da execução para ressarcimento do seu crédito, uma vez que o impedimento que a Lei 13/2016 de 23.05 faz referência diz respeito unicamente à Autoridade Tributária.
A venda do imóvel nos presentes autos de execução viola frontalmente o disposto no artº 794º, nº 1 do NCPC, disposição legal de carácter imperativo.
Pelo exposto, indefiro ao levantamento da sustação da execução relativamente ao referido imóvel.
Sem prejuízo de a Exequente poder nomear outros bens à penhora e prosseguir a execução.
Custas do incidente pelo Exequente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (artº 7º e Tabela II do RCP).
Notifique.”

Inconformada com esta decisão, vem a exequente interpor o presente recurso, cuja motivação conclui do seguinte modo (cf. Ref. Elect. 33838621):
A)-O presente recurso interposto pela Apelante tem por objecto o despacho proferido pelo Tribunal “a quo” no dia 27/09/2022, na parte em que indeferiu o levantamento da sustação da execução relativamente ao imóvel penhorado nos autos e o prosseguimento da execução para realização da venda do referido imóvel, face à existência de anterior penhora registada a favor da Fazenda Nacional.
B)-A Recorrente considera que o referido despacho não procedeu a uma correcta interpretação e aplicação dos artigos 547º e nº 1 do artº 794º, ambos do C.P.C. e do nº 2 do artº 244º do C.P.P.T., considerando ainda que o mesmo violou direitos e garantias do exequente constitucionalmente consagrados nos artºs 62º, nº 1, 18º e 20º nºs 1 e 4, da C.R.P.
C)-No âmbito da presente execução hipotecária instaurada inicialmente pelo Banco Santander Totta, SA., entretanto substituído pela ora Recorrente, foi penhorado o prédio urbano descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de A____ sob o nº 2.., da freguesia de C____C_____, inscrito na matriz sob o artº 1...1, o pertence e constitui habitação própria e permanente dos executados D e E.
D)-O imóvel penhorado encontrava-se onerado com três penhoras anteriores a favor da Fazenda Nacional - respectivamente Ap. 84 de 2007/09/18; Ap. 53 de 2008/05/30 e Ap. 3259 de 2010/08/20, pelo que, por despacho proferido em 12/10/2015 a execução foi sustada em relação ao imóvel, nos termos do disposto no artº 794º do C.P.C., tendo a ora Apelante, reclamado créditos na execução fiscal que deu origem à primeira penhora registada sobre o imóvel - Ap. 84 de 2007/09/18.
E)-Em face da impossibilidade de se apurar a existência de outros bens penhoráveis, por decisão proferida em 21/11/2019, o Sr. Agente de execução extinguiu a instância executiva nos termos do nº 2 do artº 750º do C.P.C.
F)-Na sequência da prescrição da dívida da execução fiscal e seus apensos, na qual a B reclamou os seus créditos, procedeu-se ao cancelamento de duas das penhoras da Fazenda anteriores (Ap. 84 de 2007/09/18 e Ap. 3259 de 2010/08/20), tendo-se mantido sobre o imóvel uma penhora fiscal anterior (Ap. 53 de 2008/05/30), respeitante à execução fiscal nº 2.............55, na qual o crédito exequendo da presente execução comum já tinha sido reclamado pelo titular originário dos créditos, nos termos do artigo 240º, nº 1 do C.P.P.T.
G)-Não obstante a execução fiscal que originou a penhora registada pela Ap. 53 de 2008/05/30 se encontrar activa, o Serviço de Finanças encontra-se legalmente impedido de realizar a venda do imóvel penhorado, nos termos do disposto no artº 244º, nº 2 do C.P.P.T., pelo que, a ora Apelante requereu a renovação e o prosseguimento da presente execução, com vista à realização da venda do imóvel penhorado, já que esta era a única via possível de se recuperar o crédito exequendo.
H)-Porém e apesar da Apelante ter requerido também a citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos, o Tribunal “a quo” indeferiu o levantamento da sustação relativamente ao imóvel, alegando que nada obsta a que a exequente, na execução fiscal, ali requeira o prosseguimento da execução para ressarcimento do seu crédito, uma vez que o impedimento a que a Lei 13/2016 de 23.05 faz referência diz respeito unicamente à Autoridade Tributária”, tendo ainda referido que “A venda do imóvel nos presentes autos de execução viola frontalmente o disposto no artº 794º, nº 1 do NCPC, disposição legal de carácter imperativo”.
I)-Sendo certo que o crédito exequendo já se encontra reclamado na execução fiscal há mais de doze anos, a mesma, apesar de activa, mantém-se suspensa, não podendo o credor impulsioná-la, pelo que, a Recorrente não se conforma com o despacho recorrido, que a manter-se, a colocará numa situação de impasse inultrapassável, ficando impedida de ser ressarcida do crédito exequendo.
J)-Desde logo, o tribunal “a quo” incorreu num erro de interpretação do disposto no nº 2 do artº 244º do C.P.P.T., ao considerar que a impossibilidade aí prevista, vale apenas para a Autoridade Tributária.
K)-Na verdade, a lei tributária não prevê a possibilidade da execução fiscal prosseguir por impulso do credor reclamante, quando se verifique a situação prevista no nº 2 do artº 244º do C.P.P.T., cujo teor é taxativo (“não há lugar à realização da venda”), o que significa que o Serviço de Finanças nunca irá prosseguir com a execução fiscal que deu origem à penhora fiscal que ainda se mantém registada.
L)-Ao considerar que a venda do imóvel nos presentes autos de execução violaria frontalmente o disposto no artº 794º, nº 1 do CPC, o tribunal “ a quo”
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