Acórdão nº 238/22.0T8ALB.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 16-09-2025

Data de Julgamento16 Setembro 2025
Número Acordão238/22.0T8ALB.P1
Ano2025
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
PROC. N.º 238/22.0T8ALB.P1

Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha - Juiz 1

REL. N.º 971
Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira
1º Adjunto: Juiz Desembargador: Pinto dos Santos
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Rodrigues Pires
*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1 - RELATÓRIO

AA e mulher, BB, e CC, instauraram a presente acção, em processo comum, contra DD e EE, pedindo sua condenação a reconhecerem-nos como donos do prédio rústico situado no ..., Freguesia ..., Concelho de Albergaria-a-Velha, composto de terreno, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha, sob o n.º ... da Freguesia ..., com confrontações que descrevem e a sul se verificam com o prédio dos réus e arruamento, que o prédio dos Réus tem a delimitação constante da planta junta como doc. n.º 15, bem como que integra o prédio dos Autores a faixa de terreno que se interpõe a poente entre o prédio dos Réus e os prédios de A..., Lda. e FF (herdeiros). Pedem, por isso, a condenação dos réus a restituírem-lhes essa faixa de terreno, removendo tudo quanto aí se encontrar, deixando-a livre e desembaraçada e abstendo-se de qualquer acto lesivo do seu direito de propriedade, tudo no prazo de vinte dias contados da decisão que venha a ser proferida nestes autos. Mais pedem a condenação dos réus a taparem com elementos fixos, nomeadamente tijolo e cimento, a porta lateral poente do seu armazém que deita directamente para essa faixa, que integra o prédio dos Autores, e a indemnizarem-nos, por danos morais, pela quantia de 2.500,00€, e a título de danos materiais na quantia mensal de 750,00 € desde a citação para esta acção até à desocupação da referida faixa de terreno.
Alegam para o efeito, em suma, que são proprietários de um terreno que confina, a sul, com o prédio dos Réus e com o arruamento. A confrontação com o arruamento faz-se por uma faixa de terreno com cerca de quatro metros de largura, que os Réus ocuparam, estendendo o seu pavilhão sobre essa área. Confrontado com esses factos, o Réu continuou as obras, mantendo os seus intentos. Por força da conduta dos Réus, alegam os Autores sofrerem danos morais e patrimoniais, que peticionam.
Citados, os Réus contestaram, alegando que a faixa de terreno reivindicada não integra o prédio dos autores, mas o seu próprio prédio. Impugnam que o prédio dos Autores confine, a sul, com o arruamento e argumentam que, se assim não fosse, já teriam adquirido o direito de propriedade sobre a dita parcela, por usucapião, por actos de posse exercidos por si e seus antecessores.
Dispensada a realizada de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e os temas da prova, admitidos os requerimentos probatórios, incluindo a realização de prova pericial.
Na fase de julgamento, estando em curso a audiência, vieram os Réus apresentar um articulado superveniente, acrescentando factos à sua defesa que, alegadamente, tiveram conhecimento após a primeira sessão de julgamento. Foi dado o contraditório aos Autores, sendo os factos constantes do novo articulado e resposta integrados nos temas da prova.
Foi, depois, proferida sentença que decretou a procedência parcial da acção, condenando os RR., em suma, a reconhecerem que a faixa de terreno existente entre o seu prédio e o prédio de A..., Lda. e FF (herdeiros) é parte do prédio dos autores, sendo pelo seu limite sul que o prédio dos autores confronta com arruamento, tudo conforme planta inserida no próprio dispositivo da sentença. Mais os condenou a restituírem aos Autores a supra aludida faixa de terreno, removendo tudo quanto aí se encontrar, deixando-a livre e desembaraçada, no prazo de sessenta dias contados desde o trânsito em julgado da presente sentença; absolveu-os do mais que contra eles vinha pedido.
É desta decisão, que vem interposto recurso, pelos RR, que o concluíram nos seguintes termos, em resposta a convite de aperfeiçoamento:
(...)
*
Os AA., ora recorridos, apresentaram resposta ao recurso, onde concluíram pela confirmação da sentença, sem que tenham apresentado outro articulado após o aperfeiçoamento das conclusões da parte contrária.
*
O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foi depois recebido nesta Relação.
Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 639º e 635º nº 4, do C.P.Civil.
As questões a resolver, extraída de tais conclusões, são:
1 – Alteração da matéria de facto com a alteração do teor dos factos 7, 39, 40, 41 e 42; com a eliminação dos factos 10 e 46 e com a adição de dois factos, a numerar como 48 e 49.
2- Se uma eventual nulidade do negócio de troca de entradas, por vício de forma, é inoponível aos RR;
3- Se a demarcação extrajudicial ocorrida nem sequer exigia forma especial;
4 – Se não foi feita a correcta repartição do ónus da prova;
5 – Se os AA. incorrem em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium
6 – Se a sentença condenou em medida superior à que podia ter condenado.
*
A decisão destas questões impõe que se tenha presente a decisão do tribunal sobre a matéria de facto controvertida
“Resultaram provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:
1) Por contrato de compra e venda exarado em escritura publica celebrada no dia 16 de Março do ano dois mil, no Cartório Notarial da notária GG, no livro de escrituras diversas n.º ..., a fls. 31 e 31 verso, em Albergaria-a-Velha, os Autores compraram a HH, um prédio rústico situado no ..., Freguesia ..., Concelho de Albergaria-a-Velha, composto de terreno de semeadura, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o n.º ... da Freguesia ....
2) Prédio esse que, em face de tal escritura, inscreveram na matriz em seu nome e inscreveram na Conservatória do Registo Predial a seu favor pela AP..., de 2000/12/14.
3) Tal prédio confronta de norte com rego, do sul com B..., CRL, actualmente com os Réus por terem adquirido esse prédio à B..., e arruamento, nascente com II e JJ e poente com A..., Limitada e ainda com FF (herdeiros).
4) Os autores são os sócios maioritários e gerentes da sociedade por quotas A..., Limitada.
5) A empresa dos Autores é dona dum prédio aí situado composto por Posto de Abastecimento de Combustíveis, composto por loja, Snack-Bar, Bombas Abastecedoras, Rodovia e logradouro, descrito na conservatória do registo predial de Albergaria-a-Velha sob o n.º ... da ....
6) No primeiro semestre de 2001 os dirigentes da B..., donos do prédio que confrontava a norte e poente com o prédio dos Autores, vieram falar com os Autores expondo que apenas possuíam um pequeno barracão no seu prédio e que pretendiam demoli-lo e construir um armazém de maiores dimensões, mas que o seu prédio não tinha área suficiente.
7) E propuseram aos Autores o seguinte: fariam um acerto de extremas de molde a que os Autores cedessem à B... uma faixa de terreno nas traseiras do prédio, faixa essa com 120 metros quadrados e a B... demoliria o barracão que tinha no seu prédio, ampliando desse modo a entrada que os Autores já aí possuíam de molde a que ficasse com seis metros de largura.
8) O prédio dos Autores já então possuía uma entrada directa para o arruamento a sul, mas por uma faixa de terreno do prédio com sensivelmente 2,55m a 4,20m de largura, que se estendia até à Rua ..., da seguinte forma:


9) O prédio dos Autores confronta a sul com a B... e com arruamento, arruamento este que actualmente se denomina Rua ....
10) O terreno dos Autores estende-se de norte para sul tendo uma faixa de terreno com uma largura de 2,55m. a 4,20m. que se estende desde a porção de terreno que fica nas traseiras do prédio da B... até ao aludido arruamento.
11) O barracão que a B... aí possuía e que estava implantado no canto sul/poente do prédio, tinha como que um corte nesse canto terminando junto à faixa de terreno dos Autores que se estende até ao arruamento.
12) E para um melhor aproveitamento dos terrenos a B... apresentaria na Câmara Municipal ... um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de fazer um uso comum dos dois terrenos neles implantando três armazéns que seriam constituídos em propriedade horizontal, dando origem a três fracções autónomas: A, B e C, correspondendo a três armazéns, um implantado no prédio da B... e na faixa de terreno dos Autores a ceder e os dois outros armazéns integralmente no prédio dos Autores.
13) Os Autores aceitaram a proposta e em concretização da mesma a B... apresentou na Câmara Municipal ... o PIP (pedido de informação prévia).
14) A Câmara Municipal na sua reunião de 13/06/2001, em função da informação do Chefe de Divisão de Planeamento e Urbanismo: “O pedido tal como está apresentado não é viável pois das 3 fracções pretendidas apenas uma tem frente para arruamento publico enquanto as outras duas são servidas por um acesso privado, deliberou indeferir o pedido mas “mais foi deliberado unanimemente informar a requerente que a pretensão poderá ser viável se o espaço interior for privado mas de uso público de livre circulação, sem ser fechado”.
15) Notificada que foi a B... de tal deliberação, a B... veio apresentar um requerimento informando que: “o espaço de acesso aos pavilhões, apesar de privado, será de livre circulação para o público e será nos termos da propriedade horizontal a formalizar quando da apresentação do projecto uma zona comum das fracções a constituir”.
16) Remetido o PIP novamente à reunião de Câmara esta em 18/07/2001 “apreciados os novos elementos apresentados, bem assim, o parecer do Chefe de
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