Acórdão nº 2372/21.4T8VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-04-20

Ano2023
Número Acordão2372/21.4T8VNG.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo: 2372/21.4T8VNG.P1


Sumário:
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I - Relatório:
AA, divorciada, residente na Rua ..., em ..., Vila Nova de Gaia, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra BB e mulher CC, residentes na Rua ..., ..., em ..., Vila Nova de Gaia, pedindo que: - sejam os Réus condenados “1 - A reconhecer que a Autora é dona e titular do direito de propriedade dos seguintes prédios: a) - Prédio de cave, R/c, quintal e logradouro, sendo a Cave constituída por 1 casa de banho, 1 despensa e 1 garagem. O R/c por 5 divisões assoalhadas, 1 cozinha, 4 casas de banho e 2 vestíbulos, inscrito na matriz predial urbana sob o artº ...92 da União de Freguesia ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...03 – freguesia ...; b) – Prédio rústico – inscrito na matriz predial sob o artº ...57, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...51 – freguesia ...; c) – Prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artº ...59, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº ...51 – freguesia .... Por os ter adquirido por usucapião. (…)
Para o efeito alega, que por escritura pública celebrada a 18-01-1994, DD e mulher EE, venderam à Ré um terreno que identifica; que os Réus comunicaram a FF e GG a realização da escritura e que “agora a minha filha vai cá construir”, referindo-se à Autora; que a referida compra e venda foi distratada por escritura pública celebrada no dia 09.06.1998; que sempre foi vontade dos avós da Autora que o prédio objeto da compra e venda se destinasse a construção de uma habitação pela mesma; que por escritura pública de celebrada no dia 07.05.1999 os avós da Autora doaram aos seus pais imóveis que identifica; que apesar de os prédios terem sido doados pelos avós da autora à sua mãe, aqueles manifestaram sempre a vontade que se destinassem à construção da habitação da Autora; que esta construiu uma habitação nos imóveis; que o artigo rústico da freguesia ... inscrito na matriz sob o nº ...66 deu origem ao artigo urbano inscrito na matriz da mesma freguesia sob o nº ... (Terreno para Construção) e este veio a dar origem ao artigo urbano da mesma freguesia inscrito sob o nº ...56, constando da própria caderneta predial, que o artigo 4056 corresponde ao atual artigo matricial ...92; que este prédio foi inscrito na matriz em 2003; que a Autora requereu em 1999 à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e foi-lhe deferida a licença de construção e de utilização a favor do imóvel; que foi a Autora quem requereu à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia a atribuição do número de polícia, a ligação de ramais ao coletor à berma de águas pluviais, a ligação da rede elétrica ao imóvel e a licença de acesso de veículos a garagens; que todo o processo de construção foi sempre acompanhado pelos Réus e cumpriu a vontade dos avós; que desde 1994 a Autora é a legitima dona e possuidora do imóvel que identifica; que ainda construiu uma piscina, anexos de apoio à piscina e de lazer, bem como, um espigueiro e furo de água, que ocupam os prédios rústicos inscritos na matriz predial sob o artigos ...57 (anteriormente ...) e ...59º (anteriormente ...).
Mais alega que após a doação efetuada pelos avós da Autora aos seus pais, estes obrigaram-se verbalmente de lhe transmitir a propriedade dos três prédios (…)
Os réus, regularmente citados, contestaram impugnando a matéria de facto alegada pela autora. Pediram a condenação da Autora como litigante de má-fé, com condenação em multa e indemnização.
Alegaram que as relações entre Autora e Réus se degradaram em meados de 2018 em virtude de os Réus terem solicitado à Autora esclarecimentos sobre os atos de administração que vinha fazendo do património dos pais; que desde então, este e outros processos judiciais têm sido sucessivamente despoletados pela Autora contra os seus pais; que a mesma já foi condenada como litigante de má-fé, em sentença proferida em processo que identificam e no qual a Autora veio requerer o acompanhamento da sua mãe, alegando que mesma se encontrava totalmente incapaz, de gerir a sua vida e os seus bens; que os prédios em causa foram doados à Ré; que nunca os pais da Ré manifestaram vontade de doar tais prédios à Autora; que os prédios integram processo de partilha, que identificam, no qual a Ré é cabeça de casal.
Foi saneada e instruída a causa, e após procedeu-se a julgamento.
O Tribunal proferiu sentença, nos termos da qual foi julgada a ação totalmente improcedente por não provada; - procedente o pedido de condenação da Autora, AA, como litigante de má-fé e, em consequência, condenar a mesma na multa de 10 (dez) UC, bem como no pagamento de uma indemnização aos Réus, até ao limite máximo de €20.000,00, a liquidar em execução de sentença
Inconformada veio a apelante interpor recurso, o qual foi admitido, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – artigos 644º/1/a), 645º/1/a), e 647º/1do Código de Processo Civil.
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2. Foram apresentadas as seguintes conclusões, cujo restante teor se dá por reproduzido
1ª.- O julgamento da matéria de facto não foi o mais correcto, tendo em consideração a abundante prova documental junta com a petição inicial e que que foi junta já no decurso da audiência de julgamento, a prova testemunhal mais relevante e a inacreditável postura processual dos RR., no âmbito da sua defesa.
2ª.- Na verdade, a propósito do Facto Provado n.º 3, a matéria a dar-se como provada deve ser a seguinte: -Por carta remetida pelos Réus, estes comunicaram a FF e GG que “foi feita a escritura no 7º Cartório do Porto em 1994” (…) “agora a minha filha vai cá construir”. (documento n.º 3 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido). Igualmente, deve ser considerado como provado que Nessa mesma carta, os Réus deram conhecimento aos destinatários da obra que se iria realizar.
3ª.- A letra e as assinaturas constantes do documento em que se estriba o facto nº 3 (dado como provado) têm que considerar-se como verdadeiras, porque jamais foram efetivamente impugnadas pelos Recorridos.
4ª.- Basta olhar para a carta (verificando as similitudes dos “C’s” e dos “O’s”) para se perceber que ela foi escrita à mão pela Ré CC e assinada, no final, por ambos os demandados.
5ª.- Aliás, ninguém –além dos RR.- teria interesse em enviar esta carta aos seus destinatários.
6ª.- De resto, em sede de Audiência Final (na sessão de 12.09.2022), quando a Mmª Juiz a quo perguntou: “O senhor (R. BB)), a determinada altura não comunicou a outros familiares que a sua filha ia construir?... não comunicou… que a sua filha ia construir lá no prédio?”, o Recorrido disse: “… não me recordo de nada disso…”.
7ª.- Assim, o “não confirmo”, nem “desminto”, apenas “não me lembro de nada”, só pode permitir concluir que esta carta foi assinada pelo Réu, a não ser que se acredite em “amnésias selectivas”.
8ª.- Idêntica postura assumiu a Ré. Quando o assunto lhe foi questionado, respondeu: “senhora doutora juiz eu não me lembro de assinar nada disso, digo sinceramente”.
9ª.- A postura defensional dos Recorridos é perfeitamente inacreditável, correspondendo a um intencional esquecimento de um facto que lhe é desfavorável e, portanto, os seus depoimentos sobre a questão são uma perfeita mentira.
10ª.- É por isso que não se percebe como é que a Mma. Juiz, na fundamentação do julgamento da matéria de facto, possa ter dito que não ficou com a convicção segura de que a carta tenha sido redigida pelos réus, na medida em que a “ingenuidade” tem limites.
11ª.- Por outro lado, os factos dados como provados nos pontos 27. e 28. dizem respeito ao Processo Judicial de Inventário nº 4895/07.9TBVNG, que pendera no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia e no qual a Recorrida CC era cabeça de casal.
12ª.- E há um equívoco manifesto por parte da Mmª Juiz a quo acerca do que se passou nesse processo de Inventário.
13ª.- É que aquilo que resulta da Acta de Conferência de Interessados, junta a estes autos em 11.10.2022 (como doc. nº 1), é que a, então, cabeça de casal (e ora Recorrida), na qualidade de interessada e donatária, escolheu (e não adjudicou, propriamente), para preenchimento da sua quota na herança, entre outras, a verba nº 10 da Relação de Bens de folhas 968 ss. (que não consta, mas deviam constar, dos presentes autos).
14ª.- E, nessa mesma Acta de Conferência de Interessados, diz-se ainda que o valor de tal verba nº 10 haveria de ser o valor atribuído à verba nº 5 do Relatório pericial de folhas 940 do processo de inventário.
15ª.- Sucede que tal verba nº 10 da Relação de Bens (e nº 5 do Relatório Pericial) era um terreno, embora natureza urbana, conforme resulta do doc. nº 1 junto com a contestação. Era o terreno que os pais da Recorrida lhe tinham doado.
16ª.- Mas, nesse mesmo processo de partilha, ocorreu algo que é de uma importância extrema: -na decorrência de um requerimento de uma outra interessada (através do qual esta pugnou no sentido de que a casa edificada fosse relacionada como bem a partilhar e pediu que a Cabeça de Casal esclarecesse o motivo de tal casa estar inscrita a favor da Recorrente nas Finanças, a Recorrida, em 04.10.2010, respondeu, através da sua mandatária: - … O terreno rústico foi cedido à sua única filha para ali construir a casa desta. Toda a construção foi feita pela filha, no interesse desta e à custa desta, licenciada em seu nome e projectada para si, sendo, por isso, titularidade desta.
17ª.- Mais adiante, na tramitação do processo de inventário, em 02.11.2010, a propósito do mesmo tema, a, então, cabeça de casal CC, respondendo a um pedido de esclarecimento formulado por um mandatário de outro interessado, acrescentou: “a edificação do prédio ora inscrito na matriz urbana sob o artigo ...74 é pertença de AA…”.
18ª.- Tais elementos foram demonstrados nos autos (em 15.09.2022), por certidão judicial, cuja junção foi
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