Acórdão nº 23653/20.9T8LSB-B.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-01-11

Ano2024
Número Acordão23653/20.9T8LSB-B.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

Em 9/1/2021 L., Ld.ª, executada na acção executiva que lhe foi movida por P., S.A., deduziu oposição à penhora incidente sobre o saldo bancário no valor de €0,03, sobre o saldo bancário no valor de €619,40, e sobre o crédito no valor de €33.339,77, alegando, em síntese, que a penhora ocorreu em 16/12/2020, por conversão do arresto incidente sobre os bens em questão, o qual havia caducado em 13/8/2020, por causa imputável exclusivamente à exequente, e assim concluindo que se determine que:
i. São insusceptíveis de conversão em penhora os seus bens objecto de providência cautelar de arresto já caducada;
ii. São insusceptíveis de apreensão em sede de acção executiva os bens objecto de providência cautelar de arresto caducada por facto imputável à exequente;
iii. O seu direito à restituição de bens arrestados em sede de providência cautelar caducada, por facto imputável à exequente, isto é, por facto ilícito (nos termos do disposto no artigo 374.º do Código de Processo Civil), não pode por esta ser atingido mediante apreensão judicial posteriormente por si requerida em acção executiva.
Foi proferido despacho de admissão liminar do incidente e a exequente foi notificada para contestar, o que fez, aí alegando, em síntese, que a oposição à penhora apresentada não se enquadra em alguma das situações previstas no nº 1 do art.º 784º do Código de Processo Civil, e que o arresto não caducou, como foi decidido por despacho ainda não transitado em julgado, por estar pendente de recurso.
Após estar certificado que em sede do recurso em questão, julgado por este Tribunal da Relação de Lisboa por acórdão de 6/7/2021, foi declarada a caducidade do arresto, em 25/9/2023 foi proferido despacho final, com o seguinte teor:
Tendo em conta o despacho que no dia 22/05/2023 foi proferido nos autos principais, por referência à decisão que no dia 17/08/2022 foi proferida no âmbito do processo nº 12420/16.4T8LSB, considera-se verificada a impossibilidade superveniente da lide em relação a este apenso (art.º 277º, al. e), do CPC ), pois foi decidido, por despacho transitado em julgado, que a executada não tem direito à restituição dos valores que lhe foram arrestados.
Custas a cargo da executada – art.º 536º, nº 3 do CPC.
Notifique”.
A executada recorre desta decisão final, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1) Nem a sentença recorrida nem os despachos a que em sede da mesma se fez menção dão resposta à questão essencial submetida pela Apelante à apreciação do tribunal em sede do presente apenso de oposição à penhora, que consiste em saber: se são susceptíveis de conversão em penhora os bens da Executada objecto de providência cautelar de arresto caducada em data anterior à realização dessa penhora.
2) É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, o que ocorre no caso em apreço (alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil).
3) A asserção vertida na sentença recorrida segundo a qual “a executada não tem direito à restituição dos valores que lhe foram arrestados”, não torna lícita a penhora objecto de oposição por parte da aqui Apelante, nem tem como consequência directa ou necessária, conforme parece evidente, que a penhora objecto de oposição possa ou deva subsistir.
Efectivamente,
4) São insusceptíveis de conversão em penhora os bens da Executada objecto de providência cautelar de arresto já caducada.
5) O facto de “a executada não ter direito à restituição dos valores que lhe foram arrestados”, conforme, com acerto, se atestou em sede da sentença recorrida, não significa que a executada e aqui Apelante não tenha direito à restituição dos valores que lhe foram penhorados por força da conversão em penhora de arresto caducado.
6) O facto de “a executada não ter direito à restituição dos valores que lhe foram arrestados” não determina “a impossibilidade superveniente da lide em relação a este apenso”, porquanto o mesmo se reporta, conforme parece evidente, à restituição dos bens penhorados, e não dos bens arrestados.
7) Sendo ilícita a conversão em penhora de arresto já caducado, não pode a referida penhora subsistir, devendo ser anulada, sendo que a anulação da penhora não poderá deixar de importar a restituição à executada dos bens ilicitamente penhorados.
8) O direito da executada à restituição de bens arrestados em sede de providência cautelar caducada, por facto imputável à exequente, isto é, por facto ilícito (nos termos do disposto no artigo 374.º do Código de Processo Civil), não pode por esta ser atingido mediante apreensão judicial (penhora) posteriormente por si requerida em acção executiva.
A exequente não apresentou alegação de resposta.
***
Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a questão submetida a recurso, delimitada pelas aludidas conclusões, prende‑se tão só com a nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia relativamente ao direito da executada à restituição dos bens arrestados, em razão da impossibilidade de converter em penhora tal arresto, face à sua caducidade anterior.
***
A materialidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede, havendo ainda que acrescentar, por isso resultar da economia do despacho recorrido e estar demonstrado nos autos, que:
· Nos
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