Acórdão nº 2352/10.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Ano2022
Número Acordão2352/10.5BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio recorrer da sentença proferida a 23.09.2019, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada improcedente a exceção de caducidade do direito de ação e procedente a oposição apresentada por S...(doravante Recorrida ou Oponente), ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 3573200401020692, que o Serviço de Finanças (SF) de Vila Franca de Xira 2 lhe moveu, por reversão de dívidas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) do ano de 2003, da devedora originária E.., Lda.

Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:

A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de acção e totalmente procedente a Oposição Judicial apresentada nos termos do disposto no art. 204.º e seguintes do CPPT e, em consequência, determinou a extinção do processo de execução fiscal n.º 3573200401020692.

B. No entendimento da Representação da Fazenda Pública e salvo melhor opinião, a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” padece de erro de julgamento da matéria de direito, na medida em que existe, em nosso entendimento, uma inexacta subsunção dos factos e do direito e uma desacertada interpretação e aplicação das normas jurídicas, no que diz respeito à decisão de improcedência da excepção de caducidade do direito de acção.

C. Salvo devido respeito por melhor opinião, considera a Representação da Fazenda Pública que parte do silogismo jurídico efectuado pelo Ilustre Julgador – nomeadamente a premissa “ainda que se sustentasse que a oposição foi apresentada pessoalmente no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira -2, no dia 12 de maio de 2009” – se encontra em oposição com a factualidade julgada provada nos pontos de facto R) e S) dos factos provados na douta Sentença exarada, o que denota, com a devida vénia, falta de coerência lógica que deve presidir à estrutura e elaboração da Sentença.

D. Por outro lado, ao considerar que o termo do prazo legal para apresentação da petição inicial de Oposição à Execução ocorreu a 11 de maio de 2009, conclusão com a qual a Representação da Fazenda Pública está de acordo, e ao não esclarecer se a Oponente, ora recorrida, liquidou, em simultâneo com a apresentação da petição inicial (que ocorreu no dia 12 de maio de 2009), a multa prevista na alínea a) do n.º 5 do art. 145.º do CPC, em vigor à data dos factos, a douta Sentença exarada peca, portanto, a nosso ver, por errada aplicação e interpretação da referida norma jurídica.

E. A disposição do n.º 5 do actual art. 139.º do CPC - que corresponde ao n.º 5 do art. 145.º do CPC, na versão em vigor à data da apresentação da petição inicial de Oposição à Execução no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira 2, ou seja, ao abrigo da redacção anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo CPC – prevê expressamente que é condição de validade da pratica do acto (extemporâneo) que o pagamento da multa estabelecida nas suas alíneas seja efectuado de forma simultânea à prática daquele.

F. O prazo fixado para a dedução da Oposição à Execução, previsto no n.º 1 do art. 203.º do CPPT, constitui um prazo processual, para efeitos do disposto no n.º 2 do art. 20.º do CPPT, contando-se, portanto, o mesmo, nos termos do disposto no actual art. 138.º do CPC (artigo 144.º do CPC, na redacção anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo CPC).

G. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto (vide n.º 3 do actual art. 139.º do CPC, que corresponde ao n.º 3 do art. 145.º do CPC, na redacção anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo CPC).

H. O que se permite com a disposição legal do n.º 5 do art. 139.º do CPC não é, sem mais, como parece entender o Ilustre Tribunal “a quo”, um alargamento do prazo peremptório, mas sim um prazo suplementar dentro do qual as partes têm ainda o direito de praticar o acto, desde que uma vez cumpridas as condições estabelecidas na referida norma legal, que constituem condição de validade do mesmo.

I. Não se encontrando reunidas, como acontece no caso concreto, as condições estabelecidas no actual n.º 5 do art. 139.º do CPC, e não constando da douta Sentença exarada qualquer referência à existência nos autos de primeira instância da notificação prevista no n.º 6 da mesma disposição legal (que corresponde ao anterior n.º 6 do art. 145.º do CPC), impunha-se que o Ilustre Tribunal “a quo” declarasse verificada a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, considerando que o termo do prazo peremptório para a apresentação da petição inicial de Oposição à Execução terminou no dia 11 de maio de 2009 e a mesma foi apresentada no Serviço de Finanças no dia 12 de maio de 2009.

Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada JUSTIÇA!”.

A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

“A. A Exma. Representante da Fazenda Pública suscitou, por exceção, a caducidade do direito de ação alegando, em síntese, que que tendo sido notificada a Oponente, do despacho de reversão, em 9 de abril de 2009 e apresentada a oposição em 12 de maio de 2009, verifica-se a caducidade do direito de ação, por ter sido ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no artigo 203.º, n.º 1, do CPPT.

B. De acordo com o disposto no artigo 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora.

C. A Oponente foi citada, na qualidade de revertida, no PEF n.º 3573200401020692, em 9 de abril de 2009, através de correio registado, enviado para a sua morada em Rua …. LEIRIA.

D. O facto de a oposição que deu origem aos presentes autos ter sido registada no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, em 12 de maio de 2019, não invalida que a mesma tenha sido, à semelhança da citação, enviada por correio, dentro do prazo de 30 dias.

E. Iniciando-se em 9 de abril de 2009, o prazo de 30 dias para deduzir oposição, esse prazo terminou no dia 9 de maio de 2009 que coincidiu com um sábado, o que significa, por apelo ao disposto nos artigos 20.º, n.º 2, do CPPT e 144.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil (atual artigo 138.º do CPC), que por se tratar de termo do prazo que coincidiu com dia em que os tribunais se encontram encerrados, o termo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, no caso concreto, para o dia 11 de maio de 2009.”

F. Não obstante, ainda que se sustentasse que a oposição foi apresentada pessoalmente no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira-2, no dia 12 de maio de 2009, sempre seria aplicável o disposto no artigo 145.º, n.º 5, do anterior CPC (atual artigo 139.º, n.º 5 do CPC), quanto à prática dos atos nos três dias subsequentes ao termo do prazo.”

G. Contudo, sem prejuízo do supra exposto, a oposição à execução, foi enviada pela oponente por correio dentro do prazo de 30 dias, ou seja até ao referido dia 11 de maio de 2009, conforme prova o registo de entrada dos CTT.

H. A oposição enviada pela Oponente – S..., foi enviada por correio registado com aviso de recepção, no dia 11 de maio de 2009, ao qual foi atribuído o Registo dos CTT com o nº RC 0268 1511 3 PT, conforme se pode ver pelo carimbo aposto pelos CTT de Loures - documento que se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos sob o Doc. Nº 1.

I. Tendo o aviso de recepção sido assinado pela Recorrente – então exequente – Serviços de Finanças de Vila Franca de Xira 2, no dia 12 de maio de 2009, conforme documento se se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos sob o Doc. Nº 2.

J. Significa pois que, a oposição da Recorrida foi enviada à Recorrente no dia 11 de maio de 2009, portanto dentro do prazo de 30 dias.

K. Não assiste pois a mínima razão à Recorrente, pelo que deverá o presente recurso ser considerado completamente improcedente por não provado.

Termos em que deverá o presente recurso ser considerado completamente improcedente por não provado, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!”.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos quais, por decisão sumária de 10.02.2021, aquele Supremo Tribunal se declarou incompetente em razão da hierarquia, ordenando a sua remessa a este TCAS.

Neste Tribunal, os autos foram a vista do Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.

São as seguintes as questões a decidir:

a) A sentença recorrida padece de nulidade, por falta de coerência lógica, havendo oposição entre a factualidade provada e o decidido?

b) Há erro de julgamento, em virtude de ter ocorrido caducidade do direito de ação?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

A) A E.., LDA. foi criada no ano de 2003, sendo a Oponente sócia-gerente e exercia a atividade de transporte de veículo ligeiros através de cerca de 7/8 viaturas que alugou– cf. depoimentos das testemunhas A... e J...;

B) No ano de 2003 a E.., LDA. começou a ter dificuldades financeiras devido aos encargos com combustíveis, seguros e portagens das viaturas e à forte concorrência no ramo de atividade por serem poucos os clientes – cf. depoimentos das testemunhas A... e J...;

C) A E.., LDA. teve no ano de 2003 um resultado líquido do exercício...

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