Acórdão nº 2347/21.3T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2022-10-27

Ano2022
Número Acordão2347/21.3T8STB.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
AA requereu o presente inventário por óbito do seu pai, BB, mais requerendo a cumulação com a partilha de bens comuns do ex-casal composto pelo seu pai e sua mãe, CC.
Alegou, para o efeito, que os pais se divorciaram por sentença transitada em 10.10.2011, retroagindo os efeitos do divórcio à data de 24.08.2003, e que à data do falecimento do inventariado ainda não havia sido efetuada a partilha dos bens comuns, que se impõe previamente à partilha da herança com vista a determinar o acervo hereditário de seu pai.
Por despacho proferido em 05.05.2021 entendeu-se não ser legalmente admissível a cumulação destes inventários, ao abrigo do disposto no art. 1094º do CPC, por não estarem em causa duas heranças, fazendo-se ainda notar que o facto que origina a partilha (dissolução do casamento) é anterior ao decesso do ex-cônjuge, constituindo causa autónoma da partilha dos bens comuns do dissolvido casal, que deveria preceder a partilha por óbito, e não sendo esse o caso, o inventário destina-se tão só a pôr termo a comunhão hereditária, sendo o acervo hereditário constituído, além do mais, pela meação do inventariado nos bens comuns do ex-casal.
Em consequência, foi feito convite ao requerente para apresentar novo requerimento inicial relativo apenas ao inventário por óbito de seu pai, o que aquele aceitou, requerendo que se procedesse a inventário judicial para partilha da herança aberta por óbito de BB, falecido a .../.../2017, contra DD, viúva, EE, filho do inventariado e irmão do requerente, FF Louro AA, sobrinha do requerente, que deverá ser representada pelos pais, o requerido EE e GG,
Foi nomeada cabeça-de-casal DD, a qual apresentou relação de bens e requereu a suspensão do inventário até à conclusão do processo de inventário para partilha por divórcio do casal que foi formado pelo ora inventariado e CC.
O requerente opôs-se à requerida suspensão do inventário.
De seguida, em 18.05.2022, foi proferido decisão em cujo dispositivo se consignou:
«Em face do exposto, determino a suspensão do presente processo de inventário, nos termos do artigo 1092.º, n.º 1 al. b) e n.º 2 do Código de Processo Civil, até que haja decisão definitiva no processo especial de inventário em consequência de divórcio, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Família e Menores do Barreiro - Juiz 2 sob o processo n.º 3460/10.8TBBRR-A.»
Inconformado, o requerente apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«1. Por despacho de 18/05/2022 o Mm.º Juiz do Tribunal a quo determinou a suspensão do presente processo de inventário, nos termos do Art.º 1092.º, n.º 1 alínea b) e n.º 2 do CPC, até que haja decisão definitiva no processo especial de inventário em consequência de divórcio, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Família e Menores do Barreiro - Juiz 2 sob o processo n.º 3460/10.8TBBRR-A., com fundamento na prejudicialidade desta última em relação à primeira;
2. Salvo melhor entendimento, o Tribunal a quo aplicou mal o Direito;
3. Por uma questão de eficácia, celeridade e economia processual, o recorrente, requestou a cumulação dos inventários judiciais para partilha por óbito do seu pai, BB e para partilha de bens comuns do ex-casal composto pelo inventariado e por CC (mãe do recorrente), o que foi-lhe negado, com os argumentos que se compreendem.
4. Entretanto, o recorrente intentou processo de inventário para partilha subsequente ao divórcio de seus pais (supra identificados), o qual está a correr termos no Tribunal Judicial de Lisboa - Juízo de Família e Menores do Barreiro - Juiz 2 sob o Processo n.º 3460/10.8TBBR-A.
5. Todavia, tal não significa que se devam desperdiçar os benefícios da ação em curso, considerando que os inconvenientes no deferimento da partilha superam os que derivam da sua realização, ainda que a título provisório, sem prejuízo de posteriores correções;
6. «(…) o juiz deve negar a suspensão fundada na prejudicialidade (…) quando o estado da causa tornar gravemente inconveniente a suspensão. (…)», uma vez que «(…) a suspensão obsta a que a instância prossiga naturalmente, o que pode revelar-se gravoso para os interesses que o autor procurou acautelar. (…)», - In “Código de Processo Civil Anotado - Vol. I”, de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Almedina, 2020, em anotação ao Art.º 272.º;
7. Atento o disposto no Art.º 1092.º, n.º 3,
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT