Acórdão nº 2346/23.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-02-29

Data de Julgamento29 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão2346/23.0T8VCT.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO

AA, em 10-07-2023 intentou a presente acção declarativa com processo comum contra o ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, citado em 13-07-2023.

Formula os seguintes pedidos- condenar-se o réu a reconhecer que:
a) A partir de 14/07/2014 o A. adquiriu o direito a usufruir de um beneficio calculado e definido, equivalente ao valor actual de uma renda vitalícia diferida para a idade normal de reforma em 13 pagamentos mensais;
b) Que para o direito desse beneficio ou renda vitalícia, deve considerar-se o salário base mensal acrescido das diuturnidades de antiguidade ilíquidas, correspondente ao vencimento da categoria verificada no mês imediatamente anterior à data cessação do contrato de trabalho, respectivamente, 1.801,16 € e 60,02 €;
c) Condenar-se o Réu a reconhecer que esse beneficio a atribuir ao A., à presente data corresponde ao montante de 139,60 € x 13 meses, num montante anual de 1.814,80 €;
d) Condenar-se o Réu a adquirir e entregar ao A., no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida, uma apólice de renda vitalícia diferida para a idade normal de reforma ou unidade de participação do fundo de pensões PPR ou de seguro PPR, com referência à data da cessação do vinculo laboral, que lhe garanta um rendimento equivalente ao valor actual mensal de 139,60 €.
e) Condenar-se o Réu a actualizar essa apólice, com referência à data da reforma do A., declarada pela Segurança Social, por idade ou invalidez permanente, de harmonia com a desvalorização da moeda que, entretanto, ocorrer até essa data;
...
Causa de pedir: trabalhou desde ../../1999 para a empresa EMP01... S.A.(EMP01...), ora liquidada e extinta, estando o Estado Português habilitado no seu lugar. Foi alvo de despedimento colectivo comunicado em 30-04-2014. À data do despedimento tinha 44 anos. Juntamente com outros trabalhadores, impugnou o despedimento colectivo (processo 544/14..., ainda em curso) demandando várias entidades, incluindo a ora ré, onde também formulou pedidos relacionados com o fundo e direito à pensão complementar que ora estão em causa, acção essa que sofreu diversas vicissitudes processuais (vg. convolação de acção comum para acção especial de despedimento colectivo). Os RR, quanto ao referido pedido relacionados com o fundo de pensões, foram absolvidos da instancia por coligação ilegal (ac. da RG de 15-06-22, transitado em transito em julgado), prosseguindo os autos de impugnação de despedimento colectivo apenas para apreciação da licitude do despedimento. A decisão proferida de absolvição da instância não impede que o A. proponha nova acção, mantendo-se os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa. Quanto ao pedido em si, refere que a antiga entidade empregadora EMP01... celebrou em 10/12/1987 com a Companhia de Seguros EMP02... (EMP02...), actualmente EMP03..., um contrato constitutivo de um fundo designado por “Fundo de Pensões EMP01...” destinado, entre o mais, a suportar os encargos inerentes ao pagamento do complemento de pensão de reforma por velhice ou invalidez dos trabalhadores admitidos nos EMP01... até ../../2008 e do complemento de sobrevivência por óbito dos trabalhadores da referida empresa que se tenham reformado após ../../1993. De harmonia com o disposto no nº 2, aliena a) do Anexo I do contrato constitutivo do Fundo de Pensões publicado no Diário da República nº 9, II Série de 12/01/1998, “os trabalhadores que se encontrem no activo, que tenham sido admitidos no quadro permanente dos EMP01... antes de 1 de Novembro de 2008, com um mínimo de 15 anos de serviço (como era o caso do autor), cujo contrato cesse por mútuo acordo ou por causa involuntária por parte do trabalhador, adquirem o direito a usufruir de um beneficio calculado e definido nos termos seguintes: a) O benefício a atribuir, equivalente ao valor actual de uma renda vitalícia diferida para a idade normal de reforma, com 13 pagamentos mensais, cujo valor foi determinado nos termos da alínea anterior, será utilizado na aquisição, a título único, de uma apólice de renda vitalícia diferida para a idade normal de reforma ou de unidades de participação do fundo de pensões PPR ou de seguro de vida PPR - docs. nºs ...2, ...3, ...1 e ...2; b) A subscrição deste contrato será reportada à data da cessação do vinculo laboral”. Contudo, os EMP01..., a EMP04... S.A. ou o EMP05... S.A. nunca colocaram à disposição do A. a apólice de renda vitalícia diferida para a idade normal de reforma ou unidades de participação do fundo de pensões PPR ou seguro de vida PPR que lhes assegurasse um complemento mensal de reforma da Segurança Social, em 13 pagamentos anuais, em caso de velhice (65 anos) ou invalidez permanente, não obstante, o A., à data do despedimento, reunir as necessárias condições porque tinha mais de quinze anos de serviço na empresa e aquele despedimento foi-lhe unilateralmente imposto pelos EMP01.... A. tem, assim, direito a exigir que o Réu proceda à entrega imediata de uma apólice de renda vitalícia ou de unidades de participação do Fundo de Pensões PPR ou seguro vida PPR que lhe garanta à data da sua eventual reforma por idade ou por invalidez permanente uma pensão complementar de reforma por um valor correspondente ao que actualmente lhe seria devido, tomando em consideração a desvalorização da moeda que, entretanto, se verificou e vier a verificar a partir da data da sua declaração de reforma pela Segurança Social.
Contestação- refere-se, entre o mais, a prescrição do direito reclamado, porquanto a relação laboral do A. cessou no dia 14/07/2014, tendo decorrido o prazo de um ano - 337º, 1, do CT. Ademais, a decisão de absolvição da instância da ora R. no referido processo de despedimento colectivo transitou em julgado em 11/10/2022 e a presente acção apenas foi instaurada em 10/07/2023, pelo que o A. não se pode fazer valer dos efeitos civis interruptivos de prescrição dos créditos laborais derivados da propositura da primeira causa, porquanto há muito está ultrapassado o prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância- 279º, 2, CPC.
O autor apresentou resposta à contestação, sustentando que não ocorreu a prescrição

DECISÃO RECORRIDA: foi proferido despacho saneador sentença julgando-se procedente a exceção de prescrição dos créditos reclamados pelo Autor, com o seguinte dispositivo:
“Assim, face ao exposto, julga-se procedente excepção de prescrição dos créditos peticionados nesta acção, deles se absolvendo o R.”

FOI INTERPOSTO RECURSO PELO AUTOR –CONCLUSÕES
“1- Entende o Recorrente, com todo o respeito, que a douta decisão recorrida deve ser revogada e substituída por uma outra que julgue improcedente a excepção de prescrição dos créditos peticionados pelo Autor uma vez que o direito a receber uma renda vitalícia diferida para a idade normal de reforma que o Autor pretende ver reconhecido através da presente acção não emerge da relação laboral cessada em 14/07/2014 e, por conseguinte, não é aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 337º do Cód. Do Trabalho.
2- Os pedidos formulados pelo Autor, ora Recorrente, decorrem da aquisição do direito a usufruir de um benefício equivalente ao valor de uma renda vitalícia diferida para a idade normal de reforma, em 13 pagamentos mensais no valor de 139,60€, resultante do Contrato Constitutivo do Fundo de Pensões dos EMP01....
3- No modesto entendimento do Recorrente, não se verifica a excepção de prescrição dos créditos peticionados uma vez que o reconhecimento da aquisição do direito unitário a receber uma apólice de renda vitalícia diferida para a idade normal de reforma ou de unidades de participação de fundos de pensões PPR ou de seguros de vida PPR está sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309º do Código Civil, porquanto a relação jurídica em causa não assume carácter laboral, mas antes configura uma relação jurídica de carácter previdencial.
4- Diversamente do decidido na douta sentença recorrida, o direito unitário à aquisição de uma apólice de renda vitalícia diferida para a idade normal de reforma ou de unidades de participação de fundos de pensões PPR ou de seguros de vida PPR assume natureza previdencial, e por conseguinte, o prazo de prescrição do direito, rege-se pelo prazo ordinário de prescrição previsto no artigo 309º do Cód. Civil.
5- Conforme resulta da jurisprudência unânime e uniforme dos Tribunais Superiores, o direito à pensão complementar de reforma não é exigível em virtude da vigência, violação ou cessação do contrato de trabalho, não podendo ser aplicável o prazo de prescrição de um ano previsto no artigo 337º do Cód. do Trabalho (que corresponde aos anteriores artigos 381º do Cód. Trabalho e artigo 38º da Lei do Contrato de Trabalho), neste sentido vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/11/1984 (Processo 000751), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/05/1986 (Processo 001323), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-12-1990 (Processo 002678), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/12/1998 (Processo 98S232), Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7/11/2001 (Processo 0073454), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/06/2002 (Processo 02S882), Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7/10/2003 (Processo 03S1785), Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16/09/2013 (Processo n.º 1161/12.1TTPRT-A.P1) e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/06/2022 (Processo n.º 544/14.7T8VCT.G2), todos disponíveis em
6- Salvo o devido respeito, o prazo de prescrição para o reconhecimento do direito a usufruir de uma apólice de renda vitalícia diferida para a idade normal de reforma não está sujeito ao prazo prescricional especial previsto no artigo 337º do Cód. do Trabalho, mas apenas ao prazo ordinário de...

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