Acórdão n.º 234/2021

Data de publicação21 Maio 2021
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Constitucional

Acórdão n.º 234/2021

Sumário: Decide, com respeito às contas anuais de 2012, julgar improcedente o recurso de contraordenação interposto pelo Partido Trabalhista Português (PTP) e julgar improcedente o recurso de contraordenação interposto pela respetiva responsável financeira.

Processo n.º 786/20

Aos vinte e um dias do mês de abril de dois mil e vinte e um, achando-se presentes o Conselheiro Presidente João Caupers e os Conselheiros José António Teles Pereira (intervindo por videoconferência), Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita, Maria da Assunção Raimundo, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Pedro Machete, Mariana Rodrigues Canotilho, Maria de Fátima Mata-Mouros, José João Abrantes e Lino Rodrigues Ribeiro (intervindo por videoconferência), foram trazidos à conferência os presentes autos.

Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exmo. Conselheiro Presidente ditado o seguinte:

I - Relatório

1 - Nos autos de contraordenação em que são arguidos o Partido Trabalhista Português (PTP) e a respetiva responsável financeira, Helena Sofia dos Santos e Silva Henriques, relativos às contas anuais dos partidos políticos respeitantes ao ano de 2012, em 22 de junho de 2020 a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) proferiu decisão pela qual deliberou aplicar ao primeiro arguido a coima no valor de 10 SMN de 2008 ((euro)4.260,00), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (LFP), e à segunda arguida a coima de 5 SMN de 2008 ((euro)2.130,00), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da mesma lei.

Desta decisão interpuseram os arguidos o presente recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo a revogação da decisão condenatória.

Para tanto, sustentam, no essencial, que os factos foram incorretamente julgados porquanto «a ECFP elenca que o PTP não apresentou a documentação de suporte dos rendimentos e gastos registados nas contas apresentadas do ano de 2012, o que não corresponde à verdade dos factos, uma vez que: Os documentos em causa foram efetivamente apresentados ao Tribunal Constitucional no âmbito da retificação das Contas Anuais de 2012, altura em que foi efetuada a junção dos originais dos documentos de suporte aos rendimentos e gastos das contas do PTP em 2012, recibos de quotizações devidamente numerados e contribuintes dos pagadores identificados.».

Apesar de reconhecerem que as contas anuais de 2012 não foram, inicialmente, entregues de forma adequada, por mudança e alteração da composição da Comissão Política Nacional e alteração da morada do PTP, indicam que tanto a responsável financeira de 2012 como os novos dirigentes apenas tiveram acesso ao relatório publicado no site da ECFP durante os anos de 2015 e 2016 na sequência do que retificaram e complementaram as contas de 2012, disponibilizando à ECFP toda a documentação solicitada, o que em seu entender consubstanciou um justo impedimento dirimente da responsabilidade, tornando tempestiva a junção de todos os documentos e viabilizando a clareza e transparência das contas do PTP relativas ao ano de 2012.

Mais alegam que as receitas do partido «foram escassas durante o ano de 2012, perfazendo pouco mais de um salário mínimo nacional e foram canalizadas quase na totalidade para a campanha das Eleições Regionais dos Açores - 2012», não tendo o PTP qualquer subvenção ou financiamento, sobrevivendo apenas dos baixos donativos e quotas cobradas, pelo que a multa fixada pela EFCP se afigura desproporcionada.

2 - A ECFP sustentou a decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.

3 - Admitido o recurso, foi cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 103.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), tendo o Ministério Público remetido para a promoção de 7 de novembro de 2016, em que se pronunciou no sentido da aplicação das respetivas coimas face às ilegalidades e irregularidades verificadas pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 420/2016, referente às contas dos partidos políticos respeitantes ao ano de 2012, nada mais acrescentando.

4 - Em resposta os recorrentes reiteraram o entendimento de que as contas de 2012 foram elaboradas de modo genericamente adequado, tendo havido a preocupação de evitar e, uma vez detetadas, de colmatar pequenas lacunas na formalização que sempre se verificam dada a complexidade técnica do processo de apresentação das contas.

Salientando a juventude do partido (fundado em 2009) e a sua situação económica precária, sem qualquer financiamento público para suportar a atividade, consideram desproporcionado o valor das coimas por relação ao valor das receitas, praticamente inexistentes, do PTP, implicando o seu pagamento o bloqueio do funcionamento do partido.

Concluindo, entendem que não deve haver sanção uma vez que as deficiências e irregularidades apontadas são desculpáveis perante a complexidade da elaboração e apresentação das contas.

Cumpre apreciar e decidir.

II - Considerações gerais sobre o novo regime de fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais

5 - Os autos respeitam às contas relativas ao ano de 2012 apresentadas pelo Partido Trabalhista Português (PTP).

No âmbito deste processo foi prolatado, em 27 de junho de 2016, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 420/2016, pelo qual, no que ora importa, se julgaram prestadas, com irregularidades, as contas do partido relativas ao ano de 2012.

O Ministério Público, notificado para o efeito, promoveu a aplicação das sanções correspondentes às irregularidades apuradas pelo Tribunal, tendo o PTP exercido o seu direito de audição e defesa.

Na sequência da entrada em vigor, em 20 de abril de 2018, da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (artigo 10.º) - que introduziu um «novo» regime no processo da fiscalização das contas dos partidos e das campanhas legislativas aplicável aos presentes autos nos termos da norma transitória do seu artigo 7.º - foi, por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional datado de 22 de outubro de 2018, determinada a remessa do processo à ECFP.

A ECFP, considerando que os autos se encontravam em fase de prolação de decisão sobre as contraordenações em matéria de contas anuais, proferiu a decisão a que alude o artigo 33.º da Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro (LEC), aplicando ao primeiro arguido a coima no valor...

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