Acórdão nº 22996/17.3T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 04-06-2019
Judgment Date | 04 June 2019 |
Acordao Number | 22996/17.3T8PRT-A.P1 |
Year | 2019 |
Court | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 22.996/17.3T8PRT-A.P1
Comarca: [Juízo de Execução do Porto (J6), Comarca do Porto]
Adjunta: Alexandra Pelayo
Adjunto: Vieira e Cunha
.......................................................................
.......................................................................
Invocam que o Regulamento do Condomínio é nulo, por ter sido aprovado por maioria simples dos condóminos presentes, pelo que o lançamento na sua conta corrente de importâncias correspondentes a penalidade, despesas respeitantes a encargos administrativos e despesas respeitantes a honorários com advogado não são devidas por falta de fundamentação legal, legitimidade e/ou deliberação.
Mais invocam falta de título executivo, por as Actas de Condomínio apresentadas não fixarem os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento, a quota - parte de cada condómino nem a identificação de qualquer condómino alegadamente em falta.
Acrescentam, no que às despesas extrajudiciais/administrativas, honorários e penalidades diz respeito, que a quantia peticionada de €1.039,35 se trata de uma forma encapotada de exigir o pagamento de eventuais honorários de solicitador e advogado. Acrescentam que as Actas em causa não podem servir como títulos executivos quanto a tais verbas.
Invocam igualmente a ineficácia da deliberação da assembleia de condóminos, por não constarem como condóminos nas Actas dadas como títulos executivos e por não terem sido notificados das mesmas.
Invocam ainda a sua ilegitimidade, por alegadamente não figurarem como devedores nas Actas dadas à execução.
Supletivamente alegam que o valor peticionado a título de “Penalidades/sanção pecuniária é manifestamente excessivo como cláusula penal, devendo ser equitativamente reduzido.
Rematam pedindo que as excepções invocadas sejam julgadas procedentes, com as consequências daí inerentes.
Caso assim se não entenda, pedem que a presente oposição seja julgada procedente e, em consequência, que a execução seja julgada extinta.
O Exequente veio apresentar Contestação, reconhecendo a prescrição dos montantes em dívida no período entre 09 de Setembro de 09 de Outubro de 2012, no valor total, de capital, de €63,12,
e impugnando a demais factualidade alegada.
Contrapõe – com particular relevo - que o Regulamento do Condomínio foi aprovado em Assembleia Geral Ordinária de 23 de Julho de 2013, devidamente notificado aos Embargantes, que não o impugnaram atempadamente.
Afirma que as deliberações das Assembleias de condóminos foram tomadas por unanimidade dos condóminos presentes e/ou representados, tendo ficado anexadas às respectivas Actas os orçamentos e respectiva distribuição. Bem como que o prazo para pagamento consta do respectivo regulamento interno.
Acrescenta que dos mesmos documentos anexos às Actas consta expressamente os valores em dívida por parte dos Embargantes.
Alega que o Embargante foi devidamente notificado de todas as convocatórias para a morada onde foi citado para a presente acção executiva.
Conclui pedindo que os presentes embargos sejam julgados não provados e improcedentes, continuando a acção executiva a sua tramitação normal contra os executados.
Seguidamente foi proferido despacho com o seguinte teor: “Afigura-se que os autos dispõem de elementos suficientes em ordem a proferir uma decisão de mérito (art.º 595.º, n.º 1, alínea b) do CPC).
A audiência prévia apenas se destinaria a cumprir os objectivos previstos no artigo 591.º, n.º 1, al) a) e b) do CPC. Contudo, uma vez que as questões pertinentes já foram debatidas nos articulados, e de modo a evitar a deslocação a este tribunal, entendo que será dispensável a realização de audiência prévia.
Não obstante, concedo às partes a possibilidade de se pronunciarem, podendo, designadamente: requerer a realização de audiência prévia ou alegarem por escrito o que iria sustentar oralmente na audiência se esta tivesse lugar (artigos 3.ºe 6.º do CPC; Ac. Da RP de 27/09/2017, www.dgsi.pt).
Prazo: 10 dias.”
Não tendo nenhuma das partes vindo pronunciar-se, proferiu-se despacho saneador-sentença, com a seguinte parte decisória: “Pelo exposto, julgo os presentes embargos parcialmente procedentes, por provados, e consequentemente determino a extinção parcial da execução, quanto aos montantes de €63,12 e €700,00 e ainda reduzindo assim os juros a €465,36, e no mais prosseguindo a execução quanto ao remanescente, reduzindo-se a quantia exequenda em conformidade.”
Inconformados com esta decisão, os Embargantes/Executados interpuseram recurso, pedindo a revogação da decisão proferida quanto à improcedência parcial do pedido, terminando com as seguintes CONCLUSÕES:
I. Os Embargantes/Recorrentes arrolaram testemunhas para prova dos factos alegados na sua PI.
II. Tais testemunhas não foram ouvidas em Tribunal.
III. O Tribunal não se pronunciou sobre a eventual inutilidade da inquirição das referidas testemunhas.
IV. Com efeito, está e/ou ficou em causa o ónus da prova dos Embargantes/Recorrentes.
V. Não tendo aquele mesmo Tribunal pronunciado sobre a eventual inutilidade da inquirição das referidas testemunhas, a realização das testemunhas omitida é não só útil, como indispensável, para a boa decisão da causa e, a não se realizar/admitir, onerou a decisão final com uma distorcida percepção dos factos, e no limite, uma grave omissão de pronúncia.
VI. Ao não efectuar ou fundamentar a razão para a não inquirição de testemunhas arroladas, foi recusado aos Embargantes a possibilidade de demonstração da factualidade através da prova testemunhal oferecida tempestivamente.
VII. Os Recorrentes, face à douta decisão proferida pela Meritíssima Juiz a quo, ficam coarctados na sua posição processual em clara violação do princípio da igualdade das partes
na sua acepção substancial, violando-se desta forma também o art.º 4.º do CPC.
VIII. Consequentemente, é nula a sentença por violação do princípio inquisitório dado que a Juiz a quo não fundamentou em despacho a recusa e/ou realizou todas as diligências úteis ao apuramento da verdade.
IX. Quando se trata do Regulamento do Condomínio feito pela assembleia de condóminos ou pelo administrador, caso aquela não o haja elaborado, a sua aprovação carece das maiorias deliberativas exigíveis legalmente à assembleia para as diferentes matérias a deliberar. Ou seja, é aprovado ponto por ponto, respeitando-se, para cada um, a maioria deliberativa que a lei exige, sendo a regra geral a maioria dos votos representativos do capital investido.
X. Se o regulamento não constar do título constitutivo, compete à assembleia do condomínio, ou ao administrador, a sua elaboração.
XI. O regulamento do condomínio (ou qualquer alteração a este) carece de aprovação em reunião de condomínio, com uma maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos votos expressos do valor total do prédio.
XII. Conforme se constata do documento n.º 4 junto aos autos (Acta número 1), o denominado Regulamento do condomínio do Edifício D…, foi aprovado por uma maioria de condóminos sem uma maioria qualificada de 2/3 do valor total do edifício.
XIII. Como tal, dado a inexistência quer de quórum constitutivo e quórum deliberativo o regulamento do condomínio junto aos presentes autos (documento n.º IX. é nulo e sem nenhum efeito, e consequentemente todas as suas normas/regras não são aplicáveis aos condóminos do prédio Urbano denominado de Condomínio do edifício D…, sito na Rua …, n.º …/….
X. Nem toda a Acta da assembleia de condóminos é considerada título executivo, pois a lei só o reconhece àquela que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio.
XI. Pela consulta das Actas dadas como título executivo, rapidamente se chega à conclusão que não foi fixado qualquer prazo de pagamento.
XII. Sendo certo que o n.º 1 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, requer que: «A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte».
XIII. Não tendo sido estabelecido qualquer prazo, falha um dos requisitos que a lei exige para que a acta da assembleia de condóminos possa servir de título executivo.
XIV. Assim, as actas apresentadas não constituíram, nem pode constituir, título executivo nos termos do art.º 703.º, n.º 1, d), do C.P.C.
XV. Pelo todo o exposto, a conclusão é no sentido de que o Exequente não dispõe de título executivo idóneo à sustentação da acção executiva que propôs, sendo por isso injustificada, atento o disposto nos arts. 10.º e 703.º do C.P.C.
XVI. Verifica-se que os referidos títulos executivos juntos aos autos de execução, não reúnem os requisitos de exequibilidade expressamente indicados naquele artigo, designadamente: não fixa os montantes das contribuições devidas ao condomínio, nem o prazo de pagamento, nem a quota-parte de cada condómino.
XVII. Nem tão pouco resulta a identificação de qualquer condómino alegadamente em falta, nem, por maioria de razão, a identificação...
Comarca: [Juízo de Execução do Porto (J6), Comarca do Porto]
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Relatora: Lina Castro Baptista Adjunta: Alexandra Pelayo
Adjunto: Vieira e Cunha
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SUMÁRIO
.......................................................................SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
B… e C…, executados nos autos principais, vieram deduzir oposição à execução, por embargos de executado, contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO D…, exequente nos mesmos autos, alegando, em síntese, que as quotas do condomínio referentes aos períodos/anos de 2012 se encontram prescritas, por serem comparticipações para despesas comuns.Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
Invocam que o Regulamento do Condomínio é nulo, por ter sido aprovado por maioria simples dos condóminos presentes, pelo que o lançamento na sua conta corrente de importâncias correspondentes a penalidade, despesas respeitantes a encargos administrativos e despesas respeitantes a honorários com advogado não são devidas por falta de fundamentação legal, legitimidade e/ou deliberação.
Mais invocam falta de título executivo, por as Actas de Condomínio apresentadas não fixarem os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento, a quota - parte de cada condómino nem a identificação de qualquer condómino alegadamente em falta.
Acrescentam, no que às despesas extrajudiciais/administrativas, honorários e penalidades diz respeito, que a quantia peticionada de €1.039,35 se trata de uma forma encapotada de exigir o pagamento de eventuais honorários de solicitador e advogado. Acrescentam que as Actas em causa não podem servir como títulos executivos quanto a tais verbas.
Invocam igualmente a ineficácia da deliberação da assembleia de condóminos, por não constarem como condóminos nas Actas dadas como títulos executivos e por não terem sido notificados das mesmas.
Invocam ainda a sua ilegitimidade, por alegadamente não figurarem como devedores nas Actas dadas à execução.
Supletivamente alegam que o valor peticionado a título de “Penalidades/sanção pecuniária é manifestamente excessivo como cláusula penal, devendo ser equitativamente reduzido.
Rematam pedindo que as excepções invocadas sejam julgadas procedentes, com as consequências daí inerentes.
Caso assim se não entenda, pedem que a presente oposição seja julgada procedente e, em consequência, que a execução seja julgada extinta.
O Exequente veio apresentar Contestação, reconhecendo a prescrição dos montantes em dívida no período entre 09 de Setembro de 09 de Outubro de 2012, no valor total, de capital, de €63,12,
e impugnando a demais factualidade alegada.
Contrapõe – com particular relevo - que o Regulamento do Condomínio foi aprovado em Assembleia Geral Ordinária de 23 de Julho de 2013, devidamente notificado aos Embargantes, que não o impugnaram atempadamente.
Afirma que as deliberações das Assembleias de condóminos foram tomadas por unanimidade dos condóminos presentes e/ou representados, tendo ficado anexadas às respectivas Actas os orçamentos e respectiva distribuição. Bem como que o prazo para pagamento consta do respectivo regulamento interno.
Acrescenta que dos mesmos documentos anexos às Actas consta expressamente os valores em dívida por parte dos Embargantes.
Alega que o Embargante foi devidamente notificado de todas as convocatórias para a morada onde foi citado para a presente acção executiva.
Conclui pedindo que os presentes embargos sejam julgados não provados e improcedentes, continuando a acção executiva a sua tramitação normal contra os executados.
Seguidamente foi proferido despacho com o seguinte teor: “Afigura-se que os autos dispõem de elementos suficientes em ordem a proferir uma decisão de mérito (art.º 595.º, n.º 1, alínea b) do CPC).
A audiência prévia apenas se destinaria a cumprir os objectivos previstos no artigo 591.º, n.º 1, al) a) e b) do CPC. Contudo, uma vez que as questões pertinentes já foram debatidas nos articulados, e de modo a evitar a deslocação a este tribunal, entendo que será dispensável a realização de audiência prévia.
Não obstante, concedo às partes a possibilidade de se pronunciarem, podendo, designadamente: requerer a realização de audiência prévia ou alegarem por escrito o que iria sustentar oralmente na audiência se esta tivesse lugar (artigos 3.ºe 6.º do CPC; Ac. Da RP de 27/09/2017, www.dgsi.pt).
Prazo: 10 dias.”
Não tendo nenhuma das partes vindo pronunciar-se, proferiu-se despacho saneador-sentença, com a seguinte parte decisória: “Pelo exposto, julgo os presentes embargos parcialmente procedentes, por provados, e consequentemente determino a extinção parcial da execução, quanto aos montantes de €63,12 e €700,00 e ainda reduzindo assim os juros a €465,36, e no mais prosseguindo a execução quanto ao remanescente, reduzindo-se a quantia exequenda em conformidade.”
Inconformados com esta decisão, os Embargantes/Executados interpuseram recurso, pedindo a revogação da decisão proferida quanto à improcedência parcial do pedido, terminando com as seguintes CONCLUSÕES:
I. Os Embargantes/Recorrentes arrolaram testemunhas para prova dos factos alegados na sua PI.
II. Tais testemunhas não foram ouvidas em Tribunal.
III. O Tribunal não se pronunciou sobre a eventual inutilidade da inquirição das referidas testemunhas.
IV. Com efeito, está e/ou ficou em causa o ónus da prova dos Embargantes/Recorrentes.
V. Não tendo aquele mesmo Tribunal pronunciado sobre a eventual inutilidade da inquirição das referidas testemunhas, a realização das testemunhas omitida é não só útil, como indispensável, para a boa decisão da causa e, a não se realizar/admitir, onerou a decisão final com uma distorcida percepção dos factos, e no limite, uma grave omissão de pronúncia.
VI. Ao não efectuar ou fundamentar a razão para a não inquirição de testemunhas arroladas, foi recusado aos Embargantes a possibilidade de demonstração da factualidade através da prova testemunhal oferecida tempestivamente.
VII. Os Recorrentes, face à douta decisão proferida pela Meritíssima Juiz a quo, ficam coarctados na sua posição processual em clara violação do princípio da igualdade das partes
na sua acepção substancial, violando-se desta forma também o art.º 4.º do CPC.
VIII. Consequentemente, é nula a sentença por violação do princípio inquisitório dado que a Juiz a quo não fundamentou em despacho a recusa e/ou realizou todas as diligências úteis ao apuramento da verdade.
IX. Quando se trata do Regulamento do Condomínio feito pela assembleia de condóminos ou pelo administrador, caso aquela não o haja elaborado, a sua aprovação carece das maiorias deliberativas exigíveis legalmente à assembleia para as diferentes matérias a deliberar. Ou seja, é aprovado ponto por ponto, respeitando-se, para cada um, a maioria deliberativa que a lei exige, sendo a regra geral a maioria dos votos representativos do capital investido.
X. Se o regulamento não constar do título constitutivo, compete à assembleia do condomínio, ou ao administrador, a sua elaboração.
XI. O regulamento do condomínio (ou qualquer alteração a este) carece de aprovação em reunião de condomínio, com uma maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos votos expressos do valor total do prédio.
XII. Conforme se constata do documento n.º 4 junto aos autos (Acta número 1), o denominado Regulamento do condomínio do Edifício D…, foi aprovado por uma maioria de condóminos sem uma maioria qualificada de 2/3 do valor total do edifício.
XIII. Como tal, dado a inexistência quer de quórum constitutivo e quórum deliberativo o regulamento do condomínio junto aos presentes autos (documento n.º IX. é nulo e sem nenhum efeito, e consequentemente todas as suas normas/regras não são aplicáveis aos condóminos do prédio Urbano denominado de Condomínio do edifício D…, sito na Rua …, n.º …/….
X. Nem toda a Acta da assembleia de condóminos é considerada título executivo, pois a lei só o reconhece àquela que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio.
XI. Pela consulta das Actas dadas como título executivo, rapidamente se chega à conclusão que não foi fixado qualquer prazo de pagamento.
XII. Sendo certo que o n.º 1 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, requer que: «A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte».
XIII. Não tendo sido estabelecido qualquer prazo, falha um dos requisitos que a lei exige para que a acta da assembleia de condóminos possa servir de título executivo.
XIV. Assim, as actas apresentadas não constituíram, nem pode constituir, título executivo nos termos do art.º 703.º, n.º 1, d), do C.P.C.
XV. Pelo todo o exposto, a conclusão é no sentido de que o Exequente não dispõe de título executivo idóneo à sustentação da acção executiva que propôs, sendo por isso injustificada, atento o disposto nos arts. 10.º e 703.º do C.P.C.
XVI. Verifica-se que os referidos títulos executivos juntos aos autos de execução, não reúnem os requisitos de exequibilidade expressamente indicados naquele artigo, designadamente: não fixa os montantes das contribuições devidas ao condomínio, nem o prazo de pagamento, nem a quota-parte de cada condómino.
XVII. Nem tão pouco resulta a identificação de qualquer condómino alegadamente em falta, nem, por maioria de razão, a identificação...
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