Acórdão nº 2282/21.5T8PNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-04-04

Ano2022
Número Acordão2282/21.5T8PNF.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 2282/21.5T8PNF.P1
Origem: Comarca Porto Este-Penafiel-Juízo Trabalho J4.
Relator - Domingos Morais – Registo 971
Adjuntos – Paula Leal de Carvalho
Rui Penha

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

IRelatório
1. - AA apresentou o formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho (CPT), na Comarca Porto Este-Penafiel-Juízo Trabalho-J4.
F... Unipessoal, Lda., frustrada a conciliação na audiência de partes, apresentou o articulado motivador do despedimento com justa causa, alegando, em resumo, que:
A A. foi admitida ao serviço da Ré em 2011/09/01, exercendo as funções de “empregada de escritório”.
A A. no passado dia 05 de maio de 2021 faltou ao respeito a um colega de trabalho e uma cliente.
À A. foi aplicada a sanção de despedimento com justa causa.
Terminou, concluindo: “deverá ser julgada procedente por provada a presente motivação e consequentemente ser declarada a regularidade e licitude do despedimento por caducidade do contrato de trabalho da A., sendo que a Ré desde já declara que se opõe à eventual reintegração da trabalhadora.”.
2. - Notificada, a autora apresentou contestação/reconvenção, impugnando os factos sobre a justa causa alegados pela ré, e pedindo:
a) - Deve ser julgada improcedente e não provada a motivação do despedimento apresentada pela Ré e, por isso, ser declarado ilícito o despedimento da Autora, nos termos requeridos no requerimento inicial, com todas as consequências legais
b) – Deve ainda ser julgado procedente e provado o pedido reconvencional ora deduzido e, em consequência, ser a Reconvinda, F..., Unipessoal, Ldª., condenada a pagar à Reconvinte a peticionada quantia de € 40.081,40, sendo € 1.943,32 das retribuições já vencidas desde a data do despedimento e sem prejuízo das demais vincendas até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida; € 16.234,00 da indemnização pelo despedimento ilícito e abusivo declarado; € 1.475,86 das férias e respetivo subsídio vencidas em 01/01/2021; € 1.220,74 das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço do ano de 2021; € 527,36 da retribuição de 19 dias de Julho de 2021; € 10.666,00 das diferenças salariais apuradas durante a relação laboral; € 1.561,00 das diferenças apuradas nos subsídios de refeição vencidos durante a relação laboral; € 2.737,77 das diuturnidades vencidas e não pagas durante a relação laboral; € 808,07 da retribuição das horas de formação profissional em falta desde 2016; e € 5.000,00 da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, deduzidas já as quantias entretanto pagas pela R. por conta das retribuições em dívida, de TSU e de IRS.
c) – Deve ser a Reconvinda condenada a pagar à Reconvinte a quantia de € 311,87 dos juros de mora, à taxa legal, já vencidos, bem como os que se vencerem até integral pagamento daquela quantia ora peticionada.
d) – Deve ser a Reconvinda condenada nas custas e no mais de lei.”.
3. – A ré respondeu pela improcedência do pedido reconvencional da autora.
4. – Realizada a audiência prévia nos termos que constam da respectiva ATA, datada de 2021.11.19, a Mma Juiz proferiu saneador/sentença, conhecendo:
- “(D)ecide-se admitir o pedido reconvencional deduzido”.
- “(N)os termos do art. 382º, nº 2, al. a) do Código do Trabalho, declaro a nulidade do procedimento e a consequente ilicitude do despedimento da A.”.
- Quanto ao “Objecto do litígio reconvencional - Apurar os créditos salariais da A” -, decidiu:
(C)ondena-se a ré, “F..., Unipessoal, Ldª.”, a pagar à autora, AA, os seguintes créditos:
I. Indemnização substitutiva da reintegração, pela qual expressamente opta, que a ser fixada em trinta dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, a calcular à data de trânsito em julgado da decisão que declarou a ilicitude do despedimento ascende ao montante de € 9.322,56.
II. Retribuições que deixou de auferir desde a data de despedimento até ao trânsito em julgado de decisão que declare a ilicitude do despedimento, Art. 389º e 390º do CT, à razão de € 737,93 por mês. III. € 527,36 da retribuição de 19 dias de Julho de 2021.
IV. € 1.475,86, a titulo de férias e retribuição de férias vencidos em 1/1/2021.
V. Proporcionais de férias, retribuição de férias e subsídio de férias € 1220,74.
VI. A quantia de € 10.666,00 das diferenças salariais nas retribuições.
VII. A quantia de € 1.561,00 das diferenças salariais verificadas nos subsídios de refeição vencidos durante a relação laboral.
VIII. A quantia de € 2.737,77 das diuturnidades vencidas e não pagas durante a relação laboral.
IX. A quantia de € 808,07 da retribuição das horas de formação profissional em falta.
X. Tais quantias terão que ser deduzidas das importâncias pagas pela R à A em 09/08/2021 no valor de € 715,05, em 09/09/2021 no valor de € 715,05 por conta das referidas retribuições em dívida, € 750 no mês de Ouitubro de 2021 e considerar as quantias pago«as à Segurança Social e o valor de € 304.62 da TSU devida pela A. e ainda à Autoridade Tributária o valor de € 358,00 de IRS.
XI. Tais quantias são acrescidas de jutos de mora contados à taxa supletiva legal, desde o vencimento de cada prestação e até efectivo e integral pagamento.
XII. Vai a R absolvida do que ademais é peticionado pela A.
Custas por A e R na proporção do decaimento, não se computando no decaimento da A a dedução das quantias entretanto pagas pela R à A.
Fixo o valor da acção em 40.393,27 Euros.”.
5. – A ré, inconformada, apresentou recurso de apelação, concluindo:
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6. – A autora não contra-alegou.
7. – No despacho de admissão do recurso de apelação, a Mma Juiz consignou:
Veio a recorrente F..., Unipessoal, Ldª. recorrer da sentença de 19/11/2021, invocando, além do mais, padecer a mesma de nulidades.
Não invoca a recorrente expressamente a violação de qualquer dos preceitos a que alude o nº1 do artigo 615º do C.P.C.
Todavia, olhando a sentença em apreciação, não se vislumbra, em nossa opinião, que ocorra qualquer das nulidades a que alude tal preceito
Face ao exposto, em nossa modesta opinião, de nenhuma nulidade padece a sentença recorrida, tendo em atenção, desde logo, aos fundamentos nela constantes.”.
8. - O M. Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se pela improcedência do recurso de apelação da ré.
9. - Corridos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. - Fundamentação de facto
1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão sobre a matéria de facto:
“A) Instruída e discutida a causa, com relevo para a decisão, por acordo das partes, resultaram provados os seguintes factos:
1. A Ré F... Unipessoal, Lda. é uma sociedade comercial que tem como objeto o comércio por grosso de máquinas e ferramentas, comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos, comércio por grosso de máquinas e equipamentos agrícolas, comércio por grosso de máquinas para a indústria têxtil, máquinas de costura e de tricotas, reparação e manutenção de máquinas e equipamentos, comércio por grosso de uma grande variedade de bens sem especificação, exercendo a sua atividade no estabelecimento que possui e explora, com intuitos lucrativos, na Rua ..., Felgueiras.
2. A A. foi admitida ao serviço da Ré, por contrato por tempo indeterminado, em 2011/09/01, exercendo as funções de “empregada de escritório, escriturária e administrativa”.
3. A A. sempre trabalhou no escritório da R., executando as tarefas próprias das categorias profissionais, nomeadamente, de assistente administrativo, caixa, operador de computador, cobrador, rececionista e telefonista, já que executava o expediente geral da R., utilizando os equipamentos informáticos (computador) e os equipamentos de escritório da R., tratava da correspondência, efetuava o processamento de texto, elaborava todo o processo de faturação, arquivava a documentação (requisições, guias de remessa, faturas, recibos, depósitos bancários e outros), procedia a depósitos bancários de dinheiro e cheques, registava e atualizava informaticamente os dados necessários à gestão da R.(faturação, vendas e clientes, compras e fornecedores), fazia a gestão de stocks, rececionava clientes e fornecedores, fazia encomendas dos produtos, procedia a cobranças, procedia a operações de caixa, recebia dinheiro e cheques de clientes, conferindo a sua correspondência com as notas de venda e recibos e fazendo o seu registo e o registo do movimento relativo às transacções efetuadas pela empresa, procedia ao depósito bancários dos valores recebidos e operava e controlava o computador da empresa.
4. A retribuição da A. foi a correspondente ao salário mínimo nacional, acrescida de € 50,00 a título de subsídio de alimentação mensal até 2013 e de € 3,50 de subsídio de alimentação diário a partir de 2014.
5. Em 19/07/2021, a A. ainda não tinha gozado, nem jamais recebeu da R., as férias e respetivo subsídio, vencidas em 01/01/2021
6. A R. também não pagou à A. as retribuições das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal, proporcionais ao tempo de serviço do ano da cessação -2021
7. A R. não pagou à A. a retribuição de 19 dias de trabalho de Julho de 2021.
8. A R nunca proporcionou formação profissional à A.
9. A R. pagou à A. em 09/08/2021 o valor de € 715,05 e em 09/09/2021 o valor de € 715,05 por conta das referidas retribuições em dívida, tendo a mesma R. pago à Segurança Social o valor de € 304.62 da TSU devida pela A. e ainda à Autoridade Tributária o valor de € 358,00 de IRS.
10. Em Outubro de 2021 a R pagou à A € 750,00.
11. Até ao final de Fevereiro de 2021, a A. foi sempre a única trabalhadora da R. e a única que executava aquelas descritas funções de “empregada de escritório da R.”, tendo a R., no início de Março de 2021, admitido um novo trabalhador.

III. –
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