Acórdão nº 2277/21.9T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-02-09

Ano2023
Número Acordão2277/21.9T8STR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

I. Relatório
AA intentou ação declarativa de condenação com processo comum, contra TJA – Transportes J. Amaral, S.A., pedindo a declaração da ilicitude do seu despedimento e a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 13.302,62, acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, desde 31/10/2020 e até integral pagamento, e, ainda, as retribuições mensais vencidas e vincendas, a partir do mês anterior à propositura da ação até à data do trânsito em julgado da decisão final.
Para tanto, alegou, em súmula, que tendo sido trabalhador subordinado da Ré, esta procedeu ao seu despedimento disciplinar, com violação da lei, pelo que deverá ser responsabilizada pelas consequências legalmente previstas para o despedimento ilícito, tendo o Autor optado, desde logo, pelo recebimento de uma indemnização em substituição da reintegração.
Mais alegou que a Ré é devedora de alguns créditos laborais emergentes da execução do contrato de trabalho (subsídio de refeição, férias, subsídio de férias e trabalho prestado em dias de descanso e feriados).
Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes, veio a Ré apresentar contestação, na qual invocou o erro na forma processual utilizada, a caducidade do direito de impugnação do despedimento, a licitude do despedimento, o pagamento do subsídio de refeição e o pagamento de todo o trabalho suplementar prestado. Aceitou ser devedora da quantia de € 600,00, a título de subsídio de férias vencido em janeiro de 2018.
Por despacho prolatado em 03/02/2022, foi ordenada, e posteriormente executada, a notificação do Autor para responder à deduzida exceção da caducidade.
O Autor respondeu.
Em 04/07/2022, foi proferido saneador-sentença que declarou a existência de erro na forma do processo, insuprível e sem possibilidade de convolação do processo para a forma adequada, tendo, consequentemente, a Ré sido absolvida da instância.
Não se conformando com o decidido, veio o Autor interpor recurso para esta Relação, rematando as suas alegações com as conclusões que, seguidamente, se transcrevem:
«a) – A nulidade resultante do erro na forma do processo devia ter atingido apenas a parte do pedido relativa à indemnização pelo despedimento.
b) – E não devia ter atingido a parte restante do pedido relativa a créditos laborais em falta, os quais se encontravam protegidos pela forma do processo que para esses pedidos era a processualmente adequada
c) – A MMª Juiz ao declarar a nulidade de todo o processo, acabou por violar o disposto no art.º 193º do C.P.C., dado que este preceito apenas se aplica a parte do processo relativa à indemnização pelo despedimento.
d) – E quanto à parte restante, relativa a outros créditos laborais, a forma do processo é a processualmente correta.
E por isso, como se alegou “supra”:
e) – A sentença devia ter absolvido a Ré de instância em relação ao pedido indemnizatório pelo despedimento e
f) – Devia ter ordenado o prosseguimento dos autos a fim de serem apreciados os restantes pedidos deduzidos pelo A.».
Não foram apresentadas contra-alegações.
A 1.ª instância admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Tendo o processo subido à Relação, foi dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela procedência do recurso.
Não foi oferecida resposta.
Mantido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, importa analisar e decidir se apesar do declarado erro na forma do processo, relacionado com a matéria de despedimento, devem os autos prosseguir para conhecimento dos demais créditos laborais reclamados.
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III. Matéria de Facto
A matéria de facto a atender é a que consta do relatório supra, para a qual remetemos, sem necessidade da sua repetição.
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IV. Enquadramento jurídico
O Apelante interpôs a presente ação sob a forma de processo comum, pedindo que o tribunal apreciasse e conhecesse das seguintes questões:
1.ª Ilicitude do seu despedimento disciplinar e respetivas consequências.
2.ª Existência de créditos laborais resultantes da execução do contrato de trabalho.
No que respeita à primeira questão enunciada, a 1.ª instância declarou a verificação de erro na forma do processo, com a seguinte fundamentação:
«A ré exceciona o erro na forma de processo por entender que o autor veio impugnar a ilicitude do despedimento, sem que o tenha feito uso da ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Invoca, igualmente, a caducidade do direito de impugnar o despedimento por terem decorrido mais de 60 dias sobre a data do despedimento.
Notificado para se pronunciar, o autor alegou que a forma de processo comum é a adequada, mas que, de qualquer modo, não está impedido de reclamar os restantes créditos devidos pela cessação do contrato de trabalho, que reclama na ação de processo comum, para o que dispõe de um ano, pelo que não caducou o direito de o fazer.
Cumpre apreciar e decidir.
O autor veio instaurar, em 07 de setembro de 2021, a presente ação laboral com processo comum pedindo, em síntese, a condenação da ré, enquanto entidade empregadora, no pagamento de uma indemnização pelo despedimento ilícito de que foi alvo, acrescida das retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao
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