Acórdão nº 226/21.3T8CBC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão226/21.3T8CBC.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório:

AA e mulher BB e CC intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra DD e EE, todos mais bem identificados nos autos, pedindo a declaração da anulação da transação judicial que melhor concretiza no artigo 11.º da petição inicial e da sua conversão nos termos do artigo 293.º do Código Civil, passando a cláusula 3.ª a ter o seguinte teor: «Os AA. reconhecem que não têm direito às águas nascidas nos prédios dos RR. descritas nos artigos 12.º a 18.º da petição inicial» ou, quando assim não se entenda, a declaração da anulação da transação judicial, com fundamento no erro na declaração.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, suscitando a caducidade do prazo de anulabilidade previsto no artigo 287.º, n.º 1 do Código Civil, entendendo que se verifica, de igual modo, o decurso do prazo de cinco anos para a interposição do recurso de revisão da sentença homologatória da transação, nos termos do artigo 697.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Mais impugnaram a factualidade alegada pelo autor e peticionaram a condenação dos autores como litigantes de má-fé.
Proferido despacho saneador, foi declarada a ilegitimidade ativa de CC, absolvendo o réu da instância deduzida por este autor, prosseguindo os autos quanto ao mesmo para apuramento da sua litigância de má-fé.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido prolatada sentença com o seguinte dispositivo:
Nos termos de facto e direito expendidos, julga-se a ação movida por AA e BB contra DD e EE totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se os réus dos pedidos contra si deduzidos.
Mais se julga improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé dos autores AA e BB e CC formulado por DD e EE.

Inconformados com a decisão, os autores recorreram, formulando as seguintes conclusões:

a) Ao abrigo do artigo 644º, nº 1 al. a) do CPC vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls. que julgou improcedente a ação;
b) Sufraga o Tribunal “a quo” a improcedência do pedido de anulabilidade da transação judicial realizada nos autos nº 23/03...., relativamente à qual era fundamentalmente posto em causa o constante no número 3 da referida transação, que dispõe:
“– Os AA. reconhecem que não têm quaisquer direitos a águas nascidas no prédio dos RR., acima identificado”.
c) Na verdade, impunha-se saber se os aqui AA. renunciaram a todas as águas nascidas no prédio dos RR., ou se pelo contrário, renunciaram apenas às águas identificas nos factos 3. e 4. Daqueles autos e não a quaisquer outras, no caso concreto, as águas da mina identificada nos presentes autos.
d) Atento o alegado nos Autos pelos AA., face à prova produzida, o Tribunal “a quo” não decidiu bem, tendo incorrido em erro de julgamento da matéria de facto e em erro de direito;
e) Face à prova produzida, contrariamente ao decidido, naqueles autos nº 23/03...., os AA. não renunciaram a todas as águas nascidas no prédio dos RR., mas apenas às identificadas em 3. e 4. daqueles autos e estavam como sempre estiveram convencidos que eram apenas essas águas e não outras, pois, caso estivessem em causa outras águas, nunca teriam celebrado aquela transação.
f) Sendo ainda certo que, apenas tomaram conhecimento da situação de ter sido consideradas todas as águas em virtude e, após a prolação do acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães em 15/04/2021, na ação que correu os seus termos sob o n.º 181/19...., na qual não eram parte.
g) Pelo que, ante a prova produzida mostra-se errada a decisão quantos aos factos provados sob os pontos/números 17.º, 31.º, 32.º, e, ainda, quanto aos factos não provados sob as alíneas a), b), c), d),
e), f), g), h) e i), pois os factos insertos sob aqueles números, deveriam ter sido julgados como “não provados” e os factos insertos sob as alíneas, deveriam ter sido julgados como “provados”.
h) Ora, quanto ao ponto 17.º dos factos provados, não se pode considerar expressa e válida uma aceitação que estava desfasada da realidade representada pelos declarantes. Pois os apelantes apenas deram ou manifestaram a sua concordância, na justa medida em que estavam convencidos que estavam a transigir sobre uma água e não sobre outra, ou seja, fizeram uma errada representação da situação, agiram em erro.
i) Esta situação é bem patente nas declarações de parte do A., prestadas em audiência de julgamento em 24 de Fevereiro de 2022, gravadas em sistema digital áudio das 10:17:29 às 11:41:28 h, constantes a fls. 13 a 16, e, ainda, corroboradas pelo depoimento prestado pela testemunha Dr. FF, prestado em audiência de julgamento em 28/03/2022, gravado em sistema digital áudio10:09:52 às 11:39:52, ambos transcritos supra e que aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais;
j) Quanto aos pontos 31.º e 32.º dos factos provados, a decisão é errada, na medida em que, resulta da sentença, que tais factos são o resultado das declarações de parte do R. marido. Com efeito, estas declarações não encontram arrimo em qualquer outra prova, designadamente em toda a prova testemunhal produzida. Sendo que, as declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova.
k) Ademais, tal como resulta dos diversos depoimentos das testemunhas, apenas aquela água da nascente de cima da sorte, e que naqueles autos identificar-se sob os pontos 3.º e 4.º dos factos, era a única em discussão e relativamente à qual fizeram um acordo, e, nessa medida, não poderia haver qualquer expetativa dos RR. Em ficar resolvida toda e qualquer questão futura e relativa a qualquer outro objeto.
l) Aliás, tal como resulta do depoimento da testemunha Dr. FF, cujo depoimento foi prestado em 28/03/2022, gravado em sistema digital áudio supra transcrito e que aqui se dá por reproduzido, não estando em causa outras águas que não as em discussão naqueles autos, nunca de maneira nenhuma poderiam os RR. entenderem ficar resolvidas todas e quaisquer questões futuras, atinentes a objetos diferentes e neste caso, quanto a uma água que não fazia parte daqueles autos e sobre a qualquer nunca existiu discussão.
m) Relativamente ao facto inserto sob a alínea a) dos factos não provados, não podem os apelantes concordar com esta decisão, pois resulta da sentença que contrariamente ao alegado pelos RR., os AA. não tomaram conhecimento do significado da cláusula terceira da transação judicial há mais de um ano, nem acompanharam minuciosamente os termos da ação 181/19.... e nem tinham conhecimento das peças processuais apresentadas, bem como em algum momento se verificou o arrependimento da transação que livremente assinaram – cfr. alíneas m), o) e p) dos factos não provados.
n) O conhecimento do sentido da referida cláusula terceira da transação apenas se verificou há menos de um ano sobre a interposição da presente ação. No caso, só com a prolação do acórdão pela Relação de Guimarães, em 15/04/2021 e sempre após este, é que tomaram conhecimento do sentido conferido aquela clausula da transação.
o) Pelo que, desta situação apenas se pode concluir e é legitimo, que os AA. apelantes apenas após a prolação do acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães em 15/04/2021, tomaram conhecimento da interpretação da referida cláusula terceira, o que motivou a interposição da presente ação, por aquela interpretação e sentido da clausula, não corresponder à sua vontade e convicção firmada na transação.
p) Aliás, quanto a esta matéria, a prova testemunhal produzida evidencia de forma manifesta que os AA. apenas com a prolação do acórdão da Relação de Guimarães em 15/04/2021, e, sempre em data posterior, tomaram conhecimento da interpretação conferida à clausula terceira da transação, como evidencia o depoimento da testemunha arrolada pelo Autor – GG, gravado em sistema digital áudio, e da testemunha Dr. FF, ambos prestados em 28/03/2022, e gravados em sistema digital áudio das11:59:38 às 12:47:57h e das10:09:52 às 11:39:52, respetivamente, supra transcritos a fls. e que aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais.
q) Pelo que, não faz sentido que o Tribunal “a quo” tenha considerado não provado o facto inserto sob a alínea a).
r) Nesta sequência, também não se pode concordar com o inserto sob a aliena b) dos factos não provados, pois como se aludiu supra, resulta de forma inequívoca da prova produzida, precisamente o contrário do decidido pelo Tribunal “a quo”, quanto a este facto. Pois na realidade, os autores AA e BB, quando celebraram a transação judicial não tinham consciência de que estavam a renunciar ou abdicar de todas e quaisquer águas nascidas ou exploradas no prédio dos réus.
s) Quanto a esta matéria factual assume importância quer o depoimento de parte do A. prestado em 24/02/2022, e, ainda, os depoimentos das testemunhas GG e Dr. FF, prestados em 28/03/2022 e gravados em sistema digital áudio das 11:59:38 às 12:47:57 e das 10:09:52 às 11:39:52, respetivamente, ambos supra transcritos e que aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais.
t) Resulta destes depoimentos, que os AA. apenas tinham consciência de que a negociação envolvia apenas as águas identificadas na ação e não quaisquer outras.
u) Notoriamente, os apelantes aquando da transação realizada no processo 23/03...., atuaram em erro, pois sempre estiveram convencidos de que apenas estavam a renunciar ás águas em discussão naqueles autos e identificadas nos factos 3.º e 4.º, e não a quaisquer outras, aliás, se tivessem a consciência de que estavam a renunciar a outras além daquelas, nunca o teriam feito pelo ocorreu um erro entre a vontade real e a vontade declarada.
v) Quanto ao facto inserto sob a alínea c), não podem os AA. Concordar com a situação...

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