Acórdão nº 2257/13.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-04-13

Ano2023
Número Acordão2257/13.8BELSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I Relatório
R.....– Comércio de Géneros Alimentares, Lda., intentou Ação Administrativa Especial, de condenação à prática de ato administrativo devido, contra a Município de Oeiras, tendente, em síntese, a que
O Réu seja «condenado a emitir a favor da A os licenciamentos requeridos em 04/09/2012, ou seja, a emissão de licença de ocupação do espaço público em terreno privado – tipo “Expositor” e “outras: Publicidade: anúncio Luminoso” para o prédio identificado no mesmo requerimento»;
Inconformado com a Sentença proferida em 2 de maio de 2018, no TAF de Sintra, através da qual foi julgada improcedente a presente ação, veio a Autora , recorrer para esta instância em 8 de junho de 2018, aí concluindo:
“1ª. Na sentença recorrida, a matéria de facto foi indevida e incorretamente apreciada e considerada.
2ª. Com efeito, e antes de mais, o Tribunal não podia ter dado como provado o facto constante do ponto 19 dos factos dados como provados, ou seja que “em 18/12/2012, o R. dirigiu à A. o ofício nº 00041918 de fls 46, do PA, …”.
3ª. Na verdade, do PA instrutor não consta qualquer documento que constitua prova quer que o R. tivesse expedido esse ofício quer que, tendo-o, porventura, expedido, a A. o tivesse recebido.
4ª. Qualquer notificação à A., para poder ser válida e eficaz, teria que ser feita nos termos estabelecidos no artº 16º do Regulamento nº 364/2012 do Município de Oeiras, Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras, publicado no Diário da República 2ª série nº 157, de 14 de Agosto de 2012, ou seja para o correio eletrónico indicado no requerimento ou por qualquer uma das formas previstas no arº 70º do CPA.
5ª. Ora, compulsado o PA instrutor, dele não decorre que, no caso, tenha sido utilizada qualquer uma dessas formas, pois não consta notificação pessoal nem tampouco registo postal daquele ofício.
6ª. Isto quando a via postal simples é insuficiente para se poder efetuar qualquer notificação, sendo, para o efeito, necessário o registo postal (cfr. Acórdão nº 439/2012, de 26.09.2012, da 2ª Secção do Tribunal Constitucional, in Diário da República, 2ª Série, nº 211, de 31 de outubro de 2012, o qual julga inconstitucional a interpretação normativa extraída do artº 70º, nº 1, do Cód. do Procedimento Administrativo (CPA), no sentido de que, existindo distribuição domiciliária na localidade de residência do notificado, é suficiente o envio de carta, por via postal simples, para notificação), o que, no caso, não ocorreu.
7ª. De modo que apenas pode ser dado como provado, alterando-se em conformidade o mencionado ponto 19 dos factos dados como provados, que, “em 18/12/2012, o R. emitiu, indicando a A. como sua destinatária, o ofício nº 00041918 de fls 46, do PA, …”. Sem conceder,
8ª. Do PA instrutor também não consta que a R. tivesse notificado a A. para a audiência de interessados a que se referia o então artº 100º do CPA ou para suprir quaisquer irregularidade e ou fornecer elementos.
9ª. Esse facto deve ser aditado aos factos dados como provados.
10ª. Na verdade, os artº 100º e 103º do CPA, não dispensavam que a A. fosse ouvida no procedimento antes de ser tomada a decisão final.
11ª. Para ocorrer a dispensa de audiência da A., era necessário que do PA instrutor constasse decisão devidamente justificada dessa dispensa.
12ª. Todavia, e como do PA instrutor nada consta a esse respeito, tal significa que, contrariamente ao devido, não ocorreu audiência da A. como interessada, o que constitui nulidade insuprível. Sem prescindir,
13ª. O licenciamento em causa nos autos era, à data, regulado pelo citado Regulamento nº 364/2012 do Município de Oeiras.
14ª. Pelo que nada impedia a A. de, em 2012, ter requerido, como requereu, o licenciamento objeto dos autos.
15ª. O pedido de licenciamento de 2008, que, de resto, foi indeferido por manifesto abuso de direito, por ter sido formulado com fundamento em legislação revogada e substituída pelo citado Regulamento nº 364/2012 do Município de Oeiras, não impedia o pedido de licenciamento dos autos.
16ª. O despacho de indeferimento, exarado pelo Vice-Presidente em 23 de Novembro de 2013, invocado pelo R., por falta da necessária notificação, não produziu efeitos na esfera jurídica da A..
17ª. De resto, esse despacho só podia ser proferido depois de o R. notificar a A. para suprir quaisquer irregularidade e ou fornecer elementos e, em qualquer caso, depois de realizada a audiência de interessados a que se refere o então vigente artº 100º do CPA, o que não aconteceu.
18ª. Ocorreu, pois, nos termos, designadamente, do disposto nos artºs 1º, 9º e 15º do dito Regulamento nº 364/2012 do Município de Oeiras, deferimento tácito.
Sem prescindir,
19ª. A notificação feita aos mandatários da A. em 13 de Maio de 2013 – na qual, e como da mesma se verifica, o R. não transmitiu o aí alegado despacho do Vice-Presidente de 23 de Novembro de 2012 - não era objeto de impugnação por parte da A., uma vez que a situação de indeferimento tácito, por falta de notificação à A., já havia ocorrido, não tendo assim ficado sanada.
20ª. Ao assim não ter entendido, a sentença recorrida violou, designadamente, as citadas disposições legais.
21ª. Deve, por conseguinte, dar-se provimento ao presente recurso, sendo, em consequência, a sentença recorrida revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue a ação provada e procedente como se concluiu na p.i..
O que, com o benévolo suprimento de Vossas Excelências, se espera seja feito, por ser de inteira Justiça !”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 2 de julho de 2018.
O Município de Oeiras veio em 25 de setembro de 2018, apresentar as suas Contra-alegações de Recurso, sem conclusões.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 25 de outubro de 2018, veio a emitir Parecer em 5 de novembro de 2018 no qual, a final, se pronunciou no sentido do não provimento do recurso jurisdicional, devendo manter-se a Decisão recorrida.”

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Atento o decidido, e o recorrido, importa verificar, como invocado, se “não foi produzida prova suficiente para que pudesse ser dado como provado o facto dado como provado sob o ponto 19 da sentença”, se não foi feita audiência de interessados, se ocorreu o deferimento tácito da pretensão da Autora, e, finalmente, se a decisão proferida é inválida por não lhe ter sido devidamente notificada, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
Foi em 1ª Instância fixada a seguinte matéria de facto Provada:
1) -A Autora [A], R.....– Comércio de Géneros Alimentares, Lda., tem sede na Rua António Maria Costa Macedo, n°…., Queijas, Oeiras –Acordo e PA inserido no SITAF.
2) -Em 12/07/1979, no 18º Cartório Notarial de Lisboa, pela escritura de fls 45 a 52, doc 3 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, C......, E......, M......., F......., J......., R......., J.M......., A........, A.F......., S........, nas qualidades de sócios e gerentes e em presentação da sociedade comercial “R........-Comércio de Géneros Alimentares, Limitada”, e ainda como herdeiros [o 1º ao 7º] de C........, como donos do prédio urbano situado na Rua António Maria Costa Macedo, nº…., em Queijas, freguesia de Carnaxide, Concelho de Oeiras, «o qual faz parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras», sob o nº …..7, do livro ……0, «que é a alínea b) da descrição e inscrito na respetiva Matriz sob o artigo ….4, deram de arrendamento à sociedade, representada pelos 9ºs outorgantes, «a loja ou seja o rés-do-chão, com o número….., do dito prédio», arrendamento que ficou, entre o mais subordinado «quarto: A loja arrendada destina-se exclusivamente ao exercício do comércio de géneros alimentares, e de produtos similares» --prédio esse cuja certidão do registo predial se encontra a fls 53 e 54, doc 4 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3) -Com o dito prédio arrendado, que se encontra atualmente sob a Ficha ……15, da agora freguesia de Queijas, por transcrição do prédio …….13, da então freguesia de Carnaxide, encontra-se também descrito na mesma ficha outro prédio, sob a alínea a), como consta da referida certidão de fls 53, doc 4 da PI.

4) -Em 22/12/2007, E......, dirigiu à A a declaração de concordância de fls 13, e outra idêntica de fls 18 do PA, junto ao SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, da qual de fls 18 ora se destaca:
«(….)Referindo a carta que nos enviaram em 30 de Novembro de 2007, venho na qualidade de cabeça de casal da herança de minha mãe, C........, comunicar a minha concordância.
1-Legalização do alpendre, já existente frente loja, ou substituição por toldo adequado e mais estético.
2-Legalização do expositor de frutas, já existente frente loja.
3-Reabertura de uma passagem do estabelecimento para a casa anexa, como todas as obras que sejam necessárias para melhoramento e funcionamento.
Notamos com agrado que no caso de eventual cedência de quotas, que a porta agora aberta, seja reposta tal como agora se encontra. (….). QUEIJAS 22 DE DEZEMBRO DE 2007. (…)»
5) -Em 23/08/1979, o Réu emitiu à Autora, para o estabelecimento em causa, o Alvará Pº …79, Nº ….1, para a atividade de «MERCEARIA E SALSICHARIA», de fls 43, doc 2 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6) -Em 20/12/1979, o Réu emitiu à Autora, para o estabelecimento em causa, o Alvará Pº …79, Nº …0, para a atividade de «PEIXARIA», de fls 41 e 55, doc 2 e 5 da PI, cujo...

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